TJDFT - 0727633-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 18:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:01
Homologada a Transação
-
25/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:07
Outras decisões
-
14/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727633-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
12/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
04/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CONFIRO o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para a autora providenciar o recolhimento das custas, CIENTE DE QUE NÃO SERÁ CONCEDIDO novo prazo, de modo que, não atendida a ordem, a inicial será objeto de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727633-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em desfavor de ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2019, na qual se pleiteia o pagamento do valor de R$ 20.135,84 (vinte mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). À decisão ID 183212943 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse o motivo do ingresso da presente ação nesta Circunscrição, uma vez que no presente caso se aplicam as regras contidas no CDC, bem como que o réu reside em Arniqueiras, região administrativa abrangida pela Circunscrição de Águas Claras/DF.
Na ocasião, a parte autora pleiteou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Águas Claras (ID 184625177).
Decido.
Analisando os autos, como dito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A parte ré reside em Arniqueiras.
Em consulta ao próprio portal eletrônico desta Instituição, mormente pelo link tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas, vê-se que a Região Administrativa da Arniqueira (RA XXXIII) é de competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Ademais, a Resolução nº 4 de 30/06/2008 desde Tribunal, com alterações dadas pela Resolução nº 5 de 22/04/2021, assim prevê: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (...) § 8º Integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira. (NR) (Acrescentado pela Resolução 5 de 22/04/2021)" (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/resolucoes-do-pleno/2008/00004.html) Com efeito, este Tribunal tem solidificado entendimento acerca da competência para processar e julgar as ações em que o réu, enquanto consumidor, figura no polo passivo da demanda, definindo-a como absoluta e cognoscível de ofício.
A título de exemplificação, segue recente julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RÉU CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1.
Na análise da competência das ações envolvendo relação de consumo, se faz necessário distinguir duas situações distintas.
Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio.
Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Quando, contudo, o consumidor é demandado, figurando no polo passivo da ação, o entendimento pacífico é que se trata de competência absoluta sujeita ao controle judicial espontâneo. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da 3ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão 1384784, 07280421720218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A propósito, o E.
Tribunal de Justiça analisou recentemente uma tese no âmbito do julgamento do IRDR de nº 17 (0702383-40.2020.8.07.0000), que assim diz: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Nesse sentido, compete a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras/DF o processamento e julgamento da presente ação monitória.
Por essa razão, declaro-me incompetente para análise da demanda.
Remeta-se o processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/01/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:50
Declarada incompetência
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25/01/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727633-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ANDRE DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que o endereço do réu apontado na inicial é em Arniqueiras, região administrativa abrangida pela Circunscrição de Águas Claras/DF.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ingresso da presente ação nesta Circunscrição, porquanto resta clara a aplicação das regras contidas no CDC (art. 6º, incisos VII e VIII).
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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