TJDFT - 0700633-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:56
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de REGINA FERRAZ LACERDA em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de REGINA FERRAZ LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700633-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA FERRAZ LACERDA EXECUTADO: LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de proposta de acordo entabulado extrajudicialmente (Id 240279314).
Verifico que as partes estipularam a extinção do processo após a quitação das parcelas, conforme cláusula n. 6, pugnando assim a suspensão do feito até abril de 2026.
Contudo, não é o caso de suspensão do processo até que o acordo seja cumprido, visto que tal prazo mostra-se incompatível com a celeridade da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais, o que deve ser indeferido.
Ademais, caberá à credora requerer o cumprimento de sentença nestes autos na hipótese de o devedor não honrar com os termos do ajuste.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Id 240279314), à exceção da Cláusula n. 6, no que se refere à suspensão do feito, e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Expeça-se carta de adjudicação do bem penhorado (Id 233254934).
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Fica, outrossim, facultado à parte exequente, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:39
Deferido o pedido de REGINA FERRAZ LACERDA - CPF: *15.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:32
Deferido o pedido de REGINA FERRAZ LACERDA - CPF: *15.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de REGINA FERRAZ LACERDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
06/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de REGINA FERRAZ LACERDA - CPF: *15.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700633-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA FERRAZ LACERDA EXECUTADO: LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REGINA FERRAZ LACERDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA FERRAZ LACERDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700633-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA FERRAZ LACERDA EXECUTADO: LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$219,62 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora e a parte credora a planilha atualizada do débito, para expedição de mandado de penhora de bens, como já determinado, abatendo-se o valor penhorado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Deferido o pedido de REGINA FERRAZ LACERDA - CPF: *15.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2024 16:52
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARQUES DE MEDEIROS - CPF: *78.***.*35-68 (EXECUTADO) em 27/03/2024.
-
26/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/03/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Deferido o pedido de REGINA FERRAZ LACERDA - CPF: *15.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/01/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária - Processo n. 714441-92.2022.8.07.0004 .
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:55:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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