TJDFT - 0712701-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712701-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER REU: ELLISON DE ALBUQUERQUE PIRES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 10 de março de 2025 16:47:24.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 19:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELLISON DE ALBUQUERQUE PIRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:50
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a figura jurídica do espólio, surgida com a abertura da sucessão, configura-se como a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo de cujus, precedendo ao inventário e à partilha de bens.
No caso dos autos, considerando que não foi localizado abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus, deve figurar no polo passivo da demanda o espólio do falecido, representado pelos herdeiros.
Nesse passo, faculto à parte autora emendar a inicial de ID 196873363, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO, retificando-se o polo passivo da demanda, para que conste todos os herdeiros do requerido ( ID 186848530) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a figura jurídica do espólio, surgida com a abertura da sucessão, configura-se como a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo de cujus, precedendo ao inventário e à partilha de bens.
Assim, no caso dos autos, considerando que o requerido é falecido, é certo que, caso ainda não tenha havido a abertura de inventário dos bens deixados pelos de cujus, deve figurar no polo passivo da demanda o espólio do falecido, representado pelos herdeiros descritos na certidão de óbito de ID 186848530.
Por outro lado, na hipótese de haver sido ajuizada ação de inventário, sem que tenha sido ultimada a partilha, entendo que a legitimidade passiva para integrar a lide é do espólio do falecido, representado pelo(a) inventariante, devendo ser anexada aos autos a cópia do respectivo termo de inventariança.
Por fim, na hipótese de haver ocorrido a partilha dos bens deixados pelo falecido, registro que o polo passivo da demanda deve ser integrado pelos herdeiros.
Tecidas essas considerações, faculto à parte autora emendar a inicial, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO, retificando-se o polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Indicar e qualificar nos autos os herdeiros do espólio requerido, a fim de regularizar a representação processual do réu e viabilizar a citação.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante a notícia do falecimento do réu, junte a parte autora a cópia da certidão de óbito do "de cujus".
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção. -
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/12/2023 10:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/12/2023 07:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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