TJDFT - 0704976-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704976-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ELIZANGELA MARIA DA SILVA DA CUNHA CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de id. 237166961, procedo a intimação para ciência da parte exequente, quanto ao teor da decisão retro, considerando que os pedidos constantes na petição de id. 245718817 já foram apreciados e indeferidos, conforme item 12.
Prazo para ciência: 2 dias.
Após, os autos retornarão ao arquivo provisório.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:26
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/01/2025 17:29
Processo Desarquivado
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03/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:02
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704976-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA MARIA DA SILVA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, tendo em vista que compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias ao recebimento do seu crédito.
Ademais, de acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Registre-se que a exequente não apresentar nenhum elemento mínimo de prova que a executada possua plano de previdência privada.
Pelo contrário, fica formulado, de forma aleatória, diligencias nos autos.
DETERMINO o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
05/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 13:01
Processo Desarquivado
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02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704976-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELIZANGELA MARIA DA SILVA DA CUNHA DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
12/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:15
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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03/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/01/2024 16:37
Processo Desarquivado
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03/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
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12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:03
Indeferido o pedido de ELIZANGELA MARIA DA SILVA DA CUNHA - CPF: *02.***.*44-43 (EXECUTADO)
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03/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:30
Outras decisões
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14/06/2023 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:04
Outras decisões
-
20/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:46
Outras decisões
-
04/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 19:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/11/2022 19:07
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:50
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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16/11/2022 15:30
Expedição de Ofício.
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15/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DA SILVA DA CUNHA em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 21:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DA SILVA DA CUNHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2022 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 10:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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