TJDFT - 0704086-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704086-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em desfavor de REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 190429854, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 16:41
Homologada a Transação
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01/04/2024 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704086-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Falta de interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para cumprimento da obrigação de fazer e recebimento do dano material pretendido.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
Revelia Considerando que a audiência de conciliação ocorreu em 23/02/2024- id 188294588, o prazo final para apresentação de contestação era o dia 05/03/2024 (conforme certificado pelo sistema PJE – aba expedientes), e a contestação fora apresentada dia 04/03/2024, conforme ID 188601772.
Logo, não há que se falar em revelia, porque apresentada a defesa dentro do prazo legal MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede, em síntese: condenação da ré na obrigação de fazer consistente na manutenção das passagens aéreas contratadas e já pagas, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores pagos corrigidos monetariamente com o abatimento do custo equivalente a aproximadamente R$ 320,93.
Narra a autora que adquiriu uma passagem aérea da requerida, com destino Hamburgo - Alemanha.
A saída de Brasília ocorreria no dia 15/03/2024, tendo sido pago o valor de R$ 3.867,95.
Informa, contudo, que solicitou o cancelamento das passagens.
Entende que a penalidade contratual de retenção integral do valor das passagens é abusiva.
Com base no contexto fático delineado, requer a manutenção das passagens e subsidiariamente, o ressarcimento total do valor pago.
Decisão indeferindo tutela de urgência – id 184102246.
A parte ré, em contestação, aduz, em síntese, a impossibilidade de estorno do valor total das passagens, porquanto as regras tarifárias dos bilhetes adquiridos pelo autor não permitem.
Alega que já houve estorno parcial dos valores, segunda as regras da tarifa contratada, no valor de R$ 706,48.
Pede a improcedência dos pedidos.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n.210, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Há que se destacar, contudo, que o item 4 do art.3 do Decreto n.5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal e a incluiu no ordenamento jurídico pátrio, assim estabelece: 4.
O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
Ocorre que a hipótese presente não se amolda à nenhuma das hipóteses de responsabilidade do transportador enumeradas naquele dispositivo legal, pois a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada na responsabilidade da transportadora aérea ré por apontada falha na prestação do serviço consistente na não realização do reembolso de valores pagos por passagens aéreas tidas por canceladas, cuja solicitação foi acatada pela ré, conforme relato dos fatos contido na exordial.
Vale destacar que, ao contrário do que argumenta a requerida, a Convenção de Montreal não regula toda matéria atinente ao transporte aéreo internacional.
O artigo 1º da norma em tela estabelece que o disposto na Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante renumeração e ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo, o que não é sinônimo de que a Convenção abrange todo o complexo normativo- jurídico relacionado ao transporte aéreo.
Feitas essas considerações, e diante do silêncio da Convenção de Montreal quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, a norma a ser aplicada ao caso em análise é a disposta no Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação consumerista estabelecida entre as partes, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC.
Quanto ao pedido de condenação da empresa na obrigação de fazer consistente na manutenção das passagens aéreas contratadas, verifico que não há como acolher, porquanto, o autor por mera liberalidade solicitou o cancelamento das passagens e o pedido foi recepcionado pela empresa ré.
Assim, cabe a análise do pedido subsidiário referente à devolução dos valores pagos.
A controvérsia instaurada nos autos, então, cinge-se à licitude da retenção integral do valor gasto com a aquisição das passagens em razão da desistência por parte do autor.
Restaram incontroversos nos presentes autos a desistência da viagem por iniciativa do autor, a comunicação prévia à requerida, o pagamento do preço e a retenção do montante.
De início, registro que o contrato de transporte é regido pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil, devendo tal regramento ser interpretado ainda à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte antes do início da viagem, "desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Trata-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, que não pode ser subtraído e ao qual o transportador deve se sujeitar, devendo haver, tão somente, comunicação em tempo hábil para que o fornecedor do serviço possa renegociar o assento.
No caso sob exame, constato que o autor observou essa condição, pois comunicou à ré sobre a desistência dos trechos contratados com antecedência da data de partida do voo de ida, quase dois meses (pedido de cancelamento solicitado em 26/01/2024 e embarque previsto para o dia 15/03/2024) havendo, portanto, período suficiente para a renegociação das suas passagens.
Além do mais, a parte ré não comprovou que não tenha obtido êxito na venda das passagens canceladas pelo autor (art. 373, inciso II do CPC).
No caso, a cláusula penal instituída pela companhia como condição para o cancelamento foi de 100% dos bilhetes aéreos adquiridos.
Tenho, assim, que a referida imposição é nula, pois exorbitante, ainda mais se se considerar que as passagens, repise-se, puderam ser ofertadas a terceira, inexistindo prejuízo à ré.
Nesse contexto, tal disposição contratual contraria a legislação de regência quanto aos limites que a cláusula penal pode ter e deve ser restringida, conforme já adiantado, também em tributo às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois constitui medida que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, §1º, inciso III, do CDC).
Esclareço, por oportuno, que a restituição do numerário é consequência lógica do desfazimento do contrato de transporte, conduzindo as partes ao estado anterior, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da companhia aérea, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Não havendo nos autos comprovação acerca da estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro consta apenas não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 do Código Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal, em seu §3º, nos casos em que o passageiro decide rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem e a tempo da empresa renegociar a passagem, caso dos autos, é plenamente legítimo ao transportador reter 5% dos valores a serem restituídos a título de multa compensatória.
Nesses termos, assim como não se pode permitir a retenção/pagamento quase integral dos valores pagos, também não se pode entender fosse cabível o reembolso integral dos valores pagos pelo autor.
Assim, deve a ré ser condenada na devolução de 95% dos valores pagos.
A parte ré alega que já efetuou o estorno das taxas no valor de R$ 706,48 – id 188601773.
A parte autora nega o recebimento.
O autor não juntou aos autos documentação apta a comprovar este fato, ou seja, de que não recebeu referido valor, assim não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
A ré juntou aos autos o respectivo comprovante de estorno realizado junto à operadora de cartão de crédito.
Assim, verifico que a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do reembolso das taxas.
Ressalto que o estorno ocorreu em 20/02/2024, assim, o valor estará disponível no cartão de crédito do autor.
Assim, merece amparo a pretensão de reembolso da parte autora do valor despendido com a compra das passagens (R$3.867,95 - ID166676350), com redução de 5% decorrente da multa contratual, atentando-se que o valor de R$ 706,48 referente a taxas já foi estornado.
Considerando a aplicação de 5% sobre o valor de R$3.867,95 - ID166676350, tem-se que o valor a ser reembolsado para a parte autora é de R$3.674,55 deduzindo-se, ainda, desse valor a quantia já reembolsada, R$ 706,48, verifica-se que a ré deverá restituir ao autor a quantia de R$ 2.968,07.
O autor pretende a condenação da ré em litigância de má-fé.
Não restando evidenciada a deliberada intenção da parte no abuso do direito de defesa (art. 80, CPC/2015), não há respaldo para aplicação da pena de litigância de má-fé.
Ressalto que para a incidência das sanções por litigância de má-fé, e necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes a existência de ato doloso e de prejuízo.
Quando a conduta da parte reflete apenas o exercício do direito de defesa, mediante o confronto de teses e argumentos, não e cabível sua condenação por litigância de má-fé.
Não é caso de se encaminhar ofício ao PROCON, tendo em vista que o próprio Autor pode encaminhar reclamação ao órgão de proteção ao consumidor, caso entenda o caso, não sendo necessária a tutela jurisdicional.
DISPOSITVO Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.968,07 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e sete centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (10/11/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704086-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 23/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:53:14. -
19/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:01
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *47.***.*70-60 (AUTOR).
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19/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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