TJDFT - 0735323-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WALLACE LEANDRO DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WALLACE LEANDRO DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735323-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALLACE LEANDRO DE FREITAS EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução movida por WALLACE LEANDRO DE FREITAS em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A.
Foi determinada a emenda à inicial nas decisões ID 182395279 e 187805871.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 14:49
Decorrido prazo de WALLACE LEANDRO DE FREITAS - CPF: *98.***.*10-20 (EMBARGANTE) em 07/03/2024.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WALLACE LEANDRO DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735323-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALLACE LEANDRO DE FREITAS EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo.
Deve a parte autora cumprir a parte inicial da decisão ID 178443116 ("recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça").
Consigno que já foi deferida dilação de prazo, porém sem cumprimento de tal ponto.
Emende-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735323-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALLACE LEANDRO DE FREITAS EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra a decisão ID 178443116.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
12/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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