TJDFT - 0702518-13.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702518-13.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem 0775253-30.2023.8.07.0016, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF .
Foi concedida a antecipação da tutela para determinar que o Distrito Federal providencie, imediatamente, a transferência hospitalar da agravante para leito de UTI, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, às suas expensas (ID 54863941).
Contudo, em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 26/02/2024, foi prolatada sentença, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, devido o falecimento da autora.
A certidão de óbito foi acostada aos autos (ID 187301155, na origem).
Assim, tendo em vista que o Agravo de Instrumento perdeu o objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 11, inciso XV do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:49
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702518-13.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal realize a “imediata regulação da autora para o Instituto Hospital de Base, bem como a realização da cirurgia torácica: pleuroscopia com biópsia e demais procedimentos necessários ao seu tratamento médico”.
Alega a agravante que em 28/11/2023 foi diagnosticada com “quadro citológico positivo para malignidade”, sendo solicitada em 4/12/2023 cirurgia torácica: pleuroscopia com biópsia a ser realizada no Hospital de Base de Brasília.
Sustenta que o procedimento é urgente diante da gravidade da doença e do risco de agravamento e morte.
Não foi deferida a tutela de urgência ID 54699879 ao argumento de que não há informação sobre a posição da agravante na fila nem sobre a situação de outros pacientes que estejam em situação mais grave (classificação de risco) a fim de analisar os critérios de prioridade estabelecidos no art. 2º, §2º, da Lei 14.238/2021.
Além disso, ainda não foi violado o prazo de 60 dias estabelecido no art. 2º da Lei 12.732/2012.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIMINAR Para a concessão da tutela antecipada recursal de urgência, deve-se comprovar a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No caso em apreço, verifico a presença dos dois requisitos mencionados.
A agravante foi diagnosticada com “quadro citológico positivo para malignidade”, e se inserida no Sistema de Regulação para realização de cirurgia torácica: pleuroscopia com biópsia, sob a classificação de risco VERMELHO - EMERGÊNCIA, conforme relatório de ID. 182574355.
Portanto, conforme prontuário médico, exames, relatórios e pareceres médicos juntados aos autos, uma vez que, a situação da autora foi classificada como emergencial, conforme retratado na inscrição para cirurgia torácica: pleuroscopia com biópsia, sob a classificação de risco VERMELHO - EMERGÊNCIA), verifica-se a presença da fumaça do bom direito.
Por sua vez, o perigo da demora está claro na hipótese em apreço, uma vez que tendo sido sua situação classificada como emergencial e risco VERMELHO, resta demonstrada a urgência na realização do tratamento, não podendo a agravante, esperar um prazo de até 60 (sessenta) dias.
Assim, não deve a Agravante aguardar o prazo previsto em lei, por atendimento na rede pública de saúde, sob pena de sofrer o perecimento do seu direito.
Ademais, vale registrar entendimento complementar, externado por meio do Enunciado nº 92: "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente." Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ocorre que houve piora importante do quadro clínico da agravante e desconforto respiratório, motivo pelo qual a médica Ana Beatriz Barros G A de Magella – CRM 27493 solicitou a “TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA LEITO DE UTI URGENTE!!!” (ID 54834080 e seguintes).
Logo, no caso, a transferência em comento deve ser realizada imediatamente.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Distrito Federal providencie, imediatamente, a transferência hospitalar da agravante para leito de UTI, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, às suas expensas.
Intime-se, por Oficial de Justiça, o Núcleo de Judicialização do DF e a Secretariade Saúde/DF para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público e o ente distrital da presente decisão, com urgência, para que se manifeste em contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, conclusos para julgamento.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
21/01/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/01/2024 21:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/01/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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22/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
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22/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 19:17
Desentranhado o documento
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22/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 02:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/12/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 00:30
Distribuído por sorteio
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22/12/2023 00:29
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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