TJDFT - 0700136-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700136-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA LAYENE MAGALHAES CHEMINE REVEL: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por THAISSA LAYENE MAGALHÃES CHEMINE em desfavor do ORTHO LIFE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
Saneamento e organização do processo no ID 203892738.
A decisão de ID 216770227 deferiu a produção de prova pericial.
Ao ID 226201876 a parte requerida compareceu aos autos arguindo sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que a clínica responsável pelo tratamento da parte autora é a LEP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA vinculada ao CNPJ 52.***.***/0001-54.
Laudo pericial no ID 229514577.
Ao ID 232849953 a parte autora impugnou laudo pericial, requerendo a nomeação de novo perito judicial.
Esclarecimentos da perita no ID 243150801.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado, com qualificação compatível com o objeto da perícia (odontologia, com ênfase em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial), não havendo indícios de parcialidade, omissão ou contradição insanável em suas conclusões.
Cumpre observar que, conforme o art. 473, §1º do CPC, o laudo pericial deve ser claro, preciso e fundamentado.
No caso, tanto o laudo inicial quanto os esclarecimentos complementares atendem a esses requisitos, tendo sido elaborados por profissional habilitada e imparcial, sem qualquer vício formal ou indício de suspeição.
Não há quaisquer elementos técnicos ou probatórios que desqualifiquem o parecer técnico apresentado, não havendo razão para desconsiderar o laudo pericial ou para determinar nova perícia.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial de ID 229514577 e esclarecimentos de ID 243150801.
Registre-se que a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva (ID 232372733) e permaneceu inerte.
Não havendo mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Indeferido o pedido de THAISSA LAYENE MAGALHAES CHEMINE - CPF: *72.***.*29-00 (AUTOR)
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21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de laudo
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de THAISSA LAYENE MAGALHAES CHEMINE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 02:13
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de laudo
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18/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:38
Outras decisões
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700136-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA LAYENE MAGALHAES CHEMINE REVEL: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por THAISSA LAYENE MAGALHÃES CHEMINE em desfavor do ORTHO LIFE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., partes qualificadas.
Narra a autora que possui anomalia dento facial desde o nascimento.
O problema corresponde à mordida aberta anterior que compromete a mastigação, a dicção, a deglutição e causa prejuízo estético.
Esclarece que em novembro de 2016 procurou a requerida para consulta de avaliação e foi informada da possibilidade de tratamento com aparelho ortodôntico pelo período de três anos.
Aduz que em 2019, durante o tratamento, realizou extração de 4 dentes pré-molares com a promessa de que, em mais um ano, o espaço entre os dentes seria fechado.
Em 2022, ainda sem sucesso no tratamento, foi indicado o uso de grade paladina constantemente, a qual causava desconforto, dificuldades na fala e na alimentação.
Alega que após 6 anos de tratamento, sem resultado aparente, procurou outros especialistas recebendo o seguinte parecer: “que o longo período em que seus dentes foram submetidos a intensas pressões e movimentações desnecessárias, causaram grave reabsorção radicular externa, ou seja, o encurtamento das raízes dentárias, que podem ocasionar na perda precoce dos dentes. (...) Além do perigo de perder os dentes precocemente, toda sua formação facial está comprometida e assimétrica, os dentes foram movimentados de maneira errada, e devido a reabsorção radicular externa, não poderá mais realizar nenhum tratamento ortodôntico, portanto deverá passar por cirurgia ortognática para resolver o problema.
A cirurgia em questão, custa entre R$20.000,00 e R$30.000,00, fora outros custos médicos como exames, medicações e consultas com especialistas.
Os seis anos perdidos em um tratamento que não trouxe resolução e agravou o quadro clínico da autora, trouxeram danos irreparáveis, visto que neste período deixou de buscar meios para realizar a referida cirurgia, se respaldando na falsa promessa de que seu caso seria resolvido pela clínica em três anos.” Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, a fim de que recaia sobre a requerida o dever de comprovar que as parcelas do contrato foram quitadas por ela, bem como apresentar todos os documentos referentes ao seu tratamento.
No mérito, pediu a condenação da requerida na restituição dos valores pagos pelo tratamento, a título de reparação por danos materiais (R$ 5.200,00) e a compensar os danos sofridos mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (danos morais) e R$ 25.000,00 (danos estéticos).
Intimada para emendar a inicial, apresentou comprovante de residência e requereu a designação de perito para comprovação dos danos alegados (ID. 186638869).
Na decisão de ID. 187613034, foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada (ID. 189409678), a requerida quedou-se inerte, transcorrendo o prazo para contestação em 4/4/2024 (ID. 192961033).
Convertido o feito em diligência (ID 193028031), a parte autora ratificou o pedido de produção de prova pericial (ID 193181993).
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que a autora alega falha na prestação de serviços odontológicos prestados pela ré e a controversia cinge em eventual erro médico que teria ocasionado danos materiais, morais e estéticos à parte autora.
O deslinde da causa demanda maior dilação probatória, assim, determino a produção de prova pericial e nomeio a cirurgiã-dentista FERNANDA PEREIRA FURTADO (*55.***.*04-19, [email protected], (61) 98418-5990) como perita do juízo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Houve negligência, imprudência ou imperícia na prestação dos serviços odontológico prestados pela ré? b) Houve erro na indicação e/ou insistência prolongada no tratamento? b) Houve dano estético? Em caso positivo, ocorreu em decorrência de falha no serviços odontológicos? Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Determinações à Secretaria: 1) Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). 2) Em seguida, intime-se a perito judicial FERNANDA PEREIRA FURTADO (*55.***.*04-19, [email protected], (61) 98418-5990) para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). 2.1) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de logo, manifeste-se a perita sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 101/16 deste E.
Tribunal.
Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$ 1850,00, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários.
Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido.
Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente.
Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência.
Após manifestação da perita, retornem os autos conclusos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
31/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700136-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA LAYENE MAGALHAES CHEMINE REVEL: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por THAISSA LAYENE MAGALHÃES CHEMINE em desfavor do ORTHO LIFE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., partes qualificadas.
Narra a autora que possui anomalia dento facial desde o nascimento.
O problema corresponde à mordida aberta anterior que compromete a mastigação, a dicção, a deglutição e causa prejuízo estético.
Esclarece que em novembro de 2016 procurou a requerida para consulta de avaliação e foi informada da possibilidade de tratamento com aparelho ortodôntico pelo período de três anos.
Aduz que em 2019, durante o tratamento, realizou extração de 4 dentes pré-molares com a promessa de que, em mais um ano, o espaço entre os dentes seria fechado.
Em 2022, ainda sem sucesso no tratamento, foi indicado o uso de grade paladina constantemente, a qual causava desconforto, dificuldades na fala e na alimentação.
Alega que após 6 anos de tratamento, sem resultado aparente, procurou outros especialistas recebendo o seguinte parecer: “que o longo período em que seus dentes foram submetidos a intensas pressões e movimentações desnecessárias, causaram grave reabsorção radicular externa, ou seja, o encurtamento das raízes dentárias, que podem ocasionar na perda precoce dos dentes. (...) Além do perigo de perder os dentes precocemente, toda sua formação facial está comprometida e assimétrica, os dentes foram movimentados de maneira errada, e devido a reabsorção radicular externa, não poderá mais realizar nenhum tratamento ortodôntico, portanto deverá passar por cirurgia ortognática para resolver o problema.
A cirurgia em questão, custa entre R$20.000,00 e R$30.000,00, fora outros custos médicos como exames, medicações e consultas com especialistas.
Os seis anos perdidos em um tratamento que não trouxe resolução e agravou o quadro clínico da autora, trouxeram danos irreparáveis, visto que neste período deixou de buscar meios para realizar a referida cirurgia, se respaldando na falsa promessa de que seu caso seria resolvido pela clínica em três anos.” Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, a fim de que recaia sobre a requerida o dever de comprovar que as parcelas do contrato foram quitadas por ela, bem como apresentar todos os documentos referentes ao seu tratamento.
No mérito, pediu a condenação da requerida na restituição dos valores pagos pelo tratamento, a título de reparação por danos materiais (R$ 5.200,00) e a compensar os danos sofridos mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (danos morais) e R$ 25.000,00 (danos estéticos).
Intimada para emendar a inicial, apresentou comprovante de residência e requereu a designação de perito para comprovação dos danos alegados (ID. 186638869).
Na decisão de ID. 187613034, foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada (ID. 189409678), a requerida quedou-se inerte, transcorrendo o prazo para contestação em 4/4/2024 (ID. 192961033).
Convertido o feito em diligência (ID 193028031), a parte autora ratificou o pedido de produção de prova pericial (ID 193181993).
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que a autora alega falha na prestação de serviços odontológicos prestados pela ré e a controversia cinge em eventual erro médico que teria ocasionado danos materiais, morais e estéticos à parte autora.
O deslinde da causa demanda maior dilação probatória, assim, determino a produção de prova pericial e nomeio a cirurgiã-dentista FERNANDA PEREIRA FURTADO (*55.***.*04-19, [email protected], (61) 98418-5990) como perita do juízo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Houve negligência, imprudência ou imperícia na prestação dos serviços odontológico prestados pela ré? b) Houve erro na indicação e/ou insistência prolongada no tratamento? b) Houve dano estético? Em caso positivo, ocorreu em decorrência de falha no serviços odontológicos? Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Determinações à Secretaria: 1) Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). 2) Em seguida, intime-se a perito judicial FERNANDA PEREIRA FURTADO (*55.***.*04-19, [email protected], (61) 98418-5990) para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). 2.1) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de logo, manifeste-se a perita sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 101/16 deste E.
Tribunal.
Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$ 1850,00, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários.
Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido.
Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente.
Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência.
Após manifestação da perita, retornem os autos conclusos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
24/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:47
Outras decisões
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:33
Outras decisões
-
11/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 15:53
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (REU) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700136-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA LAYENE MAGALHAES CHEMINE REU: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) apresentar comprovante de residência em seu nome; 2) informar se possui algum laudo relatando o problema narrado na petição inicial, com relação ao "longo período em que seus dentes foram submetidos a intensas pressões e movimentações desnecessárias, causaram grave reabsorção radicular externa, ou seja, o encurtamento das raízes dentárias, que podem ocasionar na perda precoce dos dentes".
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
10/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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