TJDFT - 0700207-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2025 18:19
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:10
Declarada incompetência
-
23/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700207-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ODAIR GOMES ALVES REQUERIDO: AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA, A.
E.
M.
D.
L., MATHEUS HENRIQUE MENDONÇA DE LIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANIA PIRES DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Odair Gomes Alves em face de Amanda Cristiane Mendonça de Lira, A.E.M.D.L. e Matheus Henrique Mendonça de Lira, em fase de saneamento.
Alega o autor, em síntese, que: i) negociou com Estevão Orácio de Lira, de forma verbal, a aquisição do veículo marca/modelo HONDA CITY HATCH EXL, placa SGO 7I31, ano 2023, cor: preta, chassi 93HGN5870PK300228; ii) que realizou o pagamento devido, conforme descrito na inicial; iii) que recebeu o termo de transferência digital e que o vendedor ficou de assinar em momento posterior o documento de venda, todavia faleceu em 22/12/2023; iv) que em razão disso não foi possível concluir a transferência do bem; v) que a requerida e a pessoa de João de Tal tentaram invadir a sua garagem para tomar o veículo.
Pediu pelo julgamento procedente da ação, com a expedição do mandado proibitório, sob pena de multa em caso de esbulho ou turbação.
A requerida apresentou contestação (Id. 193881032), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Afirmou que é mãe dos herdeiros de Estevão Orácio de Lira e que não há interesse jurídico na demanda, visto que apenas representa os filhos.
Declarou que os direitos e obrigações relacionados ao objeto da lide pertencem aos mencionados herdeiros.
No Id. 208077008, foi deferida a substituição processual.
Na oportunidade, foi determinado que a requerida informasse se as testemunhas indicadas possuem grau de parentesco ou amizade com as partes e o que, de fato, pretende provar com as oitivas, que não esteja documentado nos autos.
A requerida pugnou pelo reembolso das despesas processuais e honorários do réu excluído.
Na ocasião, informaram que as testemunhas possuem relação de parentesco, mas a oitiva visa a comprovação dos fatos alegados em contestação.
DECIDO.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 193881032 serão analisadas no julgamento do feito.
Ciente da manifestação do Ministério Público ao Id. 220227901.
Os requeridos pediram a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer a relação processual e afirmam que as testemunhas indicadas, embora parentes, presenciaram os fatos alegados na contestação (Id. 211290528).
Considerando que a prova requerida em nada esclarece os pontos controvertidos e por não identificar utilidade na realização da prova requerida, visto que os fatos constam na contestação e documentos anexos, INDEFIRO o pleito.
Prorrogo, para o momento da sentença, a análise quanto ao pedido de reembolso das despesas processuais e honorários da ré excluída.
Assim sendo, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes, inclusive o Ministério Público, na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700207-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ODAIR GOMES ALVES REQUERIDO: SILVÂNIA PIRES DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Odair Gomes Alves em face de Silvânia Pires de Mendonça.
Alega o autor, em síntese, que: i) negociou com Estevão Orácio de Lira, de forma verbal, a aquisição do veículo marca/modelo HONDA CITY HATCH EXL, placa SGO 7I31, ano 2023, cor: preta, chassi 93HGN5870PK300228; ii) que realizou o pagamento devido, conforme descrito na inicial; iii) que recebeu o termo de transferência digital e que o vendedor ficou de assinar em momento posterior o documento de venda, todavia faleceu em 22/12/2023; iv) que em razão disso não foi possível concluir a transferência do bem; v) que a requerida e a pessoa de João de Tal tentaram invadir a sua garagem para tomar o veículo.
Pediu pelo julgamento procedente da ação, com a expedição do mandado proibitório, sob pena de multa em caso de esbulho ou turbação.
A requerida apresentou contestação (Id. 193881032), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Afirmou que é mãe dos herdeiros de Estevão Orácio de Lira e que não há interesse jurídico na demanda, visto que apenas representa os filhos.
Declarou que os direitos e obrigações relacionados ao objeto da lide pertencem aos mencionados herdeiros.
A decisão de Id. 201704410, determinou a intimação da parte autora a fim de esclarecer quanto ao interesse na substituição processual, com apresentação de aditamento, se o caso.
O requerente, portanto, requereu a alteração do polo passivo para constarem os herdeiros de Estevão Orácio de Lira, em substituição à requerida Silvânia (Id. 203906207).
DECIDO.
Conforme os §§ 1º e 2º do artigo 339 do Código de Processo Civil, em caso de alegação de ilegitimidade passiva, o autor pode optar por substituir o réu ou alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
No caso, verifico que o autor demonstrou interesse na substituição processual, posto que a parte indicada na inicial apenas representa os herdeiros de Estevão Orácio de Lira, suposto vendedor do veículo, objeto da lide.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de substituição processual.
Retifique-se a atuação no sistema PJe, para que constem, no polo passivo, Amanda Cristiane Mendonça de Lira, M.H.M.D.L e A.E.M.L., qualificados no Id. 203906207, devendo a Sra.
Silvânia Pires de Mendonça figurar na qualidade de representante legal dos incapazes e também de Amanda, conforme 193881036.
Considerando que a representante legal apresentou contestação (Id. 193881032) e pedido de produção de prova oral (Id. 198300721), CONCEDO à parte requerida o prazo de 15 dias para manifestação quanto a substituição processual, bem como para que esclareça se as testemunhas indicadas possuem grau de parentesco ou amizade com as partes e o que, de fato, pretende provar com as oitivas, que não esteja documentado nos autos.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
21/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:46
Deferido o pedido de ODAIR GOMES ALVES - CPF: *55.***.*53-72 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVÂNIA PIRES DE MENDONÇA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVÂNIA PIRES DE MENDONÇA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:56
Outras decisões
-
29/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700207-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ODAIR GOMES ALVES REQUERIDO: SILVÂNIA PIRES DE MENDONÇA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 17:41:45.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de SILVÂNIA PIRES DE MENDONÇA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700207-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR GOMES ALVES REQUERIDO: SILVÂNIA PIRES DE MENDONÇA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de interdito proibitório.
Em sendo assim, deve ser corrigida a classificação do processo junto ao sistema.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu em 07/11/2023 o veículo marca/modelo I/PEUGEOT 408 ALLURE, placa OGP 1c90, ano 2011/2012, cor: cinza, chassi: 8AD4DRFJWCG013289, de ESTEVÃO ORÁCIO DE LIRA, que realizou o pagamento devido, que o vendedor faleceu em 22/12/2023, que em razão disso não foi possível concluir a transferência do bem, que no mesmo dia a requerida e João de Tal tentaram invadir a garagem do autor para pegar o veículo, que a demandada passou a lhe enviar mensagens informando que irá pegar o veículo de qualquer forma.
Decido.
Remova a secretaria a anotação de gratuidade de justiça bem como de pedido de tutela antecipada, pois foram recolhidas as custas iniciais e foi excluído o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ODAIR GOMES ALVES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700207-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ODAIR GOMES ALVES REQUERIDO: SILVÂNIA PIRES DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu em 07/11/2023 o veículo marca/modelo I/PEUGEOT 408 ALLURE, placa OGP 1c90, ano 2011/2012, cor: cinza, chassi: 8AD4DRFJWCG013289, de ESTEVÃO ORÁCIO DE LIRA, que realizou o pagamento devido, que o vendedor faleceu em 22/12/2023, que em razão disso não foi possível concluir a transferência do bem, que no mesmo dia a requerida e João de Tal tentaram invadir a garagem do autor para pegar o veículo, que a demandada passou a lhe enviar mensagens informando que irá pegar o veículo de qualquer forma.
No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas. 2.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Verifico que o autor narra que a requerida e terceira pessoa tentaram ingressar em sua garagem para se apossar do veículo.
Por conseguinte, deve a parte autora: a) recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça; b) esclarecer se o interdito proibitório tem por objeto apenas o veículo, tornando os pedidos certos e determinados, com a devida especificação do objeto em questão; e c) o documento do veículo I/PEUGEOT 408 ALLURE, placa OGP 1c90, ano 2011/2012, consta outro proprietário e não o autor (ID 182996009 - Pág. 1), de modo que é preciso esclarecer esse ponto também.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705990-23.2023.8.07.0011
Mae- Maieutica Administradora Educaciona...
Edmara Moreira dos Reis
Advogado: Priscila Moreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 10:53
Processo nº 0720164-09.2019.8.07.0001
Lecir Luz &Amp; Wilson Sahade Advogados
Mbce Restaurante LTDA.
Advogado: Diego Vega Possebon da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 10:59
Processo nº 0704060-91.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Warley Rudson Moreira da Silva
Advogado: Sheila Silva do Nascimento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:06
Processo nº 0703837-87.2023.8.07.0020
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Raquel Alves Moreira
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 09:30
Processo nº 0714137-84.2022.8.07.0007
Erika Francisca de Oliveira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 15:53