TJDFT - 0700239-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RAYANA KALLYNE GOS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0700239-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA KALLYNE GOS SILVA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL ID. 188497815, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 17:55:16.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
01/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700239-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA KALLYNE GOS SILVA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por RAYANA KALLYNE GOS SILVA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 187267699. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 187267699) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários conforme acordado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
21/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:40
Homologada a Transação
-
21/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700239-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA KALLYNE GOS SILVA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 16:04:21.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
07/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700239-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA KALLYNE GOS SILVA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços com a requerida, que em 30/12/2023 solicitou o bloqueio da linha telefônica dependente por motivo de roubo/furto porém foi realizado o bloqueio da linha titular e da linha dependente, que se dirigiu até loja da requerida para solucionar a questão sendo informada de que não seria possível por haver o bloqueio sido realizado por fraude/falta de pagamento e que seria necessário abrir um processo com a apresentação de comprovante de residência do qual não dispunha naquela oportunidade, que não possui faturas inadimplidas, e que atua como motorista de aplicativo todavia ficou impossibilitada pelo bloqueio da linha.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a reativação de imediato das linhas telefônicas 61 98171-1728 e 61 98226-8426.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela aparente ausência de justo motivo para que as linhas telefônicas permaneçam bloqueadas e pela provável existência de equívoco dos prepostos da requerida.
O perigo na demora decorre da impossibilidade de utilização das linhas telefônicas contratadas, das quais uma inclusive tinha uso profissional para a prestação de serviço de motorista de aplicativo.
A medida é plenamente reversível, pois, caso seja constatada a efetiva necessidade de bloqueio, poderá ser novamente realizado.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a reativação das linhas telefônicas 61 98171-1728 e 61 98226-8426, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de multa.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700239-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA KALLYNE GOS SILVA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços com a requerida, que em 30/12/2023 solicitou o bloqueio da linha telefônica dependente por motivo de roubo/furto porém foi realizado o bloqueio da linha titular e da linha dependente, que se dirigiu até loja da requerida para solucionar a questão sendo informada de que não seria possível por haver o bloqueio sido realizado por fraude/falta de pagamento e que seria necessário abrir um processo com a apresentação de comprovante de residência do qual não dispunha naquela oportunidade, que não possui faturas inadimplidas, e que atua como motorista de aplicativo todavia ficou impossibilitada pelo bloqueio da linha.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a reativação de imediato das linhas telefônicas 61 98171-1728 e 61 98226-8426.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela aparente ausência de justo motivo para que as linhas telefônicas permaneçam bloqueadas e pela provável existência de equívoco dos prepostos da requerida.
O perigo na demora decorre da impossibilidade de utilização das linhas telefônicas contratadas, das quais uma inclusive tinha uso profissional para a prestação de serviço de motorista de aplicativo.
A medida é plenamente reversível, pois, caso seja constatada a efetiva necessidade de bloqueio, poderá ser novamente realizado.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a reativação das linhas telefônicas 61 98171-1728 e 61 98226-8426, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de multa.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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