TJDFT - 0706324-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:23
Deferido o pedido de ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR - CPF: *39.***.*54-72 (AUTOR).
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:19
Deferido o pedido de ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR - CPF: *39.***.*54-72 (AUTOR).
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25/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706324-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR RECONVINTE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECONVINDO: ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0706324-39.2023.8.07.0017: ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em outubro de 2022, o requerido iniciou obra de ampliação de sua casa, havendo um acordo verbal entre a autora e o irmão do réu, que era o responsável pela obra, para que a limpeza diária do quintal fosse realizada pelos responsáveis da obra nos dias úteis, o que foi descumprido.
Prossegue narrando que a conduta negligente do réu, bem como aborrecimentos e transtornos, causou prejuízos à saúde da autora, a qual passou a ter que tomar medicação para controle de pressão arterial.
Afirma que a limpeza do terreno da autora não foi realizada todos os dias, sob alegação de que não havia ninguém em casa, entretanto, a autora estava sempre em casa, pois tem restrições de mobilidade em razão de queda por ela sofrida.
Sustenta que a ausência de limpeza resultou em danos ao piso da requerente e aos ferros dos portões, notadamente pelo acúmulo de cimento, bem como à caixa d’água que teve que ser limpa pelo custo adicional de R$350,00 à autora.
Acrescenta que o canteiro de plantas e hortaliças foi prejudicado pela obra, e que, uma vez, uma marreta caiu sobre a cerâmica, quebrando-a, mas não causou ferimentos a ninguém.
Alega que a demarcação do lote da autora está correta, pois segue a declaração topográfica emitida pela Administração Regional do Riacho Fundo.
Afirma que, quanto ao muro, o réu solicitou sua derrubada devido ao acúmulo de água e sujeira, o que foi aceito pela requerente.
Entretanto, a derrubada completa não pode ser realizada devido à presença de um poste de energia e do hidrômetro da Caesb, que estão instalados há mais de dez anos, e o requerido está requisitando a construção de um novo muro para estabelecer a divisão adequada do lote.
Relata que, em 8/12/2022, a autora e sua nora foram alvo de ameaças verbais por um funcionário da obra, o qual invadiu a residência da autora, resultando no registro da ocorrência nº 198370/2022.
Sustenta que foi erguida uma sacada/varanda que apresenta uma janela a uma distância inferior a 1 metro e meio, em contravenção ao disposto no Código Civil no seu artigo 1301 e subsequente.
Além disso, uma janela de dimensões superiores às especificadas no §2º do artigo 1301 foi incorporada ao muro.
Alega que enviou notificação extrajudicial ao réu para remoção da sacada/varanda e da janela, todavia, não obteve resposta.
Discorre sobre a obrigação de fazer do réu e ocorrência de danos morais.
Assim, requer seja o réu condenado ao pagamento de R$10.000,00 por indenização por danos morais; de R$350,00 pelo ressarcimento do valor pago para limpeza da caixa d’água; e de R$850,00 pela realização de limpeza pós-obra por empresa especializada.
Pleiteia, também, seja o réu obrigado a construir um novo canteiro de plantas e hortaliças em uma localização previamente definida, bem como seja obrigado a remover a varanda/sacada e a janela que foram instaladas sobre o muro.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 169714416.
O réu foi citado em 27/9/2023 (endereço: ADE CONJUNTO 20-LTCAR LOTE 13 ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71989-300 - ID 173366384, fl. 77).
Contestação no ID 175321555, fls. 83/88, em que o réu defende que é proprietário do lote n° 22, que possui em suas medições 7.83 de fundo e 8,15 de frente, totalizando 160.27 metros quadrados de are útil, entretanto, na ocasião da construção inicial, para que sua obra tivesse medidas mais precisas, o réu optou por construir sua residência com as medidas de 7,5 metros de frente e 7,5 metros de fundo, iniciando sua obra do lado do lote 20 e deixando um corredor que faria divisa entre seu lote e o lote n° 24 que hoje pertence à autora.
Sustenta que, dessa forma, entre a residência da autora e a residência do réu existe um espaço que pertence ao réu, que não deveria estar sendo utilizado pela autora, sendo que é nesse espaço que alguns resíduos de obra caíram, e que são objeto dessa lide.
Alega que ajuizou pedido de reintegração de posse desse espaço no processo n° 0706866-57.2023.8.07.0017, uma vez que seu acesso foi bloqueado pela autora.
Afirma que se a autora não tivesse invadido o local e não tivesse impedido seu acesso pelo réu, teria sido possível a realização dos reparos no prédio do réu mediante a colocação de tapumes, lonas e outras formas de proteção, para preservar o terreno da autora.
Assim, defende que o fato gerador do mal-estar entre as partes foi ocasionado pela própria autora.
Sustenta que, além de a sujeira de obra ter caído no espaço que pertence ao réu, a autora não autorizou a entrada do réu para limpeza, seja no lote da autora ou no espaço pertencente ao réu.
Argumenta que réu não construiu nenhuma janela sobre o muro de divisa, e a sacada foi construída na frente do imóvel, que está para a rua pública e não faz divisa com terreno particular.
Alega que as únicas aberturas que possuem do lado do autor são nos fundos, aberturas essas que já estão já desde a construção original do prédio.
Em reconvenção, o requerido/reconvinte sustenta que a autora/reconvinda invadiu parte do terreno do réu, na porção de 10,27m², localizada entre os lotes nº 22 e 24 das partes, e que realizou construções no local, encostadas na residência do réu.
Assim, pugna seja a autora/reconvinda obrigada a remover as obras do local invadido, que se abstenha de realizar alguma atividade que impeça o réu/reconvinte de ter acesso ao local, e que o réu/reconvinte seja reintegrado na posse do terreno.
Réplica no ID 178799811, fls. 112/117, em que a autora reitera suas alegações iniciais.
Em contestação à reconvenção, a autora/reconvinda afirma que o réu/reconvinte não se desincumbiu de provar o esbulho pela autora, seja pela invasão do local ou pelo impedimento de circulação na área pelo réu.
Alega que a construção apontada pelo réu/reconvinte como sendo invasora, na verdade, são o poste de energia e o hidrômetro da CAESB instalados no local há mais de dez anos.
O réu foi intimado para apresentar réplica à resposta à reconvenção, contudo, quedou-se inerte (ID 197804124, fl. 192).
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunha e produção de prova pericial (ID 184946855, fl. 170; e ID 199944404, fl. 195), e o réu requereu a produção de prova pericial (ID 186445169, fl. 169).
No ID 199944404, fl. 195, a autora afirma que a obra continua sendo executada sem redes de proteção e em total desacordo com o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
O réu, de sua vez, alega que a obra se encontra em fase de acabamento interno e pintura externa, sem necessidade de proteção adicional (ID 205223269, fl. 204).
Processo nº 0706866-57.2023.8.07.0017: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reintegração de posse contra ANTÔNIA HERMENIAS DE AGUIAR, partes já qualificadas.
O autor afirma que é proprietário do Lote 22, QUADRA 12, RIACHO FUNDO I/DF, cuja área é 7,83m de fundo e 8,15m de frente, no total de 160,27m².
Que optou por construir no lote a respectiva casa, medindo 7,5m de frente, 7,5m de fundo e 20m de cumprimento, no total de 150m², a qual ficou rente ao Lote 20, deixando um corredor entre a respectiva área e o Lote 24, pertencente à ré.
Informa que, ao final de 2022, deu início a uma pequena reforma na respectiva casa, a fim de atualizar a fachada, notadamente pintura externa e interna.
Que, entretanto, não conseguiu conclui-la, ao argumento de que a ré invadiu a parte do corredor e não permitiu que ele tivesse acesso ao local para realizar a pintura e limpeza do local.
Sustenta que a ré invadiu e criou construção fixa em porção do Lote 22.
Em face disso, pede a concessão de liminar para que a ré se abstenha de impedir o autor de acessar o terreno para que realize sua obra de impermeabilização e pintura.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido de urgência e que o autor seja reintegrado na posse do lote.
Emenda à inicial no ID 173328489, fls. 25/26, na qual o autor alega que não sabe precisar quando ocorreu o esbulho, mas que constatou a obra da ré existente no Lote 22 em meados de novembro/2022, quando decidiu reformar a casa.
Vídeos juntados nos IDs 173329345 e 173329347 e custas recolhidas no ID 173329361, fl. 28.
A ré compareceu espontaneamente aos autos no ID 174225940, fl. 31, e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 175345493, fls. 45/47, em que foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça à ré.
Contestação juntada no ID 176178338, fls. 50/55.
A ré suscita a conexão do processo com os autos n.º 0706324-39.2023.8.07.0017, proposta por si em 22/08/2023.
Defende que o autor não demonstrou o alegado esbulho, não tendo apresentado qualquer medição ou análise topográfica que comprovasse a alegada invasão.
Também não houve demonstração da alegação de que houve o impedimento da circulação da respectiva área.
Informa que, no processo 0706324-39, alegou que a reforma feita pelo autor não foi apenas na fachada.
Que houve a edificação de um muro, que obstruiu parcialmente a entrada da fiação de energia da casa da ré, razão pela qual o autor foi orientado pela Neoenergia a construir uma nova parede sobre o portão da ré, bem como alterar a estrutura elétrica.
Que o autor foi citado em outro processo, tramitado no JEC do Riacho Fundo, mas ficou silente.
Que a Neoenergia transferiu o ramal.
Com isso, aduz que teve início os desentendimentos com o autor.
Que houve a celebração de acordo verbal com o irmão do requerente, no sentido de que seria feita limpeza quinzenal após o expediente.
Que esse acordo foi descumprido, o que maculou o canteiro de plantas e de hortaliças que havia no local, e danificou o piso da casa da ré.
Também afirma que esses fatos prejudicaram a saúde da autora, a qual é idosa, com 79 anos de idade.
Que, em razão disso, passou a ter que lidar com o controle de pressão alta.
Informa, também, que não é verdade a alegação do autor de que estaria a erguer construções no muro dele, pois há mais de dez anos estão instalados entre os lotes um poste de energia e o hidrômetro da CAESB.
Que reside no lote há mais de 20 anos, estando os respectivos limites de acordo com localização topográfica realizada pela Administração do Riacho Fundo.
Adiante, aduz que no processo 0706324-39 demonstrou que o autor ergueu uma sacada/varanda com janela, com distância inferior a um metro e meio.
Que isso contraria o exposto no art. 1.301 do CC.
Que a janela também tem dimensões diversas da permitida no § 2º do art. 1.301 do CC.
Que, por meio da DPDF, notificou o autor extrajudicialmente em 28/06/2023, mas não teve resposta.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos nos IDs 176181295 a 176181303.
Intimado para juntar a réplica, o autor ficou silente (ID 182439206, fl. 72).
No ID 186548585, fl. 74, o autor pediu a produção de prova pericial.
A ré, no ID 183142919, fl. 75, a ré pediu a produção de prova oral e juntou as fotos de IDs 184272315 e 184272316.
Decisão de ID 193324888, fls. 86/89, em que foi determinada a associação deste processo com o de n.º 0706324-39.2023.8.07.0017.
O autor juntou Croqui de Demarcação emitido pela TERRACAP no ID 198845730, fls. 98/99.
No ID 199939465, fls. 101/102, a ré se manifestou acerca do documento, alegando que buscou maiores informações sobre a demarcação de lote, e, após instrução das unidades técnicas da Terracap, obteve a seguinte resposta pela Ouvidoria do Participa DF - OUV-150776/2024 (doc. 1): "A TERRACAP em seu croqui informa apenas o que está "in loco" de acordo com o projeto registrado.
Portanto o croqui em questão informa apenas que o Lote 22 possui 0,65m na frente e 0,43m no fundo além da parede da construção.
Onde há MURO no croqui leia-se PAREDE.
No croqui, as linhas em preto representam o projeto registrado URB - 20/91 e a linhas em vermelho as interferências no lote 22, não sendo levados em consideração os lotes 20 ou 24.".
Acrescenta que, antes da construção da casa do Lote 24, a requerida ergueu um muro, mas a pedido do autor esse muro foi derrubado, em março de 1998, quando a Administração Regional do Riacho Fundo realizou a medição (ID 176181302 - croquis), conforme relatado nos autos 0706324-39.2023.8.07.0017.
Assim, reitera que não é possível afirmar que houve invasão ou ocupação indevida, sendo imprescindível a realização de perícia. É o relatório de ambos os processos.
Promovo o saneamento conjunto.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Na ação de obrigação de fazer, a autora senhora ANTONIA HERMENIAS sustenta ser proprietária do lote nº 24, e que em razão de obras realizadas no lote vizinho ao seu, de nº 22, pertencente ao réu CELSO, teve a cerâmica de sua área externa danificada, bem como seu portão com sujeiras de obra, especialmente cimento, além de ter sujado sua caixa d’água e destruído seu canteiro de plantas e hortaliças.
Sustenta que o réu construiu sacada/varanda e janela em desconformidade com o Código Civil.
Afirma que o responsável pela obra do réu não cumpriu o combinado de limpar o terreno da autora, que recebeu ameaça de funcionário da obra, e que todo esse contexto prejudicou a saúde da autora, fazendo com que ela necessitasse de utilizar remédios para controle de pressão arterial, além de lhe causar dano moral.
Assim, requer seja o réu condenado ao pagamento de R$10.000,00 por indenização por danos morais; de R$350,00 pelo ressarcimento do valor pago para limpeza da caixa d’água; e de R$850,00 pela realização de limpeza pós-obra por empresa especializada.
Pleiteia, também, seja o réu obrigado a construir um novo canteiro de plantas e hortaliças em uma localização previamente definida, bem como seja obrigado a remover a varanda/sacada e a janela que foram instaladas sobre o muro.
Em resposta, o réu nega a ocorrência de danos ao imóvel da autora e afirma que eventuais sujidades da obra caíram em parte do terreno que pertence ao réu, que não foi por ele edificado, entre os lotes das partes, inexistindo dano à autora.
Sustenta que a autora impediu o acesso ao réu para eventual limpeza.
Alega que construção da sacada e janelas estão em conformidade com o Código Civil.
Reconvenção em que o réu/reconvinte alega que a fração de 10,27m² foi invadida pela autora, mediante a construção no local e bloqueio de acesso pelo réu ao local em razão da construção de muro.
A autora/reconvinte, de sua vez, afirma que as construções apontadas pelo réu são, em verdade, um poste de energia e o hidrômetro da CAESB, os quais estão no local há mais de dez anos.
De outro lado, na ação de reintegração de posse, o autor, senhor CELSO, afirma que seu lote (nº 22) tem medidas irregulares e que optou por realizar construção com 7,5metros na frente e 7,5 metros no fundo, o que resultou em uma faixa não construída de 10,27m² que faz divisa com o lote nº 24 da ré, senhora ANTONIA.
Alega que, todavia, a senhora ANTONIA construiu no local que pertence ao autor e bloqueou o acesso do local pelo autor mediante a construção de muro.
A ré nega a invasão e esbulho, argumentando que as construções apontadas pelo autor são poste de energia e medidor da CAESB, que foram instalados no local há mais de dez anos.
Assim, é incontroverso em ambos os autos que ANTONIA é proprietária do lote nº 24 e que CELSO é proprietário do lote nº 22, os quais são limítrofes.
Indene de dúvidas, também, que parte do lote nº 22, na porção de 10,27m², que faz divisa com o lote nº 24, está fora do muro/parede do lote nº 22, conforme alegado por CELSO, não impugnado por ANTONIA, e corroborado pelo croqui de demarcação (ID 198845730, fls. 98/99 e ID 199939473, fls. 109/113 – autos 0706866-57).
Inconteste que foi iniciada obra no lote nº 22 em outubro de 2022.
Não há notícia nos autos de finalização da obra.
Em junho de 2024 a obra ainda estava em andamento (ID 199944404, fl. 195 – autos 0706324-39).
Outrossim, não há dúvidas que a senhora ANTONIA é pessoa idosa, com mais de 80 anos, e regula sua pressão arterial mediante uso de medicamentos.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Nos autos nº 0706324-39: 1) Quanto ao pedido inicial: a) Presença de sujidades de obra ou danos no lote da autora, especialmente na cerâmica da área externa, portão e caixa d’água, ou se em área pertencente ao réu; b) Destruição do canteiro de plantas e hortaliças da autora em razão da obra iniciada pelo réu; c) Abertura de sacada/varanda e janelas pelo réu em descumprimento ao disposto no art. 1.301, do CC d) Ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova de parte do item a) (no lote da autora) e dos itens b), c) e d), e incumbe ao réu o ônus da prova de parte do item a) (no lote do réu). 2) Quanto ao pleito reconvencional: a) Invasão de parte do lote nº 22 do réu/reconvinte, pela autora/reconvinda, na porção de 10,27m² e/ou obstrução de acesso ao local pela requerida; b) Construções no local limitadas à presença de poste de energia e hidrômetro da CAESB.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao réu/reconvinte o ônus da prova do item a), e incumbe à autora/reconvinda o ônus da prova do item b). 3) Nos autos nº 0706866-57: a) ocorrência de esbulho por ANTONIA, mediante ocupação indevida do local pela realização de obras e/ou mediante obstrução do acesso ao local pelo réu. b) Construções no local limitadas à presença de poste de energia e hidrômetro da CAESB.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do item a), e incumbe à ré o ônus da prova do item b).
ANTONIA requereu a oitiva de testemunha e CELSO pugnou pela produção de prova pericial.
Nada obstante CELSO tenha pugnado pela produção de prova pericial topográfica, verifico que não há divergência entre as partes quanto às dimensões de cada lote, assim como não há discussão acerca da ocupação do terreno por CELSO, o qual não edificou na totalidade do lote nº 22, nos termos do croqui de demarcação (ID 198845730, fls. 98/99 e ID 199939473, fls. 109/113 – autos 0706866-57).
Conforme consignado nos pontos incontroversos e controvertidos, em verdade, as partes divergem acerca de eventual invasão de parte do lote nº 22 por ANTONIA, mediante construção no local e bloqueio de acesso; sobre a regularidade da obra quanto à sacada/varanda e janela lateral (com divisa ao lote de ANTONIA); bem como acerca de eventuais danos causados ao lote nº 24 pela obra realizada no lote nº 22.
Assim, observo a necessidade de realização de perícia de engenharia.
Dessa forma, para os autos 0706324-39 e 0706866-57: Defiro a realização de perícia de engenharia no local.
Nomeio como perito do Juízo o senhor MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES (CPF *06.***.*30-06), engenheiro civil, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova, ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes uma vez que por elas pleiteada.
Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 116 de 8 de agosto de 2024.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 3º dessa Portaria, limitado ao valor de R$ 734,66.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Senhor Perito esclarecer: 1.
Com base nas matrículas dos imóveis das partes e no croqui de ID 198845730 - Pág. 2, autor 0706866-57, qual a área existente (metragem) entre o lote 24 e o 22 e qual dos lotes pertence. 2.
Se nessa área (item 1), que faz divisa do lote 22 com o lote 24, há alguma construção, devendo descrevê-la detalhadamente e informar se é possível afirmar se foi edificada pela senhora ANTONIA, do lote nº 24, ou pela CEB/NEOERGIA e CAESB 3.
Informar se nessa área (item 1) há obstrução do local e quem tem acesso a ela, e por onde; 4.
Pelo que consta dos autos se houve e quais os danos causados pela obra do 22 ao lote 24; 5.
Se há construção de sacada/varanda ou janela no lote nº 22 que infrinja as normas previstas no Código Civil; 6.
Apresentar outros esclarecimentos, caso repute útil.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA para que promova o depósito de 50% dos honorários, sob pena de inviabilizar a realização da prova e ser reputada a existência dos alegados danos ao imóvel da autora causados pela obra realizada pela ré.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Lado outro, indefiro, desde já, a oitiva de testemunhas, pois os documentos juntados aos autos, bem como a realização de perícia no local, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nos autos nº 0706324-39 Sem prejuízo da realização da perícia, fica a autora ANTONIA intimada para, no prazo de quinze dias: 1) juntar fotos do alegado canteiro de plantas e hortaliças que, segundo ela, foi destruído pela obra realizada no lote nº 22 (fotos de antes e depois, se houver); 2) comprovar o pagamento de R$350,00 pela dita limpeza da caixa d’água do lote nº 24; 3) esclarecer se o imóvel (lote nº 24) ainda pertence também ao senhor EVERSON LOPES DE AGUIAR na fração de 25% (ID 169502102, fl. 60).
Nos autos nº 0706866-57 Sem prejuízo da realização da perícia, fica o autor CELSO intimado para, no prazo de quinze dias, adequar valor da causa ao valor proporcional do terreno do qual pleiteia a reintegração e recolher custas iniciais adicionais, se o caso.
Exclua-se o ID 175321562, pois juntado em duplicidade.
Anote-se a associação dos processos 0706866-57.2023.8.07.0017 e 0706324-39.2023.8.07.0017.
Após manifestação das partes, em ambos os processos, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, sem prejuízo da realização da perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
17/09/2024 13:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706324-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR RECONVINTE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECONVINDO: ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o réu intimado para se manifestar sobre as fotos juntadas pela autora nos IDs 200594816 e 200594817.
Prazo: 15 dias.
Depois, retornem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:45
Deferido o pedido de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*11-72 (REU).
-
27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:44
Deferido o pedido de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*11-72 (RECONVINTE).
-
18/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706324-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Manifeste-se o reconvinte em réplica e as partes em especificação de provas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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