TJDFT - 0002421-18.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709934-18.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: KELLY CRISTINA ALVES NORONHA LARA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0002421-18.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADOS: HELIO PEREIRA FORTUNATO – ME e HELIO PEREIRA FORTUNATO DECISÃO ETCiv nº 0709934-18.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por KELLY CRISTINA ALVES NORONHA LARA, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0002421-18.2005.8.07.0001.
Na execução correlata ainda não foi reconhecida a fraude à execução na alienação do bem imóvel objeto desta lide, mas tão somente determinou-se a intimação da atual proprietária.
Alega a Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel de Matrícula 27221, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Box de garagem nº 110, situado no subsolo do Edifício de lotes 05, 15, 25 a 35 do Trecho 05, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Brasília - DF, sob o argumento de que adquiriu o bem na data de 30/03/2010 do Executado HELIO PEREIRA FORTUNATO e que, à época, inexistiam quaisquer restrições sobre o bem em questão, nem tampouco ações judiciais em face do proprietário anterior.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida da Executada, haja vista que o adquiriu de modo oneroso e de boa-fé.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel.
Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
Por meio do despacho proferido no ID 160126768, a Embargante foi intimada a emendar a inicial.
Por meio da petição no ID 162994804 e documentos que a instruem, a Embargante apresentou emenda à inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como verifico a existência de hipossuficiência econômica da Embargante, conforme documentação acostada nos ID’s 162994833 a 162995348.
Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
Da análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos da Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 27221, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Box de garagem nº 110, situado no subsolo do Edifício de lotes 05, 15, 25 a 35 do Trecho 05, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Brasília - DF.
INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0002421-18.2005.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 27221, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Box de garagem nº 110, situado no subsolo do Edifício de lotes 05, 15, 25 a 35 do Trecho 05, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Brasília - DF.
A terceira interessada KELLY CRISTINA ALVES NORONHA LARA se opôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0709934-18.2023.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0709934-18.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 27221, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Box de garagem nº 110, situado no subsolo do Edifício de lotes 05, 15, 25 a 35 do Trecho 05, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Brasília - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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01/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/06/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/06/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALVES NORONHA LARA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 20:10
Recebidos os autos
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20/01/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
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24/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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26/04/2022 17:08
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/03/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2021 07:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:29
Recebidos os autos
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24/11/2021 00:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2021 00:29
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA FORTUNATO - ME em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA FORTUNATO em 06/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA FORTUNATO em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA FORTUNATO - ME em 14/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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29/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2018 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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