TJDFT - 0753888-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:12
Processo Desarquivado
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19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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21/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753888-65.2023.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUINA LIMA BARROS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUINA LIMA BARROS contra suposta omissão atribuída ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no intuito de agendar e executar procedimento cirúrgico (Hernioplastia Incisional) e tratamento de quimioterapia.
Aduz ser paciente recorrente, tendo sido atendida em caráter de emergência no Hospital Regional de Santa Maria em 14/12/2020, oportunidade em que foi submetida ao procedimento cirúrgico (COLECISTECTOMIA).
Narra que o procedimento ensejou traumas físicos, deformações e dores aptas a justificar nova intervenção - Hernioplastia Incisional.
Afirma que deveria ter realizado o procedimento em 14/12/2023, mas que o agendamento fora injustificadamente cancelado no dia 13/12/2023, às vésperas de sua realização.
Alega que o direito à saúde deve ser efetivado enquanto há esperança para a recuperação, de forma a garantir e efetivar os direitos assegurados na Constituição Federal.
Postula, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a autoridade supostamente coatora proceda à imediata internação para realização do procedimento cirúrgico e inicie o seu tratamento sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pleiteia que a tutela de urgência seja deferida para realização do procedimento em Hospital Particular sob o custeio do Distrito Federal.
A título de provimento definitivo, requer a concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar pleiteada.
Sem preparo, uma vez que a impetrante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Consoante decisão de ID 54829238, esta Relatoria deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar vindicada, ao fundamento de que não fora demonstrado o risco de ineficácia da medida.
O Distrito Federal prestou informações (ID 55071011), em que suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de comprovação de prática de ato ilegal, bem como a ausência de comprovação de direito líquido e certo como supedâneo para o indeferimento da petição inicial.
No mérito, alega que a concessão de procedimentos de saúde por força de determinação do Poder Judiciário, violaria o Princípio da Isonomia e da Impessoalidade.
Aduz que as provas são insuficientes para a verificação do direito líquido e certo, e que a simples necessidade da dilação probatória é indicativa da denegação de segurança.
Em conclusão, argumenta que a ausência de relatório médico indicando diagnóstico e tratamento específico, condicionaria a concessão da segurança a evento futuro e incerto.
Com esses argumentos, postula o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a denegação da segurança.
A d.
Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado sob o ID 56100778, posiciona-se pela presença dos elementos de admissibilidade do mandamus e, no mérito, pela impossibilidade de intervenção judicial nas políticas públicas de saúde quando não há demonstração de risco de morte ou dano grave à saúde.
Ao final, oficia pela denegação da segurança.
Após a inclusão do processo na 6ª Sessão Ordinária Virtual - 2CCV (período de 11 até 18/03), a impetrante apresenta petitório sob o ID 56766091, informando que a cirurgia objeto do presente writ fora realizada, e que não há mais nada a requerer neste processo. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, deve o magistrado resolver o mérito da demanda, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse processual qualifica-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada e pela adequação da via processual eleita.
Daniel Amorim Assumpção Neves1, ao discorrer a respeito do interesse recursal, sob a ótica da necessidade da tutela jurisdicional, tece as seguintes considerações: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
No caso em exame, não mais se encontra caracterizado o interesse processual, uma vez que não mais subsiste a necessidade da tutela jurisdicional vindicada no mandado de segurança impetrado.
Com efeito, a própria impetrante, na petição acostada aos autos sob o ID 56766091, noticiou a perda do interesse processual, informando haver realizado o procedimento médico de que necessitava, não tendo mais nada a requerer no processo.
Inegável, portanto, a perda do interesse processual da impetrante em relação à pretensão deduzida na inicial do mandado de segurança.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RESOLVO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, ante a perda interesse processual.
Sem custas, por ser a impetrante beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários, nos termos das Súmulas n. 105 do colendo Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Considerando que o processo se encontra pautado na 6ª Sessão Ordinária Virtual - 2CCV (período de 11 até 18/03, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível a exclusão dos presentes autos da respectiva pauta.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 às 14:12:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________________ 1.
NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 10ª Edição, Editora JusPodium, p. 133. -
12/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUINA LIMA BARROS em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753888-65.2023.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUINA LIMA BARROS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUINA LIMA BARROS contra suposta omissão atribuída ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no intuito de agendar e executar procedimento cirúrgico (Hernioplastia Incisional) que aguarda há 3 (três) anos, desde o insucesso da COLECISTECTOMIA realizada em caráter emergencial no Hospital Santa Maria em 14/12/2020.
Esta Relatoria, consoante Despacho ID 54604065, determinou a juntada de documentos que sejam suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Contudo, verifico que a CTPS (ID. 54647965) e a Declaração de Cadastro Único (ID. 54647966) não se prestam à finalidade pretendida pela impetrante, notadamente pelo fato de ser mencionado que há renda familiar módica, mas de não ser identificada a sua origem documental ou o indivíduo provedor.
Ademais, a declaração de cadastro único está desatualizada, datando de 26/5/2022.
Com estes argumentos, concedo à impetrante o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que apresente documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos do Despacho (ID 54604065), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023 às 19:10:47.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/12/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/12/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/12/2023 08:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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17/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2023 11:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/12/2023 10:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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17/12/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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