TJDFT - 0001791-85.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
21/11/2024 21:35
Decorrido prazo de LILIANY MODAS BOUTIQUE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0002-33 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LILIANY MODAS BOUTIQUE LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIANY MODAS BOUTIQUE LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
10.
Assim, cumpra-se o v. acórdão (ID 202183875), por meio do qual a douta Instância Superior deu provimento ao recurso de agravo de instrumento (AGI 0704531-82.2024.8.07.0000) interposto pela parte exequente, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: "(...) 14.
Conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e convolar em definitiva a decisão de ID nº 55669411, que afastou a prescrição ordinária reconhecida em relação à CDA 5-0162712375 e o marco temporal final indicado para a prescrição intercorrente, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal. 15.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 16.
Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. É o voto." (negritos do original). 11. À vista do tempo decorrido desde o protocolo da petição de ID 163112262, ocorrido em 23 de junho de 2023, e considerando que o valor da dívida inferior a R$ 35.828,39 (Provimento 13/2012 – TJDFT), intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; se os pagamentos estão regulares; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado, além daquele já incluído na CDA (ID 40237215 - Pág. 1); b) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e c) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 12.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 13.
Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14.
Na sequência, venham os autos conclusos. 15.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; art. 771, §único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
10.
Assim, cumpra-se o v. acórdão (ID 202183875), por meio do qual a douta Instância Superior deu provimento ao recurso de agravo de instrumento (AGI 0704531-82.2024.8.07.0000) interposto pela parte exequente, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: "(...) 14.
Conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e convolar em definitiva a decisão de ID nº 55669411, que afastou a prescrição ordinária reconhecida em relação à CDA 5-0162712375 e o marco temporal final indicado para a prescrição intercorrente, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal. 15.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 16.
Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. É o voto." (negritos do original). 11. À vista do tempo decorrido desde o protocolo da petição de ID 163112262, ocorrido em 23 de junho de 2023, e considerando que o valor da dívida inferior a R$ 35.828,39 (Provimento 13/2012 – TJDFT), intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; se os pagamentos estão regulares; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado, além daquele já incluído na CDA (ID 40237215 - Pág. 1); b) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e c) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 12.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 13.
Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14.
Na sequência, venham os autos conclusos. 15.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; art. 771, §único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:34
Outras decisões
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001791-85.2017.8.07.0018 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIANY MODAS BOUTIQUE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LILIANY MODAS BOUTIQUE LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
A ação foi distribuída em 10/02/2017, tendo sido determinada a citação do Executado em 13/02/2017 (ID 40237215, págs. 1 e 3).
Infrutífera a tentativa de citação, o Exequente tomou ciência acerca da ausência de localização do devedor em 14/09/2018 (ID 40237215, págs. 4 e 6).
Em 21/11/2018, o Exequente apresentou novo endereço para citação (ID 40237215, pág. 7).
Contudo os autos foram encaminhados à digitalização antes da apreciação do pedido, retomando à tramitação em 30/04/2021 (ID 90331475).
A tentativa de citação no endereço indicado também resultou infrutífera (ID 118153788), tendo o Exequente informado novos endereços em 08/04/2022 (ID 121251538).
A empresa devedora foi regularmente citada em 11/06/2022 (ID 127762500) e opôs exceção de pré-executividade em 22/08/2022 (ID 134391959), sustentando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição inicial e intercorrente dos débitos em cobrança.
Impugnação apresentada pelo Exequente no ID 149826505.
Intimado para comprovar o parcelamento administrativo do débito (ID 161968608), o Exequente se manifestou no ID 163112262. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 174, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional): “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No presente caso, o crédito tributário originado da CDA nº 5-0162712375 (ID 40237215, pág. 1) foi constituído definitivamente na data de 17/05/2011, enquanto a execução teve a sua distribuição em Juízo, no dia 10/02/2017.
Com isso, torna-se forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da ação executiva, já havia transcorrido o prazo quinquenal de prescrição em relação à CDA nº 5-0162712375.
Ademais, da análise dos autos, sobretudo dos documentos inseridos nos IDs 149826506, 163112263, 163112264 e 163112265 (telas do SITAF), observo que o Distrito Federal não comprovou a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente a interrupção da prescrição inicial, conforme sustentado pelo Exequente.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Eg.
TJDFT firmou o entendimento de que os espelhos do SITAF constituem documentos unilaterais, não se prestando, isoladamente, para comprovar que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo e, por conseguinte, que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Vide julgados abaixo colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
LEI DISTRITAL N.º 7.431/1985.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DF.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO BEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
ART. 1º, § 8º, II, DA LEI N. 7.431/85.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, a cobrança de IPVA é de competência exclusiva de cada Estado.
Demais disso, quanto ao fato gerador e o sujeito passivo do aludido imposto, ante a ausência de edição de lei pela União, o Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa plena, editou a Lei Distrital n. 7.431/85. 2.
A Lei Distrital 7.431/85 dispõe que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor (art. 1º, caput), ao passo que estabelece que são contribuintes do aludido tributo o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo nos casos de locação e arrendamento mercantil (art. 1º, § 7º, I e II), podendo responder solidariamente pelo pagamento o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título (art. 1º, § 8º, II). 3.
O credor fiduciário, a despeito de não ter a propriedade plena, detém a qualidade de detentor do domínio resolúvel e da posse indireta do bem alienado, razão pela qual é considerado responsável solidário pela dívida fundada em IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porquanto alcançado pela legislação tributária distrital pertinente.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Com base no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito fiscal, requerido pelo contribuinte, caracteriza hipótese de reconhecimento da dívida e, por consequência, interrompe a prescrição, cabendo ao exequente, por sua vez, a prova de que o devedor requereu o aludido parcelamento. 5.
Os espelhos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF constituem documentos unilaterais e, na esteira da jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, não são considerados, isoladamente, provas de que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo. 6.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1398770, 07569267620198070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO.
TELA SITAF.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os créditos fiscais decorrentes de multas administrativas, tal como a aplicada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, haja vista a natureza pública da relação jurídica em debate, embora sejam exigíveis pelo mesmo procedimento da ação de execução fiscal. 2.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Tributário Nacional. 3 - O parcelamento de ofício promovido pela Fazenda Pública, sem prova de consentimento da agravante, não interrompe a prescrição.
O extrato do sistema de telas do SITAF, elaborados de forma unilateral pelo ente tributante, são insuficientes para comprovar a causa interruptiva da prescrição, mormente por não registrar o pedido de parcelamento do débito. 4.
Portanto, considerando que a ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 08/06/2011, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos créditos não tributários cobrados nas CDAs nº 3982320069; 3983120076; 3982920085; 3982520060 e 3982720060, vencidos em 01/03/2003 a 24/04/2006. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1388436, 07284007920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, considerando-se o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito descrito na CDA nº 5-0162712375 e o protocolo da petição inicial da Fazenda Pública em juízo, tem-se consumada a sua prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, tão somente em relação ao crédito descrito na CDA nº 5-0162712375, em virtude da prescrição do crédito tributário.
Quantos aos créditos descritos nas CDA’s 5-0168206684 e 5-0168206692, observa-se que a constituição definitiva destes ocorreu em 02/08/2012 e 30/07/2012, tendo o ajuizamento da execução ocorrido em 09/02/2017, ou seja, dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há falar-se em prescrição inicial.
Quanto à prescrição intercorrente, apesar do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução fiscal (10/02/2017) e a efetivação da citação do Executado (11/06/2022), o Exequente tomou ciência acerca da ausência de localização do devedor, pela primeira vez, em 14/09/2018 (ID 40237215, pág. 6), dando início à contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 40, da LEF.
Encerrado o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, cujo marco final ocorreria em 14/09/2024.
Desse modo, constata-se que a citação da executada em relação aos créditos descritos nas CDA’s 5-0168206684 e 5-0168206692 ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual, AFASTO a incidência da prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem honorários, vez que o feito prosseguirá em relação ao débito descrito nas CDA’s 5-0168206684 e 5-0168206692.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Por ocasião de sua intimação, o Exequente deverá proceder as anotações necessárias em relação ao débito prescrito e informar o valor atualizado do débito para prosseguimento do feito.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido subsidiário inserto na petição de ID 149826505.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:08
Declarada decadência ou prescrição
-
15/01/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LILIANY MODAS BOUTIQUE LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
12/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de LILIANY MODAS BOUTIQUE LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
21/07/2019 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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