TJDFT - 0710969-31.2023.8.07.0010
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:26
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de STEFANI BEATRIZ BRILHANTE DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de STEFANI BEATRIZ BRILHANTE DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:31
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
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04/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710969-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: STEFANI BEATRIZ BRILHANTE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi diligenciado sem sucesso o endereço do réu STEFANI BEATRIZ BRILHANTE DE SOUZA - CPF: *65.***.*44-10 abaixo indicado. * Travessa das Begônias, casa 11, Condomínio Residencial Santa Mônica (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72596-765 (não existe o número, conforme AR de ID 186710055).
Fica a parte autora intimada a informar novo endereço para citação do réu ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:52:52.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
19/02/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 17:00
Desentranhado o documento
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19/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor ao credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito.
Esclareço que os encargos de inadimplemento são os estabelecidos no Contrato e que incidirão juros de mora a contar da citação.
Assevero, ainda, que os honorários somente serão arbitrados pelo juízo, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:12
Outras decisões
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15/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/01/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:48
Declarada incompetência
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15/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/11/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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