TJDFT - 0734327-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734327-41.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., partes qualificadas nos autos.
A Executada interpôs Embargos de Declaração (ID 159199612) contra a decisão proferida no ID 158073139, que determinou a suspensão do curso do processo, até o julgamento do MSG nº 0702036-50.2020.8.07.0018.
Alegou que o julgado incorreu em omissão, visto que deixou de observar que o remédio constitucional em referência transitou em julgado na data de 13/03/2023.
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, determinando-se a extinção da Execução Fiscal.
Em sede de contrarrazões, o Distrito Federal, conquanto tenha pugnado pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos (ID 162525607), as telas do SITAF anexas indicam que o Fisco Distrital atualizou o status das CDA's que instruíram a inicial para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal acabou por reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Julgo prejudicados os embargos interpostos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:11
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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03/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/12/2022 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/12/2022 15:35
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:16
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/10/2022 22:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:12
Recebidos os autos
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26/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2022 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 18/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 13:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/07/2022 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 12:47
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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