TJDFT - 0700338-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIDER RODRIGUES CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700338-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Jaider Rodrigues Campos Impetrado: Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jaider Rodrigues Campos contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal.
A medida liminar requerida em regime de plantão judiciário foi deferida pelo Eminente Desembargador Carlos Pires Soares Neto para “determinar à autoridade impetrada [...] no prazo de 24 horas, a internação do Impetrante em UTI, conforme prescrição médica, em qualquer unidade de saúde pública do Distrito Federal e, caso não haja vaga na rede pública, sua remoção para a rede privada, às expensas do Estado” (Id. 54809859, fl. 4).
Após as informações (Id. 55045124) a representante do impetrante noticiou o falecimento do autor, a despeito do pronto cumprimento da medida liminar deferida e da efetiva assistência a ele prestada em leito de UTI, razão pela qual requereu o arquivamento dos presentes autos (Id. 55947106).
A douta Procuradoria de Justiça, intimada em momento anterior ao noticiado óbito, oficiou no sentido da concessão da segurança (Id. 56004532). É a breve exposição.
Decido.
O cenário descrito revela que, a despeito do deferimento e do pronto cumprimento da medida liminar requerida, não é mais útil ou necessária a tutela jurisdicional pretendida, diante do noticiado falecimento do impetrante.
O presente mandamus não pode prosseguir, sobretudo em razão do caráter intransmissível da pretensão, tratando-se da hipótese de perda, em caráter superveniente, do interesse processual.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
MORTE DA IMPETRANTE.
DIREITO INTRANSFERÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. 1.
O Secretário de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança, impetrado com a finalidade de obter vaga em leito de UTI em hospital público. 2.
O falecimento da impetrante conduz à extinção do processo, por perda superveniente do objeto, ante o caráter personalíssimo e intransmissível da pretensão, sobretudo quando não remanesce efeito patrimonial da decisão liminar. 3.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (Acórdão nº 1019521, 07017650320178070000, 1ª Câmara Cível, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, data de julgamento: 22/5/2017) (Ressalvam-se os grifos) “MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A morte da impetrante acarreta a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, porquanto se mostra inviável a habilitação dos herdeiros no feito, considerando que o direito pretendido pela impetrante a ninguém aproveitará, em virtude do caráter mandamental e a natureza personalíssima e intransferível da demanda. 2.
Mostra-se inviável conceder a segurança a impetrante já falecida, não mais detentor de direitos e obrigações no mundo jurídico, de modo que o óbito, no curso da ação mandamental, faz desaparecer o sujeito da relação processual, e assim, o próprio interesse processual, sendo caso de denegação da segurança pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
DENEGADA A SEGURANÇA, com fulcro no § 5.º, do artigo 6.º, da Lei n.º 12.016/2009.” (Acórdão nº 1351705, 07098555820218070000, 1ª Câmara Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de julgamento: 28/6/2021) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO.
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
MORTE DO IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O óbito do impetrante acarreta a extinção do processo, diante da inviabilidade da habilitação de herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito deduzido na ação mandamental. 2.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Segurança denegada, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.” (Acórdão nº 1347933, 07073145220218070000, 2ª Câmara Cível, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de julgamento: 21/6/2021) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, julgo extinta a relação jurídica processual nos moldes do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700338-24.2024.8.07.0000 Classe: MSCiv - Mandado de Segurança Impetrante: Jaider Rodrigues Campos Impetrado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jaider Rodrigues Campos contra de ato praticado pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A medida liminar requerida em regime de plantão judiciário foi deferira, tendo sido expedida a ordem, à autoridade impetrada, para que providenciasse a imediata internação do impetrante em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de acordo com a decisão referida no Id. 54809859.
Feitas essas considerações: a) determino que a autoridade impetrada seja notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009; b) dê-se igualmente ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inc.
II, da LMS; e c) após, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da LMS.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
21/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/01/2024 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/01/2024 12:09
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/01/2024 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 03:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 03:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 03:37
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 01:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/01/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/01/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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