TJDFT - 0754519-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSENVAL AUGUSTO DE ASSIS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0754519-09.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROSENVAL AUGUSTO DE ASSIS REU: JOAO RODRIGUES NETO D E C I S Ã O Ação rescisória ajuizada por Rosenval Augusto de Assis, em que pede a “rescisão da sentença” prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do cumprimento de sentença 0709199-40.2017(em que figura como executado).
A causa de pedir gravita em torno de supostas nulidades na fase de cumprimento de sentença, consistentes na penhora de bem de família e na ausência de intimação pessoal da parte executada.
Formulado pedido de assistência judiciária gratuita. É o relato.
Hei por bem indeferir liminarmente a petição inicial da presente ação rescisória.
No caso concreto, a sentença (da fase de conhecimento) transitou em julgado em 05 de abril de 2017.
O cumprimento de sentença foi deflagrado em 26 de maio de 2017, o edital de leilão eletrônico do imóvel penhorado foi publicado em 02 de março de 2021, o bem foi arrematado por terceiro (registrada a carta de arrematação em 21 de julho de 2021) e o cumprimento de sentença foi extinto em razão da quitação do débito, em 1º de julho de 2022 (autos arquivados definitivamente desde 12 de setembro de 2022).
O autor pede, na presente ação rescisória, a “rescisão da sentença”, sob a alegação de nulidades na fase de cumprimento de sentença.
A ação rescisória tem por objeto a desconstituição de decisão de mérito quando, após o trânsito em julgado, se verificar uma das condições enumeradas nos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil.
Esta 2ª Câmara Cível já se manifestou no sentido de que “nos termos do CPC 966, caput, excepcionadas as hipóteses especificadas no § 2º, somente a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida.
Decisão de cunho exclusivamente processual não pode ser objeto de rescisória” (acórdão 1773143, Dje 03.11.2023).
A situação fática-jurídica e processual ora apresentada pelo autor (nulidade de penhora de bem de família e ausência de intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença) não se amolda às situações processuais legais autorizadoras da ação rescisória, o que culmina no indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 966, incisos I a VIII).
No mais, as alegações do executado (nulidade absoluta na fase de cumprimento de sentença) poderão ser aferidas por outras vias processuais, se for o caso.
Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial.
Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 333, § 1º c/c artigo 485, inciso I e artigo 968, § 4º).
Intimem-se.
Preclusa a matéria, arquivem-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
11/01/2024 10:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:04
Pedido não conhecido
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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