TJDFT - 0752115-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0752115-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA VIGESIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião em face do douto Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação da ação de conhecimento – processo n. 0707081-48.2023.8.07.0018, ajuizada por MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião (dia 27/09/2023), o d. magistrado verificou que, por se tratar de relação de consumo, deveria ser redistribuído o feito para uma das Varas Cíveis de Brasília.
O Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, então, entendeu que haveria prevenção do Juízo Suscitante, tendo em vista a existência anterior de ação idêntica, processo nº 0707165-49.2023.8.07.0012, distribuída em 28/09/2023.
Concluiu que “se mostra equivocada a alegação de que a ação de nº 0707165-49.2023.8.07.0012 teria sido distribuída anteriormente, pois já havia a anterior ação de nº 0707081-48.2023.8.07.0012, ajuizada desde o dia 27/09/2023” e que “a regra da prevenção não se altera pela data da redistribuição do feito, considerando que se deve levar em consideração a data em que efetivamente foi distribuída, o que no caso da ação de nº 0707081- 48.2023.8.07.0012, se deu em 27/09/2023.” Esta Relatoria designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. (ID 54490482) Por meio de decisão interlocutória, com força de ofício, o d.
Juízo Suscitado reconheceu assistir razão do ilustre Juízo Suscitante e reconsiderou a sua decisão de ID 180215921 (dos autos de origem), cujas razões transcrevo: “Assiste razão ao ilustre Juízo Suscitante.
Embora conste do cadastramento destes autos a data de distribuição a esta Vara como sendo 16.10.2023, observa-se que o feito fora previamente declinado pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, cuja data de registro da petição inicial é, de fato, anterior (27.9.2023, as 9h21min), incidindo ao caso a regra do art. 59 do CPC.
Diante disso, RECONSIDERO a decisão de ID nº 180215921.
Comunique-se ao ilustre Relator (0752115-82.2023.8.07.0000), com nossos cordiais cumprimentos.
No entanto, o feito não deve prosseguir neste Juízo, como brilhantemente pontuado no ato de ID nº 173698626, tendo em vista que a causa de pedir de todas as ações distribuídas pela autora em face da ré são comuns, embora os contratos cuja validade é discutida sejam diferentes, já que sustenta invariavelmente em todas elas que "contratou erroneamente o cartão de crédito com margem de consignado (RMC) junto a empresa ré, em decorrência único e exclusivamente de uma conduta abusiva, predatória e ardilosa por parte desta".
Portanto, verifica-se patente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre as demandas, porquanto as circunstâncias negociais a serem aferidas em concreto possuem contorno fático comum, a ensejar a reunião dos feitos no Juízo para o qual fora atribuída a primeira ação (0707080-63.2023.8.07.0012, em 27.9.2023, as 9h14min).
Diante disso, RECONHEÇO a incidência da regra insculpida no art. 55, §3º, do CPC, e DETERMINO a remessa do feito ao ilustre Juízo Prevento da 11ª Vara Cível de Brasília (0707080-63.2023.8.07.0012), conforme disciplina dos artigos 59, caput, e 286, inciso III, do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Relatado o necessário.
Nesse contexto, diante da retratação do d.
Juízo Suscitado, não há que se falar em conflito de decisões por parte de juízos distintos para processar a mesma ação.
Logo, a superveniente retratação esvazia o conteúdo do presente conflito, porque não se amolda mais à disposição do art. 66, II, do CPC.
A propósito, este é o entendimento da 2ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça sobre a questão: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E A 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE INFORMAÇÕES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NEGATIVA DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O oferecimento legítimo da retratação pelo juízo suscitado, em sede de informações, na qual reconhece sua competência para processar e julgar o feito originário, gera a perda superveniente do objeto do presente incidente, razão pela qual se o julga prejudicado. 2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. (Acórdão 1320100, 07513719220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda de seu objeto, com a retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a demanda que deu causa ao presente conflito de competência. 2.
Conflito de competência prejudicado.” (Acórdão 1175818, 07033918620198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no DJE: 10/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se.
Nesse contexto, considerando que, depois de instaurado o conflito, o Juízo suscitado reconsiderou a sua decisão e, ainda que decline a competência para Juízo diverso, em razão de prevenção, constata-se a perda superveniente do objeto do presente incidente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao conflito de competente diante da perda de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:59
Não-Admissão de Incidente de Assunção de Competância
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/12/2023 10:18
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
11/12/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/12/2023 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
06/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754519-09.2023.8.07.0000
Rosenval Augusto de Assis
Joao Rodrigues Neto
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:05
Processo nº 0052811-03.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Nilton Duarte
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:07
Processo nº 0748518-08.2023.8.07.0000
Maria Luiza de Almeida Santos
Jader Luciano Santos Almeida
Advogado: Maria Luiza de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:27
Processo nº 0021491-52.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Flex Comercio e Distribuicao de Alimento...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:58
Processo nº 0721789-79.2023.8.07.0020
Rafael Velozo Custodio
Marcos Roberto Guilhem Rocha
Advogado: Fabricio Gallon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 13:34