TJDFT - 0700495-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AMBROZIO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:11
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AMBROZIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700495-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700495-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO AMBROZIO DA SILVA INVENTARIADO: MARIA INES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que tramitou na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, a ação de reconhecimento e extinção de união estável pós-morte, de nº 0723022-70.2020.8.07.0003, ajuizada por ELCIO FELIPE em desfavor dos herdeiros da falecida MARIA INES, na qual foi reconhecida a união estável havida entre MARIA INES e ELCIO FELIPE, no período de 2003 a 12/09/2020, data do falecimento da inventariada (ID nº 183172700).
Importante salientar que todos os herdeiros/cônjuges/companheiros devem participar do processo, devendo ser qualificados e incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 2.
Da leitura da declaração de óbito, verifico que MARIA é pós-morta em relação à inventariada, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de MARIA também é herdeiro (ID nº 183169043).
Desse modo, é necessário informar quem são os herdeiros de MARIA, genitora falecida da inventariada, haja vista que seu espólio deve ser representado por seu cônjuge supérstite e seus herdeiros, observando-se os esclarecimentos contidos no item 1. 3.
Após pesquisa junto ao sistema INFOSEG, junto o CPF de MARIA, genitora falecida da inventariada (anexo 1). 4.
Esclareça o requerente se já foi providenciado o inventário de MARIA, genitora da inventariada.
Em caso positivo, informem em que fase está o processo, quem é o inventariante e apresentem as peças principais (inicial, primeiras declarações, plano de partilha, eventuais emendas, esboço de partilha, sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado, formais de partilha e cartas de adjudicação). 5.
A certidão de óbito informa que a inventariada não deixou filhos e, diante disso, os ascendentes passam a ser os herdeiros, conforme dispõe o art. 1.829, inciso II, do Código Civil (ID nº 183172699). 6.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresente o requerente os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 7.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 8.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 7, os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original e legível, outorgada pelo herdeiro FRANCISCO AMBROZIO, pois a de ID nº 183169035 foi outorgada por ele ainda na condição de casado e está ilegível; b) RG legível de MARIA, genitora falecida da inventariada, pois o de ID nº 183169038 está com o número do RG ilegível; c) Instrumento particular de cessão de direitos do imóvel, original, pois o de ID nº 183172697 é mera fotocópia. 9.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada MARIA INES; c) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro FRANCISCO AMBROZIO; d) RG, CPF e certidão de óbito de MARIA, genitora falecida da inventariada; e) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário; f) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de MARIA, representado por seu cônjuge supérstite e todos os seus herdeiros, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. 10.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 11.
Observem que: a) Se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração aos mesmos advogados, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente; b) Tratando-se de arrolamento, não é possível postergar a apresentação de rol de herdeiros e demais declarações em momento posterior. 12.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 13.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo. 14.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 1 e 2 da presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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