TJDFT - 0736128-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:17
Juntada de carta de guia
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Carta de guia.
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:02
Recebidos os autos
-
01/03/2025 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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03/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1.
Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância depende do preenchimento simultâneo dos seguintes fatores: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
No caso, o réu é reincidente em crimes patrimoniais e o valor do bem subtraído foi de mais de meio salário-mínimo, à época do fato, razão pela qual a lesão jurídica provocada foi expressiva e há periculosidade social na ação. 3.
Apelação não provida. -
05/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/02/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
29/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, condeno o acusado Maicon Barbosa Pimentel, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, “caput”, c/c art. 16, ambos do Código Penal, e aplico-lhe as penas de 04 meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 03 dias-multa, à razão unitária mínima.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção.
Intime-se a Autoridade Policial para promover a restituição do perfume, no prazo de 10 dias.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
PRI. -
22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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15/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 06:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:40, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:46
Deferido o pedido de #Oculto#.
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20/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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16/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:40, 8ª Vara Criminal de Brasília.
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19/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:23
Outras decisões
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17/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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18/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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