TJDFT - 0700166-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:00
Outras decisões
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ANTUNES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:49
Outras decisões
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14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para análise de eventual pedido de levantamento de valores de honorários periciais. *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:02
Juntada de Petição de laudo
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12/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:16
Outras decisões
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20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:09
Outras decisões
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07/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAFIRA SANTANA PIAUI em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 224914532 da perita nomeada, expeça-se ofício ao 7º Ofício de Notas – Cartório de Taguatinga, para que seja obtido acesso às fichas de assinatura do requerente JOSÉ FRANCISCO DA COSTA BRANDÃO (CPF: *01.***.*13-34), digitalizados sem compressão e em alta resolução, devendo ser anexados aos autos do processo no prazo de 10 (dez) dias, juntado em sigilo, concedendo acesso apenas às partes, seus advogados e à perita.
Ademais, dê-se ciência às partes acerca da coleta de ID. 224914532.
Havendo a juntada, intimem-se as partes e a perita.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:24
Outras decisões
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:18
Outras decisões
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22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ANTUNES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:57
Outras decisões
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17/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, houve declínio de competência para este Juízo, por alegação de incompetência pelo requerido, vez que alega residir em Samambaia/DF.
Assim, traga a parte requerida comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), para decisão acerca do recebimento da competência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2024 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Declarada incompetência
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ANTUNES em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ FRANCISCO DA COSTA BRANDÃO em face de FRANCISCO JOÃO ANTUNES.
O autor alega ser vítima de contrato de aluguel fraudulento.
Esclarece que a assinatura nos documentos referentes ao referido contrato não é sua e que não esteve no Cartório para o reconhecimento de firma ali aposto.
Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro de protesto lavrado indevidamente em seu nome.
No mérito postula a confirmação da tutela, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade de justiça, bem como indeferida a liminar de antecipação dos efeitos da tutela no id. 186467904.
Citação ao id. 193536039 e contestação ao id. 195755146.
O requerido, apresenta a preliminar de incompetência do Juízo em razão do foro escolhido.
Declara que o autor não comprovou residência neste feito e apresenta documentos referentes a outra ação que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia sob o nº 0720763-34.2022.8.07.0003, na qual declarou endereços diversos do aqui informado.
De início, em consulta ao referido processo, verifica-se que trata do mesmo objeto, todavia a sentença foi reformada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para julgar extinto o processo em razão do procedimento previsto na Lei 9.099/95, sem resolução do mérito, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Requerente em litigância de má-fé. 2.
O recorrente alega, em síntese, que verificou por meio do sistema do Serasa Consumidor que havia várias negativações em seu nome (MIDWAY S.A.- crédito, financiamento e investimento CEB distribuição S/A, além de um protesto extrajudicial, com origem no CPF do ora recorrido/requerido).
Afirma que realizou boletim de ocorrência e que ajuizou outras ações em face das empresas mencionadas.
Acredita que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta, o que vem gerando vários transtornos.
No transcurso do processo o requerido/recorrido apresentou contestação e documentos, dentre eles, contrato de locação e laudo de vistoria de imóvel, com "rubrica" que seria do requerente reconhecida "por semelhança".
O Juízo na origem expediu ofício ao Cartório Extrajudicial solicitando as fichas de assinatura e documentos arquivados.
O Cartório Extrajudicial encaminhou as fichas de autógrafos e foto, mas disse que não arquivada documentos.
O Requerente não se manifestou do ofício juntado aos autos, e os pedidos foram julgados improcedentes.
Em sua razões recursais, sustenta, que o Cartório Extrajudicial encaminhou cartões de autógrafos e fotografias quando da abertura dos cadastros na serventia (ID. 153206451), o que não significa que o recorrente estaria lá quando da assinatura do contrato e do laudo de vistoria, pois o cartório reconheceu firma "por semelhança".
Afirma que a falsificação é "grosseira", e que o Juízo na origem teria se equivocado ao fundamentar a sentença na afirmação de que o cartão de autógrafos e a foto haviam sido colhidas no ato da assinatura do contrato de locação.
Esclarece que nas outras ações o recorrente obteve êxito na declaração de inexistência de débitos.
Pede a reforma da sentença postulando a procedência dos pedidos ou que seja reconhecida a complexidade da causa e necessidade de perícia, julgando extinto, sem mérito o presente feito. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o preparo em razão do pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora lhe é concedido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 47264043). 4. É controverso o fato alegado pelo requerente/recorrente de que não firmou o negócio aventado, em razão da similaridade entre a assinatura do requerente constante no contrato de locação e na ficha de autógrafos encaminhada pelo Cartório Extrajudicial.
Vislumbra-se, portanto, a complexidade alegada, a ponto de fixar a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, tão-somente pelo exame visual realizado pelo julgador, que não possui o necessário conhecimento técnico, não é possível concluir que o contrato de locação foi efetivamente assinado pelo requerente/recorrente.
Sem adentrar no mérito da questão, já que a análise a partir somente da percepção da visão humana poderia conduzir a uma decisão equivocada, veja-se entre a assinatura do contrato de locação (ID. 47264006 - Pág. 5 de 20/05/2021) e assinatura do laudo vistoria (ID. 47264012 - Pág. 3) parecem divergir entre si, e nenhuma das duas correspondem às assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente/recorrente (ID's. 47264010 - Pág. 2/3).
Além disso, a ficha de autógrafos encaminhada pelo Cartório Extrajudicial tem péssima qualidade visual. 6.
Ademais, não é possível afirmar que o recorrente/requerente estava presente no momento da assinatura do contrato de locação ou vistoria do imóvel, porque ambas as assinaturas foram reconhecidas por "semelhança". 7.
Posto isto, tenho que a prova pericial grafotécnica é essencial à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 8.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar os precedentes: (Acórdão 1274576, 07036184020198070012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1370815, 07138768420208070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1382657, 07218078320218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1606107, 07039901820218070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1718252, 07587619420228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e provido.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso X do CPC e do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768480, 07207633420228070003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 53, dispõe: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso, verifico que o endereço declarado pelo requerido em sua contestação e na procuração (195755146 e 195755147), bem como do imóvel supostamente alugado (id. 182978758), está localizado em Samambaia.
A competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa.
Em razão disso, não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe ressaltar que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de locação de imóvel, uma vez que estes são regidos por legislação específica (Lei 8.245/1991) e as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor.
Assim, afasta-se a regra contida no artigo 101, I, do CPC: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Diante do exposto, determino a intimação do autor para que justifique a escolha desta circunscrição para distribuição da ação.
Concedo o prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/06/2024 21:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação declaratória proposta por JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em desfavor de FRANCISCO JOAO ANTUNES.
Alega a parte autora, em síntese, que seus dados foram utilizados para confecção de contratos de forma fraudulenta e que desconhece a assinatura lançada no contrato utilizado para negativação do boleto pela parte requerida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a baixa do seu nome dos cadastros de inadimplentes Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Apesar de o autor apontar uma possível divergência de assinatura, tenho que não é possível a concessão de tutela de urgência nesta etapa preliminar.
Tal como apontado, existe um contrato utilizado para expedição do boleto utilizado para negativação do nome do autor, o qual está, aparentemente, com firma reconhecida pelo 7° Ofício de Notas do Distrito Federal.
Ou seja, os elementos constantes do contrato apontam para a necessidade de maior elucidação dos fatos mediante a oitiva da parte contrária, bem como pra uma possível produção de provas.
Logo, é prematura a baixa da anotação negativa, a qual poderá ser melhor avaliada em sede de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que não há que se falar em "exceção de contrato não cumprido", quando trata-se de débitos diversos, decorrentes de diferentes contratos, entabulados por partes distintas, revela-se adequada a manutenção da decisão que entendeu pela ausência da plausibilidade do direito para o deferimento da medida requerida. 3.
Extrai-se da inteligência do §5º do artigo 919 do CPC, a possibilidade de realização de "atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens", razão pela qual, não haveria óbice para a negativação do nome do devedor, que, a priori, constitui medida coercitiva à disposição do credor para a satisfação da execução. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1358651, 07166611220218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.
Reclassifique a secretaria o feito para que passe a constar como assunto "6226 - Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes". 2.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
No caso em análise, verifico que o autor possui mais de uma anotação de restrição creditícia, porém a presente demanda se refere apenas a uma delas.
Por conseguinte, devem os pedidos de tutela antecipada e de mérito de remoção da negativação serem específicos, com a especificação da providência pretendida.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar nova petição inicial na íntegra, com as modificações determinadas, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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