TJDFT - 0739340-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739340-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: JULIANA MACIEL FRANCA DESPACHO Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em desfavor de JULIANA MACIEL FRANCA.
A sentença de ID. 201030437 homologou o acordo celebrado entre as partes. À Secretaria para que: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Após o trânsito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores que foram depositados em juízo pela parte executada (IDs 198625159,198639221) 3.
Não havendo outros requerimentos, encaminhe-se os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739340-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: JULIANA MACIEL FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em desfavor de JULIANA MACIEL FRANCA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ids. 198625159, 198639221, 199538013, 199601476 e 199933021). É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 199933021) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *documento eletronicamente assinado e registrado.
AO -
20/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:38
Homologada a Transação
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12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
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30/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:21
Outras decisões
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/03/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739340-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: JULIANA MACIEL FRANCA DECISÃO Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 10 de janeiro de 2024 15:07:52.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
11/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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