TJDFT - 0708208-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 00:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:35
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 11:41
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS QUEIROZ SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708208-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS QUEIROZ SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora manifestou desistência do processo de forma livre e voluntária.
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento do réu.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação.
De outro lado, não traz prejuízos à parte requerida, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Proceda-se à liberação do valor bloqueado via SisbaJud (ID 183709986) para a parte Marcos Vinicius Queiroz.
Intime-se o executado para que forneça seus dados bancários para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 23:53
Outras decisões
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15/01/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS QUEIROZ SILVA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:42
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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