TJDFT - 0717932-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAJARA APARECIDA BASTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717932-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: B.
R.
B.
S.
EXECUTADO: N.
A.
B.
SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id. 207094522).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Libere-se a restrição inserida pelo sistema Renajud (id. 166542198).
Retire-se o sigilo dos autos, por falta de amparo legal.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora e o réu.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
19/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717932-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: B.
R.
B.
S.
EXECUTADO: N.
A.
B.
DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre a proposta de acordo de id. 207094522, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo e regular prosseguimento da ação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
13/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:30
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
12/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/03/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:04
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
30/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717932-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: N.
A.
B.
DECISÃO Cadastre-se a advogada da requerida.
Intime-se a requerida para, em 5 dias, apresentar a procuração referente a estes autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:00
Outras decisões
-
15/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:22
Outras decisões
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:31
Outras decisões
-
09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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