TJDFT - 0740015-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:30
Cancelada a Distribuição
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31/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Segundo o artigo 669 do CPC, estão sujeitos à sobrepartilha os bens: (I) sonegados; (II) da herança descobertos após a partilha; (III) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e (IV) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Ademais, o artigo 670 do CPC dispõe que o procedimento da sobrepartilha será o dos processos de inventário e de partilha.
Além disso, atesta que a sobrepartilha tramitará nos mesmos autos do inventário do autor da herança, mediante recondução do inventariante ao cargo e aproveitando-se a representação das partes para as intimações de acompanhamento da sobrepartilha, bem como aproveitando-se toda a documentação acostada ao feito.
Em outras palavras, findo o inventário (judicial ou extrajudicial), os bens que restarem sem partilha (ainda que sejam aqueles discriminados na Lei nº 6.858/1980) devem ser partilhados em sede de sobrepartilha (CPC, artigo 669, inciso II).
Assim, uma vez que houve inventário da falecida Maria Carmelita Pires dos Santos (processo nº 0002120-91.2017.8.07.0020, que tramitou neste Juízo), o procedimento para recebimento de quaisquer valores surgidos posteriormente deverá ser o da sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos da ação de inventário.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE SOBREPARTILHA.
INVIABILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO.
AUTOS DO INVENTÁRIO.
MERA CONTINUAÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO (CPC, ART. 1.041, PARÁGRAFO ÚNICO).
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO (CPC, ART. 267, VI). 1.
Ocorrerá a sobrepartilha quando persistirem bens de propriedade do falecido, os quais, por alguma razão, não foram partilhados por ocasião da abertura do inventário. 2.
Em razão de possuir a mesma natureza, forma e finalidade do inventário, a sobrepartilha dar-se-á nos próprios autos dessa ação, tornando-se desnecessária a abertura de um novo processo.
Inteligência do artigo 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
O interesse processual consiste em uma das condições da ação, consubstanciada no binômio necessidade/ adequação.
O primeiro componente do mencionado binômio se reporta ao imperativo de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado.
Em outras palavras, representa a utilidade para o autor daquele provimento jurisdicional invocado.
A adequação, por sua vez, remete ao tipo de ação ou procedimento escolhido pelo requerente, considerando, por exemplo, que não há interesse processual em manejar ação condenatória quando já se possui título executivo. 4.
Apelação conhecida e não provida." (20140910072818APC, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, Acórdão 854962, DJE de 17/3/2015.
Pág.: 334, destaques) Destarte, determino o cancelamento da distribuição deste feito, bem como determino às partes que peticionem no bojo dos autos nº 0002120-91.2017.8.07.0020, observando-se o artigo 670 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/01/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740015-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: KATIA PIRES VIEIRA POVOA, RODRIGO PIRES VIEIRA, MARCELO PIRES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CARMELITA PIRES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, o inventário de MARIA CARMELITA PIRES DOS SANTOS, de nº 0002120-91.2017.8.07.0020, processado sob o rito do arrolamento sumário (sentença anexa).
Assim, esta ação é uma sobrepartilha em relação ao processo anterior, que tramitou naquele Juízo, o que o torna prevento, em virtude do art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que “a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança”.
Em face do exposto, e nos termos do art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil, redistribua-se o processo, por prevenção, à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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28/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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