TJDFT - 0728451-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 19:34
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
21/08/2024 19:31
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 14:41
Juntada de comunicação
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Defiro ao credor, representado por BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, o levantamento do valor de R$ 4.265,08 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), mediante transferência para o Banco Itaú (341), Agência 1528, Conta Corrente: 07204-2, Chave PIX (CNPJ): 16.***.***/0001-58, procuração no ID n° 132744180.
A título de honorários, defiro a PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o levantamento do valor de R$ 442,59 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mediante transferência para o Banco Itaú (341), Agência: 3130, Conta: 99675-8, Chave PIX: 43.***.***/0001-47.
Observe-se os acréscimos legais.
Dou à sentença força de ofício.
Expeça-se independente de preclusão.
Proceda-se o necessários para restituição do saldo remanescente à devedora (intimações, busca de endereço e expedição de ofício).
A ré arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:29
Outras decisões
-
22/04/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
À devedora para manifestação acerca da petição de ID n° 191645496, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
I. -
09/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728451-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GOULART SANTOS EXECUTADO: TEREZINHA BASTOS GUILLOUX CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/03/2024 a parte ré compareceu nesta 21ª Vara Cível de Brasília e apresentou os documentos em anexo, informando que efetuou o pagamento do valor pleiteado nos autos, de maneira que a quantia paga foi vinculada à conta judicial referente aos autos.
Com isso, intime-se a parte autora, para ciência e manifestação, em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:50:53.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
18/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728451-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GOULART SANTOS EXECUTADO: TEREZINHA BASTOS GUILLOUX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não pagamento do débito no prazo legal (ID 187882420), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Conforme decisão de ID 180013061, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito nas contas da executada, além de valores excedentes.
Considerando que o valor constrito na Caixa Econômica Federal satisfaz o débito exequendo, mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino a liberação da quantia excedente (Itaú Unibanco S.A – R$ 40,43). À Secretaria para cumprimento.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:30
Outras decisões
-
13/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728451-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GOULART SANTOS EXECUTADO: TEREZINHA BASTOS GUILLOUX CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o requerido comprovasse o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória.
Certifico ainda que fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:43:55.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
27/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Renove-se a diligência de ID n° 182236362 por oficial de justiça.
I. -
16/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:47
Outras decisões
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:32
Outras decisões
-
29/11/2023 19:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:04
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de TEREZINHA BASTOS GUILLOUX em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:23
Outras decisões
-
28/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DIEGO GOULART SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:28
Deferido o pedido de DIEGO GOULART SANTOS - CPF: *20.***.*24-17 (AUTOR).
-
12/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:42
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/07/2022 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735756-57.2023.8.07.0000
Instituto Infraero de Seguridade Social ...
Jacinto Ferreira Neto
Advogado: Carlos Alberto Baiao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:28
Processo nº 0707839-36.2018.8.07.0001
Fenix Comercial de Joias LTDA - ME
Eleci Dornelles
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2018 16:16
Processo nº 0732545-13.2023.8.07.0000
Kaja Moveis LTDA
Arilson Alves da Silva
Advogado: Roberto Medaglia Marroni Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 12:36
Processo nº 0705721-14.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Samantha Rosario
Advogado: Ninon Rose de Calasans Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 10:22
Processo nº 0707891-32.2018.8.07.0001
Fernando Castelo Branco Ferreira Costa E...
Lbl Valor Incorporacao e Construcoes Ltd...
Advogado: Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2018 14:55