TJDFT - 0739490-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Civel da comarca de Senador Canedo/GO
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02/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739490-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA LTDA.
REU: WANILTO APARECIDO BORDIN, WANILTO APARECIDO BORDIN DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta em desfavor de dois réus (uma pessoa física e uma pessoa jurídica).
A bem da verdade, é um empresário individual, cujo domicílio é de Senador Canedo/GO, conforme exposto na própria petição inicial.
Analisando detidamente o processo, tem-se que assiste razão à parte autora (ID 182613459 - Pág. 1), notadamente porque existe cláusula de eleição de foro expressa indicando a comarca de Goiânia/GO, conforme a "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA" (contrato nº 163588).
Ademais, sobreleva notar que, na hipótese do magistrado considerar nula determinada cláusula, o CPC exige expressa manifestação judicial e a devida fundamentação quanto à eventual nulidade de tal disposto.
Sobre o tema: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão." Ainda, impende também destacar que a jurisprudência caminha no sentido de que os casos de incompetência relativa não podem ser declinados de ofício (Súmula 33 do STJ), especialmente quando se tratar de cláusula de eleição de foro.
A esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.
O princípio da disponibilidade do direito reflete a autonomia das partes dentro de um processo judicial.
As partes têm a liberdade de dispor sobre os seus próprios direitos, podendo, assim, iniciar, desistir, acordar ou renunciar a direitos dentro do processo, desde que esses direitos sejam disponíveis.
Significa que as partes envolvidas em uma relação jurídica têm a autonomia de escolher o foro adequado para solucionar eventuais conflitos que possam surgir dessa relação (art. 63 do CPC), como uma expressão clara da autonomia da vontade e agindo segundo suas próprias conveniências.
O mesmo vale para a propositura da ação e a arguição de incompetência. 2.
Segundo o CPC art. 65, prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A prorrogação de foro é um mecanismo processual que permite estender a competência territorial de um determinado órgão judicante para além dos limites territoriais estabelecidos pela legislação, ou seja, a alteração da competência de um juízo, inicialmente incompetente, para julgar determinada causa.
Essa alteração ocorre em razão da vontade consciente do réu, agindo segundo seus interesses, deixando de suscitar a questão da incompetência no momento processual adequado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar a interpretação da declinação de incompetência relativa, editou a Súmula 33 que dispõe que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.", súmula que continua vigente embora o procedimento periódico de revisibilidade de seus assentos que os tribunais fazem periodicamente. 4.
O juiz pode, diante de cláusula manifestamente abusiva, agir de ofício, como por exemplo, em casos de eleição de um foro muito distante e de difícil acesso a um dos contratantes.
Todavia, nos casos que não se enquadrem em situações anômalas e com franca violação ao direito do contratante mais fraco, será necessário aguardar que o titular do direito, consultados seus próprios interesses, excepcione o foro.
Se não o fizer, a ação deverá prosseguir onde foi proposta.
Ocorre, ademais, que diante das particularidades geográficas do Distrito Federal, envolto por cidades próximas e que em certos casos entre uma e outra medeia apenas um pequeno espaço, pode suceder que ao réu seja mais favorável discutir a lide na cidade onde exerce suas atividades (p.ex.) do que na que mora, daí a importância da aplicação do artigo 65 do CPC. 5.
Julga-se procedente o conflito e firma-se a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito, salvo se houver alegação de incompetência pelo titular do direito, caso em que o MM Juiz apreciará a questão como melhor lhe parecer. (Acórdão 1792747, 07399422620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília determinou a remessa dos autos, ao Juízo ora suscitante, com fundamento no local da sede da pessoa jurídica devedora, pois a autora não teria observado os critérios de fixação de competência previstos em lei, tratando-se, portanto, de hipótese de escolha aleatória de foro. 1.1.
O Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que no caso em deslinde há cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como de que a declaração, de ofício, de incompetência de natureza relativa contraria o teor do enunciado n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa por meio de exceção formal dilatória a competência do Juízo que recebeu a demanda por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
No caso em deslinde o Juízo suscitado, ao apontar a suposta inobservância dos critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC e destacar a necessidade de prevalência do parâmetro referente ao local da sede da pessoa jurídica devedora, promoveu a declinação de ofício da competência que tem natureza relativa. 5.
Ainda que a parte demandante, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para a apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso a demandada tivesse suscitado a questão por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Além disso, na presente hipótese é preciso considerar que por meio de cláusula prevista no instrumento negocial em debate foi estabelecido o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para solução de eventuais controvérsias a respeito das obrigações resultantes do contrato. 6.1.
O Juízo suscitado, no entanto, sequer fez alusão, ao promover à declinação da competência, ao teor da cláusula aludida, tendo se limitado a destacar a hipótese de "escolha aleatória do foro". 7.
O art. 63, § 3º, do CPC, estabelece que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento de sua abusividade. 7.1.
Ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou da hipossuficiência da parte decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, afasta-se eventual ineficácia do dispositivo contratual. 8.
Estabelecida, portanto, a competência no ato de distribuição do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 9.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília). (Acórdão 1766609, 07385773420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Em sendo assim, com todo o respeito, tenho que o processo deve retornar ao juízo de origem, independentemente de preclusão.
Com as cautelas e cumprimentos de praxe. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
09/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:42
Declarada incompetência
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08/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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