TJDFT - 0731245-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 17:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2024 17:00
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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04/06/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARIG COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VL DO R GRANDE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PIMENTEL em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0731245-16.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA, CARIG COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VL DO R GRANDE LTDA EMBARGADO: JOSE CARLOS FERREIRA PIMENTEL, SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 55394878), intimem-se os Embargados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
20/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/02/2024 22:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
REGRA DO ARTIGO 835, § 3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM DADO EM GARANTIA É DE DIFÍCIL LIQUIDEZ.
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 835, § 3º, do CPC, em caso de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia. 2.
A flexibilização do artigo 835, § 3°, do CPC somente se aplica caso demonstrado difícil liquidez do bem dado em garantia. 3.
Na espécie em exame, por não ter sido demonstrado que o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito em execução, prevalece a regrado artigo 835, § 3º, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
24/11/2023 16:58
Conhecido o recurso de CARIG COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VL DO R GRANDE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/09/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:01
Outras Decisões
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17/08/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/08/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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