TJDFT - 0721260-48.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 06:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:43
Outras decisões
-
08/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EMERSON LINO DE MENDONCA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EMERSON LINO DE MENDONCA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:55
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:57
Outras decisões
-
26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721260-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EMERSON LINO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
12/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:13
Outras decisões
-
06/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:33
Outras decisões
-
27/02/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721260-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EMERSON LINO DE MENDONCA DECISÃO Informa a parte autora na petição ID 186473769 a desnecessidade de foto, de modo que reitera o pedido posto na petição ID 185076896.
Apesar dos argumentos lançados pela parte credora em sua manifestação, não existem razões para alterar o entendimento perfilado por este juízo.
Na prática, é bastante comum a ocultação do veículo pelo devedor, porque não deseja entregá-lo à instituição credora.
Desta forma, para tanto, existe a restrição RENAJUD que o impede de usufruir do bem de forma livre, já que não poderá ser licenciado, tampouco circular pelas vias públicas, resultando em sua apreensão pelo órgão de trânsito eventualmente.
Inclusive, este juízo já recebeu comunicação da Corregedoria sobre a presença de mais de dois mil veículos apreendidos no pátio do órgão de trânsito com pendências judiciais, fazendo crer que esta medida possui efetividade a médio e longo prazo.
Não raras as vezes, o próprio banco credor, por meio de localizadores, encontra o veículo e o indica no processo.
Ou seja, o credor diligência diária e administrativamente na localização do veículo, de forma que se o tivesse encontrado, já teria peticionado, de forma urgente, para a expedição do mandado.
Todavia, o Poder Público possui orçamento limitado, não pode servir de balcão de cobrança eterno, a fim de expedir inúmeras diligências para os mais diversos endereços do Distrito Federal ao prazer da parte credora, torcendo para que a diligência seja frutífera e sem qualquer demonstração mínima de que o ato terá eficácia.
O tempo gasto e recursos gastos na tentativa de apreensão de dezenas (ou centenas) de veículos poderia ser melhor empregado em diligências que possuem maior efetividade ou urgência, como, por exemplo, os procedimentos de saúde que usualmente aparecem nas Varas Cíveis.
Por outro lado, a conversão em execução, apesar de ser uma faculdade da credora, é uma ótima alternativa para a concretização do direito perseguido, já que o veículo irá permanecer como garantia e será penhorado caso localizado.
Destaque-se, ainda, que, com a citação por edital ou pessoal do réu, poderão ser adotadas outras medidas coercitivas, o que não pode ser realizado pela Busca e Apreensão.
Desta forma, com a máxima vênia, apesar de não existir norma expressa que exija a comprovação da localização do veículo, é certo que a Administração Pública é regida por princípios que permeiam a forma de condução da máquina para que tenha maior eficiência.
Logo, em uma omissão legal quanto a obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão, é possível enquadrar o próximo ato a ser realizado sob a ótica principiológica da eficiência, conforme determina o art. 1° do Código de Processo Civil e previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A solução principiológica para este caso é, inclusive, reforçada pela Lei de Instrução às Normas de Direito Brasileiro, que dispõe que magistrado não pode se escusar de decidir a questão, ainda quando a lei for omissa, vide: “Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Em outras palavras, ausente legislação específica quanto à obrigatoriedade de expedição irrestrita de mandado para todo e qualquer endereço indicado pela parte autora, bem como a falta de costume jurídico ou social a respeito do tema, o magistrado está autorizado a decidir com fundamento nos princípios gerais de direito.
Por fim, tenho por salientar que não existem julgamentos vinculantes que obriguem este juízo a decidir conforme a parte autora pretende.
Ante o exposto, faculto pela derradeira oportunidade a demonstração da localização do veículo ou a conversão em execução, sob pena de extinção da busca e apreensão pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
21/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:12
Outras decisões
-
15/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721260-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EMERSON LINO DE MENDONCA DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 10 dias para comprovar, nos termos da decisão de ID Num. 183180128, a localização do veículo, preferencialmente por foto. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721260-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EMERSON LINO DE MENDONCA DECISÃO Apesar dos argumentos lançados pela parte credora em sua manifestação, não existem razões para alterar o entendimento perfilado por este juízo.
De fato, na prática é bastante comum a ocultação do veículo pelo devedor, porque não deseja entregá-lo à instituição credora.
Desta forma, para tanto, existe a restrição RENAJUD que o impede de usufruir do bem de forma livre, já que não poderá ser licenciado, tampouco circular pelas vias públicas, resultando em sua apreensão pelo órgão de trânsito eventualmente.
Inclusive, este juízo já recebeu comunicação da Corregedoria sobre a presença de mais de dois mil veículos apreendidos no pátio do órgão de trânsito com pendências judiciais, fazendo crer que esta medida possui efetividade a médio e longo prazo.
Não raras as vezes, o próprio banco credor, por meio de localizadores, encontra o veículo e o indica no processo.
Ou seja, o credor diligencia diária e administrativamente na localização do veículo, de forma que se o tivesse encontrado, já teria peticionado, de forma urgente, para a expedição do mandado.
Todavia, o Poder Público possui orçamento limitado, não pode servir de balcão de cobrança eterno, a fim de expedir inúmeras diligências para os mais diversos endereços do Distrito Federal ao prazer da parte credora, torcendo para que a diligência seja frutífera e sem qualquer demonstração mínima de que o ato terá eficácia.
O tempo gasto e recursos gastos na tentativa de apreensão de dezenas (ou centenas) de veículos poderia ser melhor empregado em diligências que possuem maior efetividade ou urgência, como, por exemplo, os procedimentos de saúde que usualmente aparecem nas Varas Cíveis.
Por outro lado, a conversão em execução, apesar de ser uma faculdade da credora, é uma ótima alternativa para a concretização do direito perseguido, já que o veículo irá permanecer como garantia e será penhorado caso localizado.
Destaque-se, ainda, que, com a citação por edital ou pessoal do réu, poderão ser adotadas outras medidas coercitivas, o que não pode ser realizado pela Busca e Apreensão.
Desta forma, com a máxima vênia, apesar de não existir norma expressa que exija a comprovação da localização do veículo, é certo que a Administração Pública é regida por princípios que permeiam a forma de condução da máquina para que tenha maior eficiência.
Logo, em uma omissão legal quanto a obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão, é possível enquadrar o próximo ato a ser realizado sob a ótica principiológica da eficiência, conforme determina o art. 1° do Código de Processo Civil e previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A solução principiológica para este caso é, inclusive, reforçada pela Lei de Instrução às Normas de Direito Brasileiro, que dispõe que magistrado não pode se escusar de decidir a questão, ainda quando a lei for omissa, vide: “Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Em outras palavras, ausente legislação específica quanto à obrigatoriedade de expedição irrestrita de mandado para todo e qualquer endereço indicado pela parte autora, bem como a falta de costume jurídico ou social a respeito do tema, o magistrado está autorizado a decidir com fundamento nos princípios gerais de direito.
Por fim, tenho por salientar que não existem julgamentos vinculantes que obriguem este juízo a decidir conforme a parte autora pretende.
Ante o exposto, faculto pela derradeira oportunidade a demonstração da localização do veículo ou a conversão em execução, sob pena de extinção da busca e apreensão pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo.
Prazo: 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
10/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
13/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:50
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
27/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:25
Outras decisões
-
03/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:21
Outras decisões
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2023 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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10/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:30
Outras decisões
-
15/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:34
Outras decisões
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de EMERSON LINO DE MENDONCA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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15/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/08/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 10:53
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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