TJDFT - 0732015-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO 1.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 2.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 3.
Para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, o magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras. 4.
A ausência de comprovação de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade de justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de MAURICIO RODRIGUES LIBARDI - CPF: *24.***.*78-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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