TJDFT - 0750817-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:31
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que houve pagamento voluntário da obrigação constituída no feito, conforme comprovante de depósito de ID n° 200840433 (R$ 4.576,00).
DEFIRO à advogada da parte autora, JOCELIA BORGES GALVÃO VALADARES, o levantamento do valor de R$ 410,90 (quatrocentos e dez reais e noventa centavos), mediante transferência para a Chave PIX: *80.***.*82-87.
DEFIRO à DANIELA BAUMANN CHAMMAS, o levantamento do saldo remanescente da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência para a Chave PIX: *78.***.*39-49.
Observe-se os acréscimos legais.
Proceda-se independente de preclusão.
Dou à decisão força de ofício.
Feito e, sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
I. -
29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:45
Deferido o pedido de ANNIE FADINHA COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em melhor análise da petição de ID n° 201211569, verifico que os parâmetros para atualização do débito utilizados pela autora estão incorretos.
Assim, à requerente para que junte aos autos planilha de débito, observando que sobre a condenação incide correção monetária do bloqueio (27/11/2023) e juros do arbitramento (27/05/2024).
ID n° 198198311.
O débito deve ser atualizado até a data do depósito realizado pelo réu (05/07/2024), ID n° 200840427.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I. -
16/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:58
Outras decisões
-
11/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido de levantamento de quantias, ao requerido para manifestação acerca do saldo remanescente, ID n° 201211569.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I. -
02/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:12
Outras decisões
-
27/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de DANIELA BAUMANN CHAMMAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ANNIE FADINHA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750817-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA BAUMANN CHAMMAS, ANNIE FADINHA COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pagamento efetuado.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:21:27.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
19/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da medida liminar, bem assim para condenar o requerido a pagar compensação por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros a contar do bloqueio e correção a contar do arbitramento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo réu.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I.. -
27/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIELA BAUMANN CHAMMAS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ANNIE FADINHA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Não houve oposição da autora quanto a retificação do polo passivo, motivo pelo qual defiro o pedido.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
01/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750817-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA BAUMANN CHAMMAS, ANNIE FADINHA COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora/ré intimada a manifestar-se, no prazo de 15 DIAS EM RÉPLICA.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:12:52.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANNIE FADINHA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIELA BAUMANN CHAMMAS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750817-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA BAUMANN CHAMMAS, ANNIE FADINHA COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por AR.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. 14:29:25.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
17/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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