TJDFT - 0745383-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:53
Homologada a Transação
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14/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:03
Deferido o pedido de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *39.***.*90-07 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO e SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que são estudantes do curso de Enfermagem oferecido pela parte ré.
Narram que ingressaram, no âmbito da Justiça Federal, com o pedido de realização de todas as disciplinas faltantes do curso no segundo semestre de 2023, de modo que pudessem obter a conclusão de curso ainda em 2023.
Contam que a demandada permaneceu inerte em oferecer a todos os seus alunos concluintes do curso de enfermagem a realização das horas faltantes alusiva à disciplina do Estágio do último semestre (691Y - Estágio Curricular II), no que concerne às atividades supervisionadas em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades (o estágio prático do oitavo semestre).
Relatam que a situação motivou outros discentes a ajuizarem diversas ações objetivando sanar a mora da requerida.
Informam que a inércia e a respectiva falha na prestação dos serviços da ré obstam a obtenção da colação de grau.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a concessão de antecipação de tutela de urgência, determinando que o sr.
Oficial de Justiça cite e intime a Instituição de Ensino UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA, no endereço situado no Conjunto B - SGAS Quadra 913, s/nº - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70390- 130 ou através do e-mail eletrônico: [email protected], para que no prazo de 24 horas, ofereça imediatamente às parte autoras as horas da disciplina “691Y - Estagio Curricular (Estágio II)”, que exige o cumprimento obrigatório em unidade em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, para que possam os autores cumprirem as exigências do curso e, obter, ao final, e no caso de aprovação, a devida conclusão de seu curso universitário em data prevista em cronograma emitido pela própria IES (dezembro de 2023), com a consequente, colação de grau prevista para o início de 2024; b) no mérito, a confirmação da medida liminar, condenando a ré a promover as horas do “691Y - Estagio Curricular” (Estágio II)” que exige o cumprimento obrigatório em unidade em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, de modo que os autores obtenham a conclusão de curso e colação de grau, em data prevista em cronograma; c) gratuidade de justiça.
Procurações anexadas do ID 177024761 a 177024764.
Decisão interlocutória, ID 177151059, recebendo a inicial, concedendo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita e deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contra a decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que negou provimento ao recurso, ID 195783648.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 179342003.
Em preliminar, requereu a reconsideração e a respectiva revogação da medida liminar.
No mérito, discorreu sobre a situação acadêmica de cada um dos autores e defendeu a impossibilidade de alteração do regramento vigente para o cumprimento das atividades de estágio.
Sustentou a inexistência de falhas na prestação dos serviços.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 179342006.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 184458667.
Petição da parte autora ao ID 188190693 informando que o requerente Pedro Artur é estudante de Biomedicina e não de Enfermagem.
Aditamento à inicial ao ID 191366649, em que os autores requereram o seguinte: a) concessão da disciplina “7508-400 - Estágio Curricular” à Sra.
Shirley e à Sra.
Vanessa; b) oferecimento da disciplina “7506-400 - Estágio Curricular” à Sra.
Agostinha; c) fornecimento da disciplina “62B7 - Estágio Obrigatório II” ao Sr.
Pedro.
Petição da parte ré manifestando ciência e concordando com o aditamento, ID 194449084.
Decisão interlocutória, ID 198581229, rejeitando a preliminar, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, os autores sustentam a inércia da instituição de ensino em ofertar as disciplinas curriculares.
Em sua defesa, a requerida argumenta sobre a impossibilidade de oferecimento nos moldes pleiteados.
Assim, a controvérsia reside em verificar eventual mora da parte ré quanto ao fornecimento dos estágios supervisionados, averiguando eventual falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino.
Inicialmente, revela-se imprescindível tecer considerações sobre as disciplinas de cada um dos autores.
Não obstante as confusões promovidas por ambos os litigantes em relação às matérias a serem ofertadas, verifica-se que as requerentes Shirley e Vanessa pleiteiam a concessão do Estágio Curricular 7508-400, a demandante Agostinha, o Estágio Curricular 7506-400 e o autor Pedro, o Estágio Obrigatório II – 62B7.
Gizados os devidos apontamos, avanço ao deslinde da causa.
Do cotejo dos autos, observa-se que os requerentes impetraram mandado de segurança em face de ato da parte ré objetivando o fornecimento das disciplinas pleiteadas nestes autos, de modo que fora concedida a segurança.
Todavia, a requerida negou a concessão das disciplinas alegando a violação às diretrizes educacionais.
Desde já, destaco que a instituição de ensino não nega o dever de fornecimento, apenas sustenta a impossibilidade de cumprimento na forma pleiteada.
A documentação anexada à inicial, incluindo as agendas/fichas de estágios dos autores, referentes ao estágio supervisionado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, indica que, até a propositura da ação, não havia sido ofertadas as disciplinas, em que pese a previsão de conclusão do curso para dezembro de 2023 (ID 177024761).
Conforme pontuado pela 6ª Turma Cível do E.
TJDFT, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751505-17.2023.8.07.0000 interposto em face da decisão que concedeu a medida liminar, a autonomia conferida pela Carta Magna às instituições de ensino e regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não é absoluta, de modo que devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na situação sub examinem, as justificativas apresentadas pela parte ré para o não oferecimento das disciplinas são irrazoáveis e desproporcionais, especialmente ao se considerar que o atraso na conclusão do curso pode acarretar prejuízos profissionais e financeiros aos requerentes com a respectiva possibilidade de perda de oportunidades no mercado de trabalho.
Ademais, analisando detidamente os históricos acadêmicos que instruíram a petição de ID 199753054, observa-se que os estágios obrigatórios pleiteados foram fornecidos, de modo que a autora Agostinha já foi aprovada na matéria e os demais requerentes estão cursando a disciplina.
Destaco que não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, porque a concessão das disciplinas somente ocorreu após o deferimento do pedido de tutela de urgência, sendo necessária, pois, a sua confirmação.
Nesse diapasão, constata-se que os óbices apontados pela instituição de ensino violavam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual se impõe a procedência da ação com a respectiva confirmação da medida liminar.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a ofertar as seguintes disciplinas: a) “7508-400 - Estágio Curricular”, do curso de enfermagem, que exige o cumprimento obrigatório em unidade em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, à Sra.
Shirley Rodrigues da Silva; b) “7508-400 - Estágio Curricular”, do curso de enfermagem, que exige o cumprimento obrigatório em unidade em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, à Sra.
Vanessa Evangelista dos Santos de Souza; c) “7506-400 - Estágio Curricular”, do curso de enfermagem, que exige o cumprimento obrigatório em unidade em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades, à Sra.
Agostinha Raimunda Ferreira da Cruz Coelho; d) “62B7 - Estágio Obrigatório II”, do curso de biomedicina, ao Sr.
Pedro Artur Ferreira Cardoso.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:56:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
08/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Do cotejo da documentação que instrui a peça vestibular, observa-se do ID 177024787 a 177024794 que os autores ingressaram com mandado de segurança contra ato imputado à parte ré pleiteando a efetivação da matrícula nos estágios curriculares mencionados na exordial, de modo que lograram êxito na sua empreitada.
Contudo, os demandantes narram que a instituição de ensino se quedou inerte no que tange ao oferecimento dos estágios, motivo pelo qual ingressaram com a presente ação.
Pois bem.
A decisão prolatada nos autos do processo perante a Justiça Federal determinou que a requerida efetivasse a matrícula dos requerentes, o que permite concluir que a ASSUPERO deveria matricular os discentes e ofertar as disciplinas.
Logo, em caso de não fornecimento dos estágios, constata-se o descumprimento do comando judicial emanado da Vara Federal, de maneira que eventual medida coercitiva deveria ser adotada pelo juízo federal.
Nesse diapasão, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer a propositura da ação na Justiça Estadual, sob pena de reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da demanda.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:51:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
25/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:24
Outras decisões
-
20/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO e SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Os autores alegam, em síntese, que são estudantes do curso de Enfermagem oferecido pela parte ré.
Narram que ingressaram, no âmbito da Justiça Federal, com o pedido de realização de todas as disciplinas faltantes do curso no segundo semestre de 2023, de modo que pudessem obter a conclusão de curso ainda em 2023.
Contam que a demandada permaneceu inerte em oferecer a todos os seus alunos concluintes do curso de enfermagem a realização das horas faltantes alusiva à disciplina do Estágio do último semestre (691Y - Estágio Curricular II), no que concerne às atividades supervisionadas em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades (o estágio prático do oitavo semestre).
Relatam que a situação motivou outros discentes a ajuizarem diversas ações objetivando sanar a mora da requerida.
Informam que a inércia e a respectiva falha na prestação dos serviços da ré obstam a obtenção da colação de grau.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 179342003.
Em preliminar, requereu a reconsideração e a respectiva revogação da medida liminar.
No mérito, discorreu sobre a situação acadêmica de cada um dos autores e defendeu a impossibilidade de alteração do regramento vigente para o cumprimento das atividades de estágio.
Sustentou a inexistência de falhas na prestação dos serviços.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 184458667.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré requereu, preliminarmente, a reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar.
Razão não lhe assiste ante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio do pedido de reconsideração, o qual, consoante o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, não constitui recurso, tampouco meio de impugnação atípico.
Acrescento que a requerida interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que negou provimento ao recurso (ID 195783648).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside em verificar eventual mora da parte ré quanto ao fornecimento dos estágios supervisionados, averiguando eventual falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino.
O ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, compete à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para o fornecimento do estágio, ao passo que a parte ré ficará encarregada de demonstrar a inexistência de falhas na prestação dos serviços.
No que tange à instrução probatória, a instituição de ensino deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o histórico acadêmico atualizado de cada um dos discentes.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Intimem-se.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:34:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
29/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:31
Outras decisões
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06/05/2024 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido para manifestação quanto ao aditamento da inicial (ID 191366649), bem como aos documentos que acompanham o pedido (IDs 191366650 e 191366652), no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:21:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:32
Outras decisões
-
26/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito demanda esclarecimentos e providências a cargo da parte autora.
Pois bem.
Inicialmente, esclareçam os requerentes sobre uma possível litispendência com o processo nº 0706373-94.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília.
Na mesma oportunidade, diante das diferenças entre os estágios obrigatórios para os discentes de Enfermagem e de Biomedicina, deverá a parte autora informar se possui interesse na modificação do pedido inicial em relação ao autor Pedro Artur, visto que o pleito concerne ao fornecimento do 691Y - Estágio Curricular” (Estágio II), disciplina ofertada apenas para estudantes de enfermagem.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso deseje modificar o pedido, dê-se vista à parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:28:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:34
Outras decisões
-
18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:04
Outras decisões
-
14/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte ré para se manifestar sobre o documento anexo à petição id 188190693.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0751505-17.2023.8.07.0000, constata-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual se impõe prosseguimento da presente ação.
Pois bem.
O feito demanda esclarecimentos a cargo da parte autora para a correta e adequada compreensão do mérito.
Em análise da documentação anexada ao ID 177024763, p. 6, constata-se que o autor Pedro Artur Ferreira Cardoso é estudante de Biomedicina, informação divergente do relatado na peça vestibular, em que foi noticiado que todos os requerentes são estudantes de Enfermagem.
Desta feita, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada e comprovar documentalmente que o demandante Pedro faz jus à realização da disciplina “691Y - Estágio Curricular (Estágio II).
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte ré para manifestação no mesmo prazo.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:48:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
20/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:53
Outras decisões
-
17/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/02/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam os autores intimados a se manifestarem sobre os documentos que acompanham a petição de ID 185446408, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745383-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHA RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ COELHO, VANESSA EVANGELISTA DOS SANTOS DE SOUZA, PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO, SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os documentos encartados nos autos aos ID's 184458670 a 184460097, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:00
Outras decisões
-
05/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/11/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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