TJDFT - 0744993-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744993-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SILVIA VIEIRA FERREIRA, LIGIA CRISTINA FERREIRA, MARILENE VIEIRA FERREIRA, DENISIA VIEIRA FERREIRA, PAULO CESAR FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) proposta por SILVIA VIEIRA FERREIRA e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 188203634).
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744993-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SILVIA VIEIRA FERREIRA, LIGIA CRISTINA FERREIRA, MARILENE VIEIRA FERREIRA, DENISIA VIEIRA FERREIRA, PAULO CESAR FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer o motivo da propositura da presente demanda, considerando que já foi ajuizada ação idêntica (PJe 0721048-67.2021.8.07.0001), em que houve declínio de competência para a Comarca de Rio Verde/GO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à 23ª Vara Cível de Brasília, com fundamento no art. 286, inciso II, CPC.
I. -
26/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:16
Declarada incompetência
-
23/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Analisando os dados do processo, verifiquei a existência de processos associados, dentre os quais o de nº 721048-67.2021.8.07.0001. distribuído, em 21/6/21, à 23ª Vara Cível de Brasília, versando sobre as mesmas cédulas de crédito rural e com as mesmas partes, foi remetido para a Comarca de Rio Verde-GO.
Aproximadamente, seis meses após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, os autores distribuíram nova demanda idêntica a esta serventia, mas requereram a desistência.
Assim, antes de prosseguir, concedo aos autores o prazo de 15 dias para informar o andamento da ação redistribuída para a Comarca de Rio Verde/GO e apresentar certidão de distribuição de ações cíveis no foro de domicílio do mutuário falecido e de cada um dos sucessores.
I. -
10/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/12/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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