TJDFT - 0725623-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:24
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIA DINIZ DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725623-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARCIA DINIZ DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARCIA DINIZ DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 182795995. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 182795995) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema RENAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2024 15:03:18.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
09/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:37
Homologada a Transação
-
27/12/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:11
Outras decisões
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04/10/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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