TJDFT - 0738704-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTI DIAS em 08/09/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:52
Publicado Edital em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:00
Expedição de Edital.
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30/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 04:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 23:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:19
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 22:00
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTI DIAS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTI DIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTI DIAS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738704-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: PATRICK CAVALCANTI DIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor PATRICK CAVALCANTI DIAS, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.302,64, juntando para tanto as notas promissórias de Id.181983110.
Citada (Id.198678368), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id.201969080.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL as notas promissórias anexadas ao Id.181983110, pelo valor de R$ 1.302,64, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da dívida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
16/09/2024 23:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTI DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738704-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: PATRICK CAVALCANTI DIAS DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTI DIAS em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738704-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: PATRICK CAVALCANTI DIAS DECISÃO Conforme solicitado pela parte autora em sua última petição, concedo o prazo complementar de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento das emendas anteriormente determinadas, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
19/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738704-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: PATRICK CAVALCANTI DIAS DECISÃO Trata-se de ação monitória.
Deve a autora cumprir o item 1 da decisão ID 182395283 (apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a incidência exclusiva da Taxa Selic).
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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