TJDFT - 0735431-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser “inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para processar a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência do credor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:38
Conhecido o recurso de ALVARO LORENCO ORTOLAN SALLES - CPF: *58.***.*14-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/09/2023 15:30
Decorrido prazo de ALVARO LORENCO ORTOLAN SALLES - CPF: *58.***.*14-04 (AGRAVANTE) em 25/09/2023.
-
01/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
25/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738704-60.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Patrick Cavalcanti Dias
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:29
Processo nº 0744993-15.2023.8.07.0001
Ligia Cristina Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:19
Processo nº 0733441-56.2023.8.07.0000
Hilario Bonetti
Jhonatas Pinto de Melo
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:48
Processo nº 0752854-52.2023.8.07.0001
Jairdes Passos dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 17:37
Processo nº 0745383-82.2023.8.07.0001
Naidson Lincoln do Nascimento Junior
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 00:36