TJDFT - 0740671-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 23:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta da Decisão Saneadora de ID 189175234 que o ônus da prova e, portanto, do pagamento dos honorários periciais toca a ambas as partes, na razão de metade para cada uma delas, na forma do art. 95 do CPC.
Diante da fixação dos honorários periciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 232204566, metade do valor será dividido entre os três autores (R$ 8.333,33 para cada autor), e outra metade será dividida entre os dois réus (R$ 12.500,00 para cada réu).
Desse modo, em razão do depósito do valor de R$ 18.387,75 por parte do requerido NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, deverá ser a ele liberado o montante de R$ 5.887,75 (cinco mil oitocentos e oitenta sete reais e setenta e cinco centavos).
EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO.
Em relação à manifestação de ID 236208171, sem razão o autor.
A inovação legislativa constante do § 3º do art. 82 do CPC refere-se às custas ingresso, e não a todas as despesas processuais.
Assim, INTIMO as partes para a realização do pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser julgada prejudicada a produção da prova, bem como de preclusão da oportunidade de produzir a prova. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:17
Outras decisões
-
21/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LIVIA DE MOURA FARIA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:19
Outras decisões
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10/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIVIA DE MOURA FARIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/11/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:49
Outras decisões
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12/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LIVIA DE MOURA FARIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO DINIZ SEIXAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERIC FURTADO FERREIRA BORGES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
No ID 204795280, o Perito nomeado por este Juízo, Miguel Roberto da Silva, apresentou proposta de valores referentes aos seus honorários, no valor de R$ 91.938,72 (noventa e um mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
Os requerentes apresentaram impugnação de ID 208801957, alegando ser excessivo o valor pedido, e requerendo a fixação dos honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida LIVIA também apresentou impugnação, e requereu a fixação no montante de R$ 3.443,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
O perito manteve o valor dos honorários por entender ser o valor pleiteado justo e condizente com a complexidade da perícia a ser realizada (ID 211507490).
Eiso relato.D E C I D O.
De início, informo às partes que a fixação dos honorários periciais deve ser demonstrada por critérios de valoração não apenas objetivos elencados pelo profissional indicado para exercer perícia, mas também outros parâmetros, os quais são analisados pelo magistrado, tais como a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a sua execução.
Há de serem observadas, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, vejo que a proposta ofertada indica os critérios utilizados para a fixação dos honorários e descreve as atividades a serem desenvolvidas, de modo que as impugnações aviadas não apresentam qualquer elemento apto a infirmá-los.
Não vejo motivos, portanto, que justifiquem a redução do valor dos honorários periciais ou a substituição do nobre Perito, bem como não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 468 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações acerca dos honorários periciais.
Paralelamente, FIXO os honorários periciais no montante pleiteado pelo Perito (ID 204795280), qual seja, R$ 91.938,72 (noventa e um mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
Ultrapassadoin albiso prazo para eventuais embargos de declaração, INTIMEM-SEas partes para que efetuem o depósito dos honorários periciais – nos termos da Decisão Saneadora de ID 189175234, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e preclusão da prova.
Depositado o valor dos honorários periciais, prossiga-se nos termos da referida Decisão Saneadora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
21/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes acerca das respostas do Digno Perito (ID 211507490) às impugnações aos honorários, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para Decisão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Outras decisões
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o nobre perito para que se manifeste sobre as impugnações de IDs 208801957 e 208874317, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:22
Outras decisões
-
28/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio das partes representa anuência.
No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à ambas as partes, na razão de metade para cada parte, na forma do art. 95 do CPC.
Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo.
ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
06/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o transcurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, INTIMO o Perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, reforçando o que consta da Decisão Saneadora: “Deixa o Juízo de deduzir quesitos ao entendimento de que os termos em que vazado o ponto controvertido já se revelam bastante abrangentes e claros.
Faculto, todavia, ao digno perito deduzir todas as considerações que entender pertinentes ao ponto, abrangidas ou não pelos quesitos que lhe forem endereçados.” CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
09/07/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA CERTIDÃO Fica o digno perito intimado para apresentar a sua proposta de honorários, bem como informar se são necessários mais documentos, além daqueles que se encontram nos autos.
Vindo aos autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio das partes representa anuência.
No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à ambas as partes, na razão de metade para cada parte, na forma do art. 95 do CPC.
Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo.
ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:28:01.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
20/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LIVIA DE MOURA FARIA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Outras decisões
-
05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Indeferido o pedido de ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - CPF: *73.***.*57-53 (AUTOR)
-
20/05/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Outras decisões
-
21/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pelas partes, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 19/03/2024 17h00.
INTIMEM-SE as partes por publicação em nome do seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
02/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2024 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, THIAGO DINIZ SEIXAS REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIVIA DE MOURA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Vejo que as partes controvertem acerca do percentual a ser atribuído a cada uma das partes pela atuação no processo 0723522-50.2017.8.07.0001, que teve trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília.
Os requerentes e o primeiro requerido defendem cada qual um percentual, sugerindo seja ele o adotado.
Diante disso, verifico a provável necessidade de abertura de fase instrutória, com a produção de prova pericial.
Preliminarmente, contudo, considerando a viabilidade de uma resolução pacífica da lide, que poderia, inclusive, evitar despesas com eventuais honorários periciais, INTIMO as partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias se desejam a designação de audiência de conciliação.
Em caso afirmativo, a audiência será realizada por videoconferência pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC).
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:35
Outras decisões
-
22/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:27
Outras decisões
-
15/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:48
Outras decisões
-
21/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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