TJDFT - 0705257-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705257-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do recurso, conforme estipulado na decisão de ID 183569318.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705257-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, em contestação, arguiu a incompetência territorial, pois o autor tem domicílio em outro Estado (ID 138310847 - Pág. 11), sendo que tal questão não foi anteriormente apreciada.
No caso concreto, a parte autora tem domicílio em Campos dos Goytacazes/RJ, sendo representada por advogados de Brasília/DF.
A ré, por sua vez, possui agência em todo território nacional, inclusive na referida cidade. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não se alegue, ainda, que a competência é de Brasília, porque aqui está a sede da ré, haja vista que o artigo 53, III, b do Código de Processo Civil, dispõe quanto a competência da agência ou sucursal.
Com efeito, em se tratando de instituição financeira, com milhões de correntistas, mutuários, titulares de contas do PASEP etc. não há que se pretender que sua sede seja o foro competente para a análise de suas obrigações, contraídas em todo o território nacional, sob pena de causar o colapso da Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda que a parte autora reside em Campos dos Goytacazes/RJ,e seus advogados em Brasília, bem como a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionado e seus patronos, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao jurisdicionado escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarcar de Campos dos Goytacazes/RJ,, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:11
Declarada incompetência
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09/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/12/2023 21:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:34
Outras decisões
-
13/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2023 13:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 7
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07/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
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10/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2022 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:58
Outras decisões
-
16/08/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:01
Outras decisões
-
18/07/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:16
Outras decisões
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04/07/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:45
Outras decisões
-
24/03/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2022 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 19:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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