TJDFT - 0713786-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Siga nos termos da Decisão ID 228867079, realizando as demais pesquisas: Renajud. -
17/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713786-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO, LARISSA HENKEL SALGUEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à decisão de ID. 241458371, foi expedido o alvará de levantamento para a parte exequente (dados bancários no ID. 238376473).
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica o EXECUTADO LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO intimado a fornecer seus dados bancários completos para levantamento do remanescente conforme decisão de ID. 233263673, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
21/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA HENKEL SALGUEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
No caso, a despeito do interesse expresso das partes na designação de audiência conciliatória, assevero que, em razão ao teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), neste momento não se revela possível a designação da audiência postulada.
Contudo, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide, a audiência poderá ser realizada.
Diante deste cenário, concedo prazo de 15 dias úteis para que as partes possam, com orientação dos seus respectivos patronos, ajustar termo de avença extrajudicial e trazer aos autos para homologação deste Juízo.
Transcorrido o prazo acima, sem a juntada do termo de acordo, prossiga a diligente Secretaria na forma determinada na decisão ID n. 233263673, expedindo-se os respectivos alvarás. -
13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:48
Outras decisões
-
18/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LARISSA HENKEL SALGUEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA HENKEL SALGUEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA HENKEL SALGUEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Publicado Edital em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0713786-95.2023.8.07.0001, proposta por EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, em desfavor de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO (*14.***.*51-70) e LARISSA HENKEL SALGUEIRO (*18.***.*61-63); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 59.875,46 (cinquenta e nove mil e oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e demais acréscimos legais, representada pela inadimplência do “Contrato Atípico de (Sub) Locação e outras Avenças” e um “Contrato de Cessão de Direito”, cujo objeto era a sublocação do LUC 05, localizado no interior do Hipermercado Extra sito à Sia/Sul Rua 12, LT 105, SN, Centro, Brasília/DF, CEP: 71200-100, com área total de 23,03m² (vinte e três metros e três decímetros quadrados), por prazo indeterminado, com início em 31 de outubro de 2019. .
E por este Edital CITA A EXECUTADA LARISSA HENKEL SALGUEIRO, acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 205739436.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 14:34
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:12
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que foram apresentados Embargos à Execução de nº 0715173-39.2023.8.07.0004, e que os mesmos ainda não foram recebidos por este Juízo.
Cenário posto, por ora, considerando a eventual possibilidade (ou não) de concessão de efeitos suspensivos, aguarde-se decisão de recebimento dos referidos embargos.
Lado outro, ante o pedido de pesquisas de endereços referente à executada, LARISSA H SALGUEIRO, certifique a Secretaria do Juízo se as mesmas ocorreram, tendo em vista a certidão de ID 175014378.
I. -
23/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LARISSA HENKEL SALGUEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:24
Declarada incompetência
-
01/06/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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