TJDFT - 0753698-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 03:51
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/04/2024 14:03
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (AGRAVANTE) em 14/03/2024.
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03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2024 14:23
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (AGRAVANTE) em 14/03/2024.
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05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Nada a prover sobre a petição de ID 56133236, visto que o juízo de origem já determinou a expedição de ofício para a transferência dos valores a título de honorários advocatícios, segundo o ID 187202761 daqueles autos.
Relembro à agravante que a Secretaria Judicial expede dezenas de ofícios urgentes diariamente, de modo que a ordem judicial referente à liminar concedida neste recurso certamente será cumprida em breve.
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 55974364.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Após a decisão de ID 54648121 que negou a tutela antecipada recursal, a agravante peticionou no ID 54740971 requerendo, ao menos, que haja a transferência imediata ao Juízo da Nona Vara Cível de Brasília da quantia referente aos honorários advocatícios do patrono da agravante, no valor de R$ 57.765,26 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Intimados, os agravados concordaram com esse pedido específico da agravante, segundo os ID’s 54768193 e 55930466.
Portanto, visto se tratar de quantia incontroversa, exerço juízo de retratação para reformar a decisão de ID 54648121 e DEFERIR EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando que o Juízo de origem transfira imediatamente ao Juízo da Nona Vara Cível de Brasília (0028093-52.2010.8.07.0001) a quantia de R$ 57.765,26 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários advocatícios do Dr.
Fabiano Euripedes de Sousa (OAB/DF 34.748).
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/02/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:49
Outras Decisões
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753698-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: JOZAFA DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 54530103), com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Exequente nos autos de cumprimento de sentença n. 0041986-08.2013.8.07.0001, contra decisão (ID 179841543), a seguir transcrita: A penhora oriunda da Nona Vara Cível, em favor de Aparecida Celia Cardoso da Silva, não destacou a quantia de honorários e verba principal, questão inclusive já debatida nos autos.
Dessa forma, considerando que não houve anuência expressa do segundo credor da penhora no rosto dos autos, o levantamento de valores deverá aguardar a ordem de pagamento, conforme estabelecido no CPC.
Indefiro, portanto o pedido por ela formulado. 3.
Considerando a informação de efeito suspensivo ao agravo instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos em favor de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, oficie-se ao juízo da Terceira Vara de Execução de Título Extrajudicial solicitando esclarecimentos se deve permanecer a transferência de valores conforme solicitado e, caso negativo, a existência de quantia incontroversa para posterior transferência.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: (i) conseguiu realizar a penhora dos seus créditos nestes autos tendo como processo de origem dos seus créditos os autos de nº 0028093- 52.2010.8.07.0001, do cumprimento de sentença em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília –DF; (ii) já houve decisão anterior nos autos de origem, segundo a qual cabe aos terceiros interessados questionarem, se o caso, os cálculos nos autos em que foram formulados, pois não compete ao Juízo a quo rever cálculos de processos que tramitam em outras varas; (iii) a Magistrada de Primeira Instância apresenta decisões dúbias e contraditórias em face de suas próprias decisões que injustificadamente postergam a transferência de valores e atingem sobremaneira a vida deste Advogado-Credor de honorários, ou seja, de alimentos; (iv) a Agravante está na quarta posição de credores; (v) há um conflito entre o segundo e o terceiro credor da lista, pois o segundo pleiteia R$ 1.168.939,29, enquanto o terceiro aduz que o segundo só tem direito a pouco menos de R$ 500.000,00; (vi) aduz que o conflito entre o segundo e o terceiro credor não interessa à Agravante, pois a ciência exata denominada de MATEMÁTICA age à favor do pleito desta credora – reivindicante na medida em que os valores que estão depositados e a espera de transferência há mais de 07 (sete) anos perfazem o importe de mais de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS) e considerando um ou outro cenários ainda assim o valor a que tem a Agravante de receber está matematicamente garantido; (vii) alega que não bastasse a matemática que impõe a liberação dos valores à Agravante, houve e há também o consentimento (advindo da matemática) por parte dos dois credores que estão à frente da Agravante autorizando que esta Agravante “passe na frente” e receba primeiro que eles; (viii) Dantas autorizou a passagem a sua frente dos valores atinentes a honorários e a Global autorizou a liberação da quantia de pouco mais de R$ 114.000,00 e esse valor satisfaz o recebimento da quantia vindicada à título de honorários; (ix) a Agravante apresentou também caução (id176765494) de um apartamento de propriedade deste Subscritor, apartamento esse recentemente adquirido pelo importe de R$ 1.150.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E CINQUENTA MIL REAIS); (x) o valor total dos honorários (contratuais e sucumbenciais) a serem decotados é no importe de R$ 116.078,46 (cento e dezesseis mil, setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), quantia essa que teve o consentimento por parte daqueles que, na prelação, estão à frente da ora Agravante; (xi) Ao final temos que o valor total devido é de R$282.179,69 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 116.078,46 (cento e dezesseis mil, setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) à título de honorários e por isso preferenciais e a verba principal é a de R$ 166.101,23 (cento e sessenta e seis mil, cento e um reais e vinte e três centavos).
Requer: Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente Recurso para que, em antecipação de tutela, reforme as decisões vergastadas determinando: a) a imediata transferência, ao Juízo da Nona Vara Cível de Brasília nos autos de nº 0028093-52.2010.8.07.0001, dos valores a que tem direito a Agravante, ou seja, a quantia de R$282.179,69 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), na medida e que matematicamente esses valores estão garantidos em face da quantia existente em conta vinculado e os valores que os dois credores à frente da agravante têm a receber; b) acaso entenda que a liberação deverá ocorrer apenas se houver a utilização da caução, que então haja a utilização da mesma para abranger a transferência da quantia de R$282.179,69 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) transferindo o aludido valor para o Juízo da Nona Vara Cível de Brasília nos autos de nº 0028093-52.2010.8.07.0001; c) acaso haja a desconsideração da matemática e considerando a autorização por parte dos dois credores à frente da Agravada, que haja a imediata transferência, para o Juízo da Nona Vara Cível de Brasília nos autos de nº 0028093-52.2010.8.07.0001, da quantia de R$ 116.078,46 (cento e dezesseis mil, setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) à título de honorários, deixando evidente na ordem que o valor total devido é de R$282.179,69 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 116.078,46 (cento e dezesseis mil, setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) à título de honorários e por isso preferenciais e que a verba principal é a de R$ 166.101,23 (cento e sessenta e seis mil, cento e um reais e vinte e três centavos) e consignando ainda que o repasse dos honorários ocorre porque houve anuência por parte dos credores à frente quanto a disposição apenas das quantias atinentes a honorários.
Preparo recolhido em dobro (ID 54625430).
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, §5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a antecipação da tutela em sede recursal.
Os requisitos para a antecipação da tutela estão delineados no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para concessão do pedido de antecipação de tutela com o fito de liberar valores penhorados à Agravante.
A Agravante expressamente aduz que os valores que lhe são devidos estão garantidos a despeito do conflito existente entre os credores que estão à sua frente na ordem de pagamento.
Tal alegação, por si só, já tem o condão de infirmar um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Agravante alega, ainda, que os dois credores anteriores a ela na ordem de pagamento já consentiram com a liberação de valores referentes a honorários, ainda que antes da liberação do pagamento deles.
Logo, não há também demonstração de risco ao resultado útil do processo caso o pedido do agravo de instrumento seja apreciado após as contrarrazões dos interessados.
A alegação da Agravante de que espera pelo seu crédito há anos não caracteriza o perigo na demora apto a justificar uma antecipação de tutela sem a oitiva dos interessados, notadamente quando reconhece que seu crédito está garantido independentemente da celeuma entre os credores à sua frente.
Outrossim, o terceiro interessado, Josafá Dantas Sociedade Individual de Advocacia, anuiu com a liberação apenas da verba honorária (ID 178540437).
O outro interessado, Global Distribuidora de Combustíveis Ltda., também concordou com a liberação apenas de R$ 114.200,67 (ID 176263199).
Logo, a alegada concordância dos credores à frente da Agravante não abrange os dois pedidos principais do agravo, bem como há divergência, em relação ao terceiro pedido, com o valor anuído pela Global Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Assim, não está presente o risco de dano, de modo que deve ser indeferida a antecipação de tutela.
INTIMEM-SE os Agravados para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023 15:54:38.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/12/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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