TJDFT - 0700285-37.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 07:21
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
09/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700285-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista petição de ID 205008070, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:41
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de memoriais
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/03/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700285-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DIEGO DE SOUZA ROCHA Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por DIEGO DE SOUZA ROCHA contra BANCO DE BRASÍLIA SA, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição indevida.
Informou na petição inicial que celebrou o contrato de empréstimo (número *02.***.*01-24) com a parte requerida, sendo os pagamentos realizados mediante débito em conta.
Ocorre que não foi realizado o débito da parcela número 42, cujo vencimento ocorreu no dia 10/11/2023, apesar da existência de saldo disponível em conta para o pagamento.
Em razão disso, a parte requerida inseriu, indevidamente, seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do suposto débito no valor de R$ 3.627,54 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Pugna, assim, pelo deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu ainda que fosse concedida a inversão do ônus da prova, ante a relação consumerista existente entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Segundo se extrai dos documentos de ID 184105447, mesmo após a intercorrência narrada na inicial, os descontos continuaram a ser realizados diretamente na conta da parte requerente, estando previsto o próximo para ser realizado no dia 14/02/2024.
Não constam débitos pendentes com relação às parcelas antecedentes.
Ademais, os documentos de ID 184105448 corroboram a afirmação de que a negativação do nome da parte requerente foi realizada em razão do contrato de empréstimo bancário, nada obstante não ter sido constatada a existência de qualquer débito, havendo provas de que a negativação, de fato, foi indevida.
Assim, pelos documentos colacionados, observa-se verossímil as alegações de que a negativação do nome da parte requerida foi indevida, o que indubitavelmente lhe acarreta prejuízos no contexto atual de "sociedade de crédito".
Portanto, mostra-se imperioso conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar a cobrança ao autor, inclusive com nova inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mais, verifico tratar-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, tenho como necessária a concessão da inversão do ônus da prova no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CDL) para que retirem o nome da parte requerente de seus cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a empresa requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a baixa do registro também em seu sistema interno, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
De outro giro, DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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