TJDFT - 0751019-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LUIZ COSTA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 208719675, com o qual anuiu o credor no ID 207405559.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada no ID 208719675 em favor da parte credora, conforme dados indicados ID 207405559, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:23
Outras decisões
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado ID204988419, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE SALVO CECILIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:08
Outras decisões
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE SALVO CECILIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou indicar os sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - atribuir valor a causa e instruir o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 1, 2, 3 e 4): 1. o índice de correção monetária adotado; 2. os juros aplicados e as respectivas taxas; 3. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 4. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:51
Outras decisões
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EUGENIA DE SALVO CECILIO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE SALVO CECILIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que basta a mera leitura da sentença para verificar que foi confirmada a tutela provisória, conforme deferida, incluindo o valor da multa, sendo evidente que a execução da multa é questão referente à fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE SALVO CECILIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré limitou-se a juntar os documentos que já estavam nos autos.
Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Outras decisões
-
21/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 190263642 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE SALVO CECILIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu, para apresentar: - A cópia do contrato de abertura de conta corrente, assinado pela autora; - Termos de adesão dos contratos de empréstimo narrados pela autora em sua petição inicial (ID 181625376, pág. 4), também com sua respectiva assinatura, não sendo suficiente mero extrato do valor devido remanescente; - Todos os extratos bancários da conta corrente, desde a sua abertura em 30/05/2022, até o seu encerramento, em 02/01/2024, considerando que somente foram apresentados extratos de julho a novembro de 2022. - Informações específicas sobre os procedimentos de segurança adotados no caso concreto para abertura da conta e contratação dos empréstimos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia e com a majoração da multa por descumprimento.
Saliento que não será concedida dilação de prazo, posto que todas essas informações e determinações já estavam à disposição da ré desde o momento do deferimento da tutela, bastando uma simples leitura e análise detida dos autos.
Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação da réplica, conforme determinado na decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:22
Outras decisões
-
28/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE SALVO CECILIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré, em relação ao alegado pela autora no ID 185982474, em cinco dias, devendo, se o caso, complementar a documentação. À autora para apresenta réplica à contestação, em quinze dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:04
Outras decisões
-
15/02/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao cumprimento de liminar, petição ID 185253834 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mais, aguarde-se a contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de EUGENIA DE SALVO CECILIO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751019-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA DE SALVO CECILIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que à ré não cumpriu integralmente a tutela deferida (ID 183268924), nos termos da decisão (ID 182544882).
Diante das alegações, intime-se a ré, via sistema, à se manifestar quanto a alegação da autora e comprovar o cumprimento integral da determinação, no prazo de 2 (dois) dia, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Importante observar que a ré é cadastrada como parceira no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:55
Outras decisões
-
12/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:55
Outras decisões
-
19/12/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:24
Outras decisões
-
14/12/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
12/12/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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