TJDFT - 0715848-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:07
Indeferido o pedido de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715848-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 26 de agosto de 2024 13:35:38.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715848-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual movida por ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "c) No mérito, seja julgado procedente o presente pedido, para: a. declarar a nulidade da cláusula de multa contratual em caso de revogação de mandato, tendo em vista configurar cláusula abusiva; b. proceder à revisão contratual a fim de reduzir os valores pactuados para honorários advocatícios contratuais, adequando-os "para a quantia de 20% (cinquenta por cento) de todos os valores retroativos, e mais 15% (quinze por cento) das 18 (dezoito) primeiras, parcelas após a implantação do beneficio".
Narrou o autor, em síntese, que é idoso, analfabeto e no dia 13/04/2022 firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, a fim de que fosse manejada ação perante o INSS visando a obtenção do beneficio de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que é portador de hérnia de disco lombar com radiculopatia, ficando estipulado o seguinte: "CLÁUSULA 2 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de honorários pelos serviços indicados na cláusula anterior a quantia de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores retroativos (atrasados) recebidos mais 30% (trinta por cento) das 18 (dezoito) primeiras parcelas após a implantação do beneficio, que devem ser depositadas à CONTRATAN7'E NA DATA DO DEPOSITO FEITO PELO INSS, inclusive do décimo terceiro salário.
Caso a ação seja julgada improcedente não serão cobrados honorários. 2.1 O pagamento engloba todos os serviços prestados, no âmbito administrativo e/ou judicial, independentemente da judicialização ou não. 2.2 Em caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa de 20% (vinte por cento) mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e o vencimento antecipado das demais parcelas.
CLÁUSULA 3— O contratante autoriza, em razão do negócio processual ou pactuado, a penhora de 30% do seu salário/aposentadoria em caso de inadimplência e está ciente que as parcelas vencerão antecipadamente em caso." Alegou que o processo foi distribuído perante a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do DF, sob o n. 1036280-98.2022.4.01.3400, sendo prolatada sentença de procedência parcial dos pedidos no dia 13/06/2023, com a condenação do INSS na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício por incapacidade temporária em favor do requerente.
Sustentou que, no dia 15/06/2023, compareceu ao escritório ora requerido e recebeu a informação de que o primeiro contrato de honorários advocatícios teria perdido a validade, e que o distrato do contrato até então vigente implicaria a perda dos valores obtidos na sentença judicial, sendo imposto pela ré um novo contrato de prestação de serviços advocatícios a fim de houvesse o prosseguimento da demanda, com cláusulas abusivas e flagrante violação à boa-fé, nos seguintes termos: "CLAUSULA 2 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a titulo de honorários pelos serviços indicados na cláusula anterior a quantia de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores retroativos (atrasados) recebidos mais 30% (trinta por cento) das 18 (dezoito) primeiras, parcelas após a implantação do beneficio, que devem ser depositadas ã CONTRATANTE NA DATA DO DEPOSITO PM O PELO INSS, inclusive do décimo terceiro salário. 2.1 - Em caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa de 20% (vinte por cento) mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e o vencimento antecipado das demais parcelas. 2.2 - O contratante autoriza, em razão do negócio processual ora pactuado, a penhora de 30% do seu salário/aposentadoria em caso de inadimplência e está dente que as parcelas vencerão antecipadamente em caso. 2.3 - O pagamento engloba todos os serviços prestados, no âmbito administrativo dou judicial, independentemente da judicialização ou não. (...) CLAUSULA 4- Em caso de realização de novo requerimento administrativo (de qualquer beneficio) no decorrer do processo administrativo e/ou judiciai, com deferimento, seja por um período ou em definitivo, o CONTRATANTE se obrigará a pagar à CONTRATADA a titulo de honorários a quantia determinada na CLÁUSULA 02, bem como a multa estipulada na CALUSULA 7.
CLÁUSULA 6— O não comparecimento do CONTRATANTE à audiência, perícia, ou qualquer ato judicial ensejará o naeamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais).
CLAUSULA 7 — Em caso de não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pela CONTRATADA ou, ainda, se lhe for cassado/revogado mandado, serão exigidos honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, não sendo inferior a 10 (dez) salários mínimos vigente." Decisão deferindo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (ID 169424812).
A ré foi citada por A.R. no dia 29/09/2023 (ID 173649164).
Em sede de contestação (ID 173732522), sustentou: a) Que atuou no processo n.1036280-98.2022.4.01.3400, distribuído à 24ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, com profissionalismo, aptidão e agilidade, tendo aceito a proposta de acordo apresentada pelo INSS, na qual este se comprometeu a pagar ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária por um período de 12 (doze) meses, com implantação em junho de 2023; b) Que, após a implantação do benefício inicial e o início dos trabalhos para a prorrogação deste, com a expressa concordância do autor, fora surpreendida com a revogação da correspondente procuração e a proposição da presente ação revisional; c) Ausência de nulidade contratual, porque as partes são capazes e o contrato firmado possui cláusulas expressas que contemplam o valor dos honorários advocatícios, não sendo estes abusivos, tampouco exorbitantes, porquanto não superam o montante do cliente; d) Que, no dia 24/08/2023, recebeu, mediante depósito em conta, o valor de R$ 2.474,50 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente aos retroativos de implantação, consoante cláusula 02 do contrato, de forma que ainda é devido pelo autor os retroativos entre a DER e a DIP, período correspondente a 14/04/2022 e 22/05/2023, além dos pagamentos referentes aos meses de setembro e outubro, com multa e juros em curso.
Ao final, formulou o seguinte pedido reconvencional (cf. emenda apresentada no ID 186327849): "A parte exequente requer o pagamento do valor total de R$ 14.769,76 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), devidos pelos serviços prestados ao executado." Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID n. 177599565 e 190954150).
Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 180970542).
Nela, o autor alega a inépcia da reconvenção; sustentou a abusividade da cobrança, sob o fundamento de que o contrato previa o pagamento de 30% das 18 (dezoito) primeiras parcelas após a implantação do benefício, incluindo 13º salário (Cláusula 2); pugna pela improcedência do pleito reconvencional, ante a alegada ausência de inadimplemento; sustenta também a cobrança abusiva por parte da reconvinte, porquanto não teria recebido as parcelas indicados por esta; diz que o benefício previdenciário mensal cessou em 20/10/2023, ao passo que a reconvinte cobra o pagamento de verba honorária integral incidente sobre as mensalidades de setembro e outubro.
Decisão de id 193330725 afastou a preliminar de inépcia reconvencional e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É assente na jurisprudência a possibilidade de revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, sempre que suas disposições impliquem a cobrança abusiva de honorários do advogado, tendo em vista as determinações do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 2/2015), que estabelecem o dever de moderação na fixação dos honorários contratuais (artigo 49, caput).
Consoante a aludida norma infralegal: “Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.” Outrossim, dispõe o artigo 50, §2º, do mesmo Código que, “quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade”.
Nesse sentido, destaco alguns julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA.
I - O ordenamento jurídico admite a fixação de honorários advocatícios contratuais estabelecidos sobre o êxito da demanda, no entanto, a previsão deve observar a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade e a moderação.
Cabível a revisão judicial, quando identificada abusividade no percentual fixado no contrato de prestação de serviços advocatícios.
II - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1791745, 07425867020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NÃO RECEBIDO.
INCOMPETÊNCIA DE FORO CONTRATUAL.
AFASTADA.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA AD EXITUM.
LÍCITA.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
CLÁUSULA NULA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS, DO EMBARGADO E EMBARGANTE IMPROVIDOS.
Sinopse fática: A controvérsia cinge-se a analisar a alegada nulidade do contrato, bem como existência de excesso de execução. (...) 6.
Os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o advogado e o cliente), consistem na remuneração cobrada pela prestação de um serviço realizado por um advogado.
O valor é variado e definido previamente entre as partes contratantes. 6.1.
A chamada cláusula ad exitum é admitida pela Ordem dos Advogados do Brasil e, quando prevista no contrato de prestação de honorários advocatícios, estipula que a remuneração pelos serviços prestados será devida apenas caso o julgamento seja favorável ao cliente. 6.2.
O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) preceitua que "Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados;(...) IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;(...)". 6.3. É evidente que houve a efetiva prestação de serviços com êxito, de modo que cabe ao contratante cumprir com a sua obrigação, consistente em remunerar o profissional da advocacia. 6.4.
Contudo, é fato incontroverso que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por êxito a ser suportado pelo embargante manifesta desproporção em relação às prestações do escritório embargado. 6.5.
Precedente: "7.1.
Evidenciada a onerosidade excessiva dos honorários previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pelas partes, cabível a adequação judicial da remuneração devida à advogada contratada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)" (07403285820208070001, Rel.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 01/10/2021). 7.
Conforme bem consignou o magistrado sentenciante: "A cláusula segunda do contrato mostra-se abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva, de que tratam os artigos 187 e 422 do Código Civil, o princípio da razoabilidade e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula". 7.1.
Há que se considerar as peculiaridades do caso concreto para revisão do honorários previstos no contrato, tais como: o escritório atuou por aproximadamente um ano na defesa do cliente; o objeto da ação; os patronos atuaram apenas em grau recursal; o embargante possui grau de instrução suficiente para compreender as cláusulas a que se submeteu. 7.2. É razoável a manutenção apenas do valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) firmado a título de pro labore, decotando-se, ainda, o excesso de execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovadamente pago pelo embargante. 8.
Da litigância de má-fé. 8.1.
Na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta do exequente restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível a justificar a aplicação da sanção em tela. 9.
Recursos, do embargado e do embargante improvidos.” (Acórdão 1414634, 07186741520208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.) Neste contexto, deve-se relembrar que a advocacia não constitui atividade empresarial, notadamente porque não se destina primordialmente ao lucro, desempenhando uma relevantíssima função social, sendo que, não por outra razão, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, Artigo 2º, §§1º e 2º), expressamente dispõe que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social, sendo que, no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Sobre o tema, colhe-se na literatura jurídica as seguintes lições, in verbis: “A advocacia, sobretudo quando ministrada em caráter privado, é exercida segundo uma função social intrínseca.
A função social é a sua mais importante e dignificante característica.
O interesse particular do cliente ou o da remuneração e o prestígio do advogado não podem sacrificar os interesses sociais e coletivos e o bem comum.
A função social é o valor finalístico de seu mister.
Como enuncia a lei alemão da advocacia, de 1952: ‘a atividade do advogado, acima do estrito interesse do cliente, tem de projetar-se sobre o amplo espaço da comunidade.’ O advogado realiza a função social, quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei), quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social.
Como diz José Geraldo de Souza Júnior, ‘a compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito co-participante do processo de reinstituição contínua da sociedade.
Portanto, são distintas, mas interdependentes, as características da advocacia enunciadas no §1º do art. 2º do Estatuto, talvez o mais importante de seus preceitos, de grande potencialidade hermenêutica. É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamente da Administração Pública da justiça, sem ser agente estatal; cumpre uma função social, na medida em que não é simples defensor judicial do cliente, mas projeta seu ministério na dimensão comunitária, tendo sempre presente que o interesse individual que patrocine deve estar plasmado pelo interesse social. (LÔBO, Paulo.
Comentários ao Estatuto da OAB. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008.
P. 35) Precisamente por causa da função social que norteia o exercício da advocacia, o Código de Ética do Advogado determina, em seu Artigo 5º, expressamente dispõe que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”, e, em seu artigo 39, que “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.
Nesse sentido — haja vista que a advocacia traduz verdadeira função social, exercida sob a forma de múnus público, e também porque não se destina ao lucro nem se confunde com qualquer prática mercantil ou empresarial, constituindo atividade essencial à Justiça —, deve-se concluir que o contrato de honorários advocatícios não constitui serviço regido pela legislação consumerista, sendo-lhe inaplicáveis pois as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entendimento que se vem sedimentando no âmbito da jurisprudência do colendo STJ, a teor do seguinte julgado: “PROCESSUAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PACTA SUNT SERVANDA. - Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao usual.
Prevalece a regra do pacta sunt servanda. (REsp 757.867/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 291) Corrobora tal conclusão o voto proferido pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros no citado precedente, in verbis: Não há previsão legal que autorize o Tribunal de origem a, em declarando, simplesmente, abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios, desconstituí-la.
A mera circunstância de serem os honorários pactuados em percentual superior ao usual não determina a nulidade da cláusula.
Para tanto seria necessário demonstrar-se que houve vício de consentimento na constatação.
Não existe relação de consumo nos serviços prestados por advogados.
Precedente: No caso, a alegação de abuso esvairia-se na circunstância de que o pagamento dos honorários, somente, haveria de ocorrer após a liberação de precatório – vale dizer: nas calendas gregas. "Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (Arts. 31/§ 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo." (REsp 532.377/CESAR ASFOR ROCHA) Embora o Tribunal de origem também tenha afastado a aplicação do CDC ao caso em questão, declarou abusiva a cláusula contratual em razão de seu excesso, motivo pelo qual determinou a redução do percentual ajustado, visando a "proteção jurídica ao economicamente mais fraco" (fl. 88).
Entretanto, não incidindo o CDC aos contratos de prestação de serviços advocatícios, não poderá ser considerada abusiva a cláusula em questão.
Portanto, o percentual contratualmente previsto não poderá ser modificado, sob pena de desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda, que não se encontra relativizado em face da não aplicação do CDC.” No mesmo sentido, o egrégio Conselho Federal da OAB editou a Súmula 2/2011, cujo enunciado é o seguinte: "ADVOCACIA.
CONCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência. 2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC." Como constou do próprio contrato formal (cláusula DO OBJETO), a ré foi contratada pelo autor para a propositura de ações de natureza previdenciária, em desfavor do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Nos termos do disposto no artigo 111 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia[1], compete ao Conselho Seccional fixar “tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso”.
Consoante o que dispõe o artigo 4º da Tabela de Honorários da Seccional da OABDF[2], “é lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, salvo nas questões trabalhistas e previdenciárias, quando se acordar os honorários em êxito e participação nos resultados da causa (art. 38 do Código de Ética) [correspondente ao atual artigo 50 do Código de Ética] entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores (concorrência desleal), sob pena das sanções legais”.
Por sua vez, o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina do advogado determina que, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” A teor desse dispositivo, é permitido às partes —, ao firmarem o contrato de honorários advocatícios adotando a cláusula quota litis — estabelecer a verba honorária no percentual máximo de 50% dos ganhos obtidos pelo constituinte, considerados neste cálculo o valor dos honorários sucumbenciais a que faz jus o advogado (que não se configuram na espécie, haja vista que as ações propostas em favor da autora foram ajuizadas tramitaram em Juizado Especial federal).
Além desta limitação normativa, a Tabela de Honorários advocatícios editada pela Seccional da OABDF assenta que, nos casos de ações previdenciárias de natureza condenatória, constitutiva, declaratória ou revisional, os honorários do advogado serão fixados no valor máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor econômico da questão e, em relação às parcelas vincendas, pelo prazo máximo de 24 meses.
Tal entendimento é corroborado por diversos julgados do egrégio STJ, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Neste sentido, é manifesta a ilegalidade, irrazoabilidade, falta de moderação e abusividade da disposição contratual constante da Cláusula 2 do contrato sub juditio (subscrito pelos contratantes em 15/06/2023, id 167863944), ao fixar em 50% (cinquenta por cento) a verba honorária incidente sobre o montante retroativo devido ao constituinte.
Igualmente nula a convenção constante da Cláusula 7 do contrato revisando, que estipulou multa mínima de 10 (dez) salários mínimos para a hipótese de revogação do mandato pelo constituinte, porquanto manifestamente abusiva a disposição, que fere a liberdade contratual do autor e o seu direito potestativo à revogação do contrato de prestação de serviços advocatícios, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO CLIENTE.
CLÁUSULA PENAL.
NULIDADE. 1.
A relação jurídica entre advogado e cliente é baseada no elemento da confiança, de modo que, cessada a fidúcia, qualquer das partes possui o direito potestativo de revogar ou renunciar o contrato, inclusive em instrumento de assessoria e consultoria jurídica, popularmente conhecido como "contrato de advocacia de partido". 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº. 1.346.171/PR, entendeu que no contrato de prestação de serviços advocatícios não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 3.
A disposição contratual que prevê a multa de 30% (trinta por cento) pela rescisão antecipada do contrato de serviços advocatícios é nula, dada a ilicitude da estipulação (Acórdão nº 1378215, Rel.
Leonardo Bessa). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817835, 07053844420228070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO INTEGRAL ADIANTADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PENALIDADE CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NO CASO DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REEMBOLSO DE PARTE DA VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, quando cessada a intenção de manter-se vinculado contratualmente, pois se trata de direito potestativo do contratante. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020), admitindo-se o estabelecimento de cláusula penal, em tais contratos, apenas para situações de mora ou de inadimplemento da parte. 3. É nula cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios que determina o pagamento integral dos honorários contratados, no caso de revogação unilateral do mandato, antes do término da prestação do serviço, porquanto se trataria de aplicação de cláusula penal em razão do exercício de direito potestativo do contratante. 3.1.
Havendo a perda da fidúcia, não seria razoável exigir que o cliente permanecesse vinculado ao advogado, apenas pelo temor de ser compelido a pagar a multa, sendo forçado a manter íntima e estreita relação com profissional que não deseja. 4.
Estando demonstrado que o causídico apelado atuou em metade dos autos do processo para o qual foi contratado, até o momento em revogado o mandato outorgado por sua então cliente, ora apelante, e que houve o pagamento integral dos serviços advocatícios, no início da avença, é devida a devolução da metade da verba honorária, a fim de que tanto se remunere proporcionalmente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quanto não se caracterize enriquecimento indevido do profissional, que não faz jus à integralidade da quantia. 5.
Recurso de apelação provido.” (Acórdão 1439022, 07064586720218070007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Assim também já se pronunciou o colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
INCABÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. 6.
Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Por conseguinte, diante da clara abusividade dessas disposições contratuais, não assiste à ré o direito a qualquer pagamento adicional, muito menos o reclamado (50% das 18 primeiras parcelas após a implantação do benefício), podendo vislumbrar-se até mesmo a ocorrência de pagamento a maior feito pelo autor em favor da requerida, considerando-se o que é legalmente devido (30%) e o que fora pago pelo autor (50%), ante os recibos apresentados nos autos (id 177616207).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a nulidade da cláusula penal estipulada para o caso de revogação unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (Cláusula 7); 2) Revisar as disposições contratuais, limitando ao valor máximo de 30% (trinta por cento) a verba honorária devida à ré sobre os montantes devidos ou percebidos pelo autor, mantidas as demais disposições.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da representação judicial da parte contrária, o que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a soma do valor atualizado da causa inicial (R$50.000,00), ressalvado quanto ao autor o previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004095 Acesso em 17/04/2024 [2] https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf Acesso em 17/04/2024 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715848-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual movida por ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "c) No mérito, seja julgado procedente o presente pedido, para: a. declarar a nulidade da cláusula de multa contratual em caso de revogação de mandato, tendo em vista configurar cláusula abusiva; b. proceder à revisão contratual a fim de reduzir os valores pactuados para honorários advocatícios contratuais, adequando-os "para a quantia de 20% (cinquenta por cento) de todos os valores retroativos, e mais 15% (quinze por cento) das 18 (dezoito) primeiras, parcelas após a implantação do beneficio".
Narrou o autor, em síntese, que é idoso, analfabeto e no dia 13/04/2022 firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, a fim de que fosse manejada ação perante o INSS visando a obtenção do beneficio de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que é portador de hérnia de disco lombar com radiculopatia, ficando estipulado o seguinte: "CLÁUSULA 2 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de honorários pelos serviços indicados na cláusula anterior a quantia de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores retroativos (atrasados) recebidos mais 30% (trinta por cento) das 18 (dezoito) primeiras parcelas após a implantação do beneficio, que devem ser depositadas à CONTRATAN7'E NA DATA DO DEPOSITO FEITO PELO INSS, inclusive do décimo terceiro salário.
Caso a ação seja julgada improcedente não serão cobrados honorários. 2.1 O pagamento engloba todos os serviços prestados, no âmbito administrativo e/ou judicial, independentemente da judicialização ou não. 2.2 Em caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa de 20% (vinte por cento) mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e o vencimento antecipado das demais parcelas.
CLÁUSULA 3— O contratante autoriza, em razão do negócio processual ou pactuado, a penhora de 30% do seu salário/aposentadoria em caso de inadimplência e está ciente que as parcelas vencerão antecipadamente em caso." Alegou que o processo foi distribuído perante a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do DF, sob o n. 1036280-98.2022.4.01.3400, sendo prolatada sentença de procedência parcial dos pedidos no dia 13/06/2023, com a condenação do INSS na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício por incapacidade temporária em favor do requerente.
Sustentou que, no dia 15/06/2023, compareceu ao escritório ora requerido e recebeu a informação de que o primeiro contrato de honorários advocatícios teria perdido a validade, e que o distrato do contrato até então vigente implicaria a perda dos valores obtidos na sentença judicial, sendo imposto pela ré um novo contrato de prestação de serviços advocatícios a fim de houvesse o prosseguimento da demanda, com cláusulas abusivas e flagrante violação à boa-fé, nos seguintes termos: "CLAUSULA 2 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a titulo de honorários pelos serviços indicados na cláusula anterior a quantia de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores retroativos (atrasados) recebidos mais 30% (trinta por cento) das 18 (dezoito) primeiras, parcelas após a implantação do beneficio, que devem ser depositadas ã CONTRATANTE NA DATA DO DEPOSITO PM O PELO INSS, inclusive do décimo terceiro salário. 2.1 - Em caso de atraso no pagamento dos honorários incidirá multa de 20% (vinte por cento) mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e o vencimento antecipado das demais parcelas. 2.2 - O contratante autoriza, em razão do negócio processual ora pactuado, a penhora de 30% do seu salário/aposentadoria em caso de inadimplência e está dente que as parcelas vencerão antecipadamente em caso. 2.3 - O pagamento engloba todos os serviços prestados, no âmbito administrativo dou judicial, independentemente da judicialização ou não. (...) CLAUSULA 4- Em caso de realização de novo requerimento administrativo (de qualquer beneficio) no decorrer do processo administrativo e/ou judiciai, com deferimento, seja por um período ou em definitivo, o CONTRATANTE se obrigará a pagar à CONTRATADA a titulo de honorários a quantia determinada na CLÁUSULA 02, bem como a multa estipulada na CALUSULA 7.
CLÁUSULA 6— O não comparecimento do CONTRATANTE à audiência, perícia, ou qualquer ato judicial ensejará o naeamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais).
CLAUSULA 7 — Em caso de não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pela CONTRATADA ou, ainda, se lhe for cassado/revogado mandado, serão exigidos honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, não sendo inferior a 10 (dez) salários mínimos vigente." Decisão deferindo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (ID 169424812).
A ré foi citada por A.R. no dia 29/09/2023 (ID 173649164).
Em sede de contestação (ID 173732522), sustentou: a) Que atuou no processo n.1036280-98.2022.4.01.3400, distribuído à 24ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, com profissionalismo, aptidão e agilidade, tendo aceito a proposta de acordo apresentada pelo INSS, na qual este se comprometeu a pagar ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária por um período de 12 (doze) meses, com implantação em junho de 2023; b) Que, após a implantação do benefício inicial e o início dos trabalhos para a prorrogação deste, com a expressa concordância do autor, fora surpreendida com a revogação da correspondente procuração e a proposição da presente ação revisional; c) Ausência de nulidade contratual, porque as partes são capazes e o contrato firmado possui cláusulas expressas que contemplam o valor dos honorários advocatícios, não sendo estes abusivos, tampouco exorbitantes, porquanto não superam o montante do cliente; d) Que, no dia 24/08/2023, recebeu, mediante depósito em conta, o valor de R$ 2.474,50 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente aos retroativos de implantação, consoante cláusula 02 do contrato, de forma que ainda é devido pelo autor os retroativos entre a DER e a DIP, período correspondente a 14/04/2022 e 22/05/2023, além dos pagamentos referentes aos meses de setembro e outubro, com multa e juros em curso.
Ao final, formulou o seguinte pedido reconvencional (cf. emenda apresentada no ID 186327849): "A parte exequente requer o pagamento do valor total de R$ 14.769,76 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), devidos pelos serviços prestados ao executado." Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID n. 177599565 e 190954150).
Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 180970542).
Nela, o autor alega a inépcia da reconvenção; sustentou a abusividade da cobrança, sob o fundamento de que o contrato previa o pagamento de 30% das 18 (dezoito) primeiras parcelas após a implantação do benefício, incluindo 13º salário (Cláusula 2); pugna pela improcedência do pleito reconvencional, ante a alegada ausência de inadimplemento; sustenta também a cobrança abusiva por parte da reconvinte, porquanto não teria recebido as parcelas indicados por esta; diz que o benefício previdenciário mensal cessou em 20/10/2023, ao passo que a reconvinte cobra o pagamento de verba honorária integral incidente sobre as mensalidades de setembro e outubro.
Decisão de id 193330725 afastou a preliminar de inépcia reconvencional e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É assente na jurisprudência a possibilidade de revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, sempre que suas disposições impliquem a cobrança abusiva de honorários do advogado, tendo em vista as determinações do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 2/2015), que estabelecem o dever de moderação na fixação dos honorários contratuais (artigo 49, caput).
Consoante a aludida norma infralegal: “Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.” Outrossim, dispõe o artigo 50, §2º, do mesmo Código que, “quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade”.
Nesse sentido, destaco alguns julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA.
I - O ordenamento jurídico admite a fixação de honorários advocatícios contratuais estabelecidos sobre o êxito da demanda, no entanto, a previsão deve observar a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade e a moderação.
Cabível a revisão judicial, quando identificada abusividade no percentual fixado no contrato de prestação de serviços advocatícios.
II - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1791745, 07425867020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NÃO RECEBIDO.
INCOMPETÊNCIA DE FORO CONTRATUAL.
AFASTADA.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA AD EXITUM.
LÍCITA.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
CLÁUSULA NULA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS, DO EMBARGADO E EMBARGANTE IMPROVIDOS.
Sinopse fática: A controvérsia cinge-se a analisar a alegada nulidade do contrato, bem como existência de excesso de execução. (...) 6.
Os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o advogado e o cliente), consistem na remuneração cobrada pela prestação de um serviço realizado por um advogado.
O valor é variado e definido previamente entre as partes contratantes. 6.1.
A chamada cláusula ad exitum é admitida pela Ordem dos Advogados do Brasil e, quando prevista no contrato de prestação de honorários advocatícios, estipula que a remuneração pelos serviços prestados será devida apenas caso o julgamento seja favorável ao cliente. 6.2.
O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) preceitua que "Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados;(...) IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;(...)". 6.3. É evidente que houve a efetiva prestação de serviços com êxito, de modo que cabe ao contratante cumprir com a sua obrigação, consistente em remunerar o profissional da advocacia. 6.4.
Contudo, é fato incontroverso que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por êxito a ser suportado pelo embargante manifesta desproporção em relação às prestações do escritório embargado. 6.5.
Precedente: "7.1.
Evidenciada a onerosidade excessiva dos honorários previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pelas partes, cabível a adequação judicial da remuneração devida à advogada contratada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)" (07403285820208070001, Rel.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 01/10/2021). 7.
Conforme bem consignou o magistrado sentenciante: "A cláusula segunda do contrato mostra-se abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva, de que tratam os artigos 187 e 422 do Código Civil, o princípio da razoabilidade e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula". 7.1.
Há que se considerar as peculiaridades do caso concreto para revisão do honorários previstos no contrato, tais como: o escritório atuou por aproximadamente um ano na defesa do cliente; o objeto da ação; os patronos atuaram apenas em grau recursal; o embargante possui grau de instrução suficiente para compreender as cláusulas a que se submeteu. 7.2. É razoável a manutenção apenas do valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) firmado a título de pro labore, decotando-se, ainda, o excesso de execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovadamente pago pelo embargante. 8.
Da litigância de má-fé. 8.1.
Na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta do exequente restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível a justificar a aplicação da sanção em tela. 9.
Recursos, do embargado e do embargante improvidos.” (Acórdão 1414634, 07186741520208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.) Neste contexto, deve-se relembrar que a advocacia não constitui atividade empresarial, notadamente porque não se destina primordialmente ao lucro, desempenhando uma relevantíssima função social, sendo que, não por outra razão, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, Artigo 2º, §§1º e 2º), expressamente dispõe que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social, sendo que, no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Sobre o tema, colhe-se na literatura jurídica as seguintes lições, in verbis: “A advocacia, sobretudo quando ministrada em caráter privado, é exercida segundo uma função social intrínseca.
A função social é a sua mais importante e dignificante característica.
O interesse particular do cliente ou o da remuneração e o prestígio do advogado não podem sacrificar os interesses sociais e coletivos e o bem comum.
A função social é o valor finalístico de seu mister.
Como enuncia a lei alemão da advocacia, de 1952: ‘a atividade do advogado, acima do estrito interesse do cliente, tem de projetar-se sobre o amplo espaço da comunidade.’ O advogado realiza a função social, quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei), quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social.
Como diz José Geraldo de Souza Júnior, ‘a compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito co-participante do processo de reinstituição contínua da sociedade.
Portanto, são distintas, mas interdependentes, as características da advocacia enunciadas no §1º do art. 2º do Estatuto, talvez o mais importante de seus preceitos, de grande potencialidade hermenêutica. É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamente da Administração Pública da justiça, sem ser agente estatal; cumpre uma função social, na medida em que não é simples defensor judicial do cliente, mas projeta seu ministério na dimensão comunitária, tendo sempre presente que o interesse individual que patrocine deve estar plasmado pelo interesse social. (LÔBO, Paulo.
Comentários ao Estatuto da OAB. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008.
P. 35) Precisamente por causa da função social que norteia o exercício da advocacia, o Código de Ética do Advogado determina, em seu Artigo 5º, expressamente dispõe que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”, e, em seu artigo 39, que “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.
Nesse sentido — haja vista que a advocacia traduz verdadeira função social, exercida sob a forma de múnus público, e também porque não se destina ao lucro nem se confunde com qualquer prática mercantil ou empresarial, constituindo atividade essencial à Justiça —, deve-se concluir que o contrato de honorários advocatícios não constitui serviço regido pela legislação consumerista, sendo-lhe inaplicáveis pois as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entendimento que se vem sedimentando no âmbito da jurisprudência do colendo STJ, a teor do seguinte julgado: “PROCESSUAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PACTA SUNT SERVANDA. - Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao usual.
Prevalece a regra do pacta sunt servanda. (REsp 757.867/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 291) Corrobora tal conclusão o voto proferido pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros no citado precedente, in verbis: Não há previsão legal que autorize o Tribunal de origem a, em declarando, simplesmente, abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios, desconstituí-la.
A mera circunstância de serem os honorários pactuados em percentual superior ao usual não determina a nulidade da cláusula.
Para tanto seria necessário demonstrar-se que houve vício de consentimento na constatação.
Não existe relação de consumo nos serviços prestados por advogados.
Precedente: No caso, a alegação de abuso esvairia-se na circunstância de que o pagamento dos honorários, somente, haveria de ocorrer após a liberação de precatório – vale dizer: nas calendas gregas. "Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (Arts. 31/§ 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo." (REsp 532.377/CESAR ASFOR ROCHA) Embora o Tribunal de origem também tenha afastado a aplicação do CDC ao caso em questão, declarou abusiva a cláusula contratual em razão de seu excesso, motivo pelo qual determinou a redução do percentual ajustado, visando a "proteção jurídica ao economicamente mais fraco" (fl. 88).
Entretanto, não incidindo o CDC aos contratos de prestação de serviços advocatícios, não poderá ser considerada abusiva a cláusula em questão.
Portanto, o percentual contratualmente previsto não poderá ser modificado, sob pena de desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda, que não se encontra relativizado em face da não aplicação do CDC.” No mesmo sentido, o egrégio Conselho Federal da OAB editou a Súmula 2/2011, cujo enunciado é o seguinte: "ADVOCACIA.
CONCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência. 2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC." Como constou do próprio contrato formal (cláusula DO OBJETO), a ré foi contratada pelo autor para a propositura de ações de natureza previdenciária, em desfavor do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Nos termos do disposto no artigo 111 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia[1], compete ao Conselho Seccional fixar “tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso”.
Consoante o que dispõe o artigo 4º da Tabela de Honorários da Seccional da OABDF[2], “é lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, salvo nas questões trabalhistas e previdenciárias, quando se acordar os honorários em êxito e participação nos resultados da causa (art. 38 do Código de Ética) [correspondente ao atual artigo 50 do Código de Ética] entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores (concorrência desleal), sob pena das sanções legais”.
Por sua vez, o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina do advogado determina que, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” A teor desse dispositivo, é permitido às partes —, ao firmarem o contrato de honorários advocatícios adotando a cláusula quota litis — estabelecer a verba honorária no percentual máximo de 50% dos ganhos obtidos pelo constituinte, considerados neste cálculo o valor dos honorários sucumbenciais a que faz jus o advogado (que não se configuram na espécie, haja vista que as ações propostas em favor da autora foram ajuizadas tramitaram em Juizado Especial federal).
Além desta limitação normativa, a Tabela de Honorários advocatícios editada pela Seccional da OABDF assenta que, nos casos de ações previdenciárias de natureza condenatória, constitutiva, declaratória ou revisional, os honorários do advogado serão fixados no valor máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor econômico da questão e, em relação às parcelas vincendas, pelo prazo máximo de 24 meses.
Tal entendimento é corroborado por diversos julgados do egrégio STJ, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Neste sentido, é manifesta a ilegalidade, irrazoabilidade, falta de moderação e abusividade da disposição contratual constante da Cláusula 2 do contrato sub juditio (subscrito pelos contratantes em 15/06/2023, id 167863944), ao fixar em 50% (cinquenta por cento) a verba honorária incidente sobre o montante retroativo devido ao constituinte.
Igualmente nula a convenção constante da Cláusula 7 do contrato revisando, que estipulou multa mínima de 10 (dez) salários mínimos para a hipótese de revogação do mandato pelo constituinte, porquanto manifestamente abusiva a disposição, que fere a liberdade contratual do autor e o seu direito potestativo à revogação do contrato de prestação de serviços advocatícios, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO CLIENTE.
CLÁUSULA PENAL.
NULIDADE. 1.
A relação jurídica entre advogado e cliente é baseada no elemento da confiança, de modo que, cessada a fidúcia, qualquer das partes possui o direito potestativo de revogar ou renunciar o contrato, inclusive em instrumento de assessoria e consultoria jurídica, popularmente conhecido como "contrato de advocacia de partido". 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº. 1.346.171/PR, entendeu que no contrato de prestação de serviços advocatícios não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 3.
A disposição contratual que prevê a multa de 30% (trinta por cento) pela rescisão antecipada do contrato de serviços advocatícios é nula, dada a ilicitude da estipulação (Acórdão nº 1378215, Rel.
Leonardo Bessa). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817835, 07053844420228070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO INTEGRAL ADIANTADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PENALIDADE CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NO CASO DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REEMBOLSO DE PARTE DA VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, quando cessada a intenção de manter-se vinculado contratualmente, pois se trata de direito potestativo do contratante. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020), admitindo-se o estabelecimento de cláusula penal, em tais contratos, apenas para situações de mora ou de inadimplemento da parte. 3. É nula cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios que determina o pagamento integral dos honorários contratados, no caso de revogação unilateral do mandato, antes do término da prestação do serviço, porquanto se trataria de aplicação de cláusula penal em razão do exercício de direito potestativo do contratante. 3.1.
Havendo a perda da fidúcia, não seria razoável exigir que o cliente permanecesse vinculado ao advogado, apenas pelo temor de ser compelido a pagar a multa, sendo forçado a manter íntima e estreita relação com profissional que não deseja. 4.
Estando demonstrado que o causídico apelado atuou em metade dos autos do processo para o qual foi contratado, até o momento em revogado o mandato outorgado por sua então cliente, ora apelante, e que houve o pagamento integral dos serviços advocatícios, no início da avença, é devida a devolução da metade da verba honorária, a fim de que tanto se remunere proporcionalmente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quanto não se caracterize enriquecimento indevido do profissional, que não faz jus à integralidade da quantia. 5.
Recurso de apelação provido.” (Acórdão 1439022, 07064586720218070007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Assim também já se pronunciou o colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
INCABÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. 6.
Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Por conseguinte, diante da clara abusividade dessas disposições contratuais, não assiste à ré o direito a qualquer pagamento adicional, muito menos o reclamado (50% das 18 primeiras parcelas após a implantação do benefício), podendo vislumbrar-se até mesmo a ocorrência de pagamento a maior feito pelo autor em favor da requerida, considerando-se o que é legalmente devido (30%) e o que fora pago pelo autor (50%), ante os recibos apresentados nos autos (id 177616207).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a nulidade da cláusula penal estipulada para o caso de revogação unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (Cláusula 7); 2) Revisar as disposições contratuais, limitando ao valor máximo de 30% (trinta por cento) a verba honorária devida à ré sobre os montantes devidos ou percebidos pelo autor, mantidas as demais disposições.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da representação judicial da parte contrária, o que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a soma do valor atualizado da causa inicial (R$50.000,00), ressalvado quanto ao autor o previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004095 Acesso em 17/04/2024 [2] https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf Acesso em 17/04/2024 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715848-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento das custas atinentes à reconvenção (ID ns. 180973596 e 180973595), ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Intime-se a ré reconvinte para emendar a reconvenção proposta, devendo formular pedido certo e determinado, indicando expressamente, no próprio pedido, o valor que entende ser devido pelo autor.
Além disso, a requerida deverá confirmar o valor que atribui à causa (arts. 319, V do CPC), comprovando, se o caso, recolhimento de custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena não recebimento da peça reconvencional.
Apenas após a emenda, intime-se o autor para ratificar a contestação à reconvenção, bem como para se manifestar acerca dos documentos que instruem a réplica à contestação à reconvenção (ID ns. 180973595 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:15
Outras decisões
-
17/12/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:12
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*70-82 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705185-08.2020.8.07.0001
Antonio Sobrinho Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 13:35
Processo nº 0717411-80.2023.8.07.0020
Soraya Corte Real dos Santos Lucena
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Breno Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 19:44
Processo nº 0716010-11.2020.8.07.0001
Jamir Gomes de Paulo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2020 22:30
Processo nº 0712523-44.2022.8.07.0007
Israel Pereira Mendes
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Leandro de Oliveira Biberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 21:36
Processo nº 0708802-11.2023.8.07.0020
Margareth Goncalves de Magalhaes SAAD
Elisane Rodrigues de Carvalho
Advogado: Camila Leite de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:16