TJDFT - 0721518-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721518-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais" ajuizada por JURACI SOUZA NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Decisão de ID 184279803 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O réu compareceu espontaneamente na relação processual no dia 17/11/23, data em que protocolou a contestação de ID 176985847.
Por intermédio da petição de ID 207503591, o patrono do autor noticiou o seu falecimento, ocorrido em 03/06/2024 (ID 207503593).
A parte autora, apesar de intimada, em mais de oportunidade, não cumpriu a determinação judicia para fins de regularização do polo ativo, limitando-se a indicar que "os herdeiros não têm interesse na substituição processual, portanto, não há interesse no prosseguimento do feito", conforme manifestação de ID 218594004. É o relato do necessário.
Na espécie, a despeito da suspensão determinada pela decisão de ID 209646746, o prazo transcorreu sem que fossem empreendidos atos satisfatórios para a regularização processual.
Ao contrário, o patrono do autor apontou que os herdeiros "não possuem interesse em assumir a sucessão processual" (ID 218594004).
Por conseguinte, a ausência de regularização do polo ativo autoriza a extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
NÃO OPERADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Passado quase um ano desde noticiada a morte do réu, sem que o apelante tenha requerido a habilitação do espólio nos autos principais, apesar das intimações e suspensões do processo para que assim procedesse, evidenciada a inércia para regularizar o pólo passivo, bem como correta a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Desse modo, se conferido prazo suficiente sem que o apelante tenha agido nos termos que preconiza a Lei, não que se falar em nova suspensão do processual por mais um ano como requer o apelante, porquanto cabe a parte movimentar o processo para que além do resultado útil, tenha fim. 2.
Sem fixação de honorários recursais, uma vez que não foi angularizada a relação processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1111650, 20120710283049APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Pág.: 381/383) PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte do autor no curso do processo, a substituição do pólo ativo pelo espólio é medida que se impõe (CPC, art. 12, V). 2.
O não atendimento à determinação de regularização processual autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora.
No caso em apreço, houve o transcurso de mais de 8 meses sem que fossem empreendidos atos satisfatórios para a regularização processual. 4.
Asolução unicamente formal da pretensão com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil não se confunde com a hipótese de extinção por abandono (CPC, art. 267, II c/c § 1º), o que assim dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do seu patrono, por simples publicação no Diário de Justiça. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 887592, 20150710159259APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 18/8/2015.
Pág.: 219).
Diante do exposto, em virtude da ausência de regularização do polo ativo, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no artigo. 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o réu para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova em favor do demandado a transferência eletrônica do valor depositado nos autos a título de adiantamento de honorários periciais (ID 206718027), e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte requerida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/01/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721518-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante disposto no art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Na espécie, foi comprovado o falecimento do autor (ID 207503593), razão pela qual a suspensão do feito é a medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 313, § 1º do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação do patrono do demandante, por publicação, para cumprir as seguintes providências, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC: a) na existência de inventário em curso, promover a sucessão processual pelo espólio, na pessoa do inventariante compromissado; b) na inexistência de inventário, promover a sucessão processual na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; c) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721518-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra.
Perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais - id 202919995).
Instado a se manifestar acerca da proposta, o réu dela discordou, alegando que o valor proposto pela expert é excessivo, e que em casos análogos, há perícias sendo realizadas por valor não superior a R$ 1.000,00 (id 203807264).
A Sra.
Perita refutou os argumentos do réu.
No entanto, reduziu o valor proposto para R$ 3.200,00 (id 204185556).
Instado, o banco réu limitou-se a pugnar pela fixação de honorários "condizentes com o trabalho que será exercido", requerendo a designação de um novo perito (id 205005503).
Decido.
A parte ré discordou do valor proposto a título de honorários pelo Sr.
Perito do Juízo, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em de R$ 3.200,00 (id 204185556).
Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme proposta de id 204185556.
Intime-se, pois, o réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito dos honorários, intime-se a Sra.
Perita para iniciar os trabalhos, indicando, se o caso, a necessidade de apresentação da via original do contrato questionado.
Autorizo o pagamento adiantado de 50% do valor dos honorários periciais (art. 465, §4º, CPC), por meio de oficio de transferência de valores, para uma conta de titularidade do expert.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:07
Outras decisões
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721518-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 204185556.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 19 de julho de 2024 09:43:17.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721518-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais" ajuizada por JURACI SOUZA NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, na qual sustenta, em síntese, que o desconto de R$78,45, realizado mensalmente em seu benefício previdenciário, não foi por ele contratado, tendo se iniciado em janeiro/2020, à sua revelia, razão porque requer a declaração de nulidade do contrato n. 0008019555, com devolução da quantia de R$ 11.296,80, a título de repetição de indébito, além de danos morais, no valor de R$15.000,00.
Decisão de ID 184279803 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O réu compareceu espontaneamente na relação processual no dia 17/11/23, data em que protocolou a contestação de ID 176985847, sustentando os seguintes pontos principais: a) Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; b) Que o contrato objeto desta ação configura operação de refinanciamento, realizada de forma regular pelo correspondente Facta Intermediação de Negócios Ltda, sendo o valor o valor contratado foi liberado via crédito ao Banco 104, Ag. 2272, Conta 000002760; c) Que o valor utilizado pelo contestante para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 3.077,97; d) Necessidade de devolução dos valores creditados na conta do autor, ou, alternativamente, de compensação dos valores recebidos por este em caso de eventual condenação; e) Impossibilidade de restituição em dobro; f) Regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes; g) Impossibilidade de declaração de inexistência de débito;; h) Inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços; i) Ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; j) Culpa exclusiva de terceiro; k) Que, em caso de eventual condenação a título de danos materiais, os juros de mora devem ser arbitrados a partir da citação; l) Impossibilidade de atribuir caráter punitivo à reparação por danos morais; m) Razoabilidade no arbitramento de eventual indenização a título de danos morais; n) Ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova Réplica apresentada (ID 194448710).
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
De início, rejeito a preliminar suscitada pelo réu, porquanto não vieram aos autos qualquer evidência que infirme a presunção legal que milita em favor da pessoa física (art. 99, §3º, CPC), conforme declaração de hipossuficiência prestada pelo autor em ID 175007480.
Quanto ao pedido do réu de suspensão do prazo, o CNJ deferiu a suspensão da contagem dos prazos processuais nos Tribunais do país, inclusive Superiores, nos “feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como naqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS.” Originalmente, a medida foi deferida do período de 2/5/2024 a 10/05/2024, e, posteriormente, estendida até 31/05/2024.
Na espécie, há muito ultrapassado o período referido, inexiste justificativa para suspensão do processo "pelo prazo mínimo de 45 dias", razão pela qual indefiro o pedido formulado no petitório de ID 197206190.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a necessidade de verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato que embasa a presente ação (ID 176985887), somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se o instrumento do contrato foi assinado pela autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA em sede de recurso repetitivo, objeto do tema 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", como é o caso dos autos. À propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as consequências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio Perita grafotécnica a Sra.
FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo os seus honorários, as partes deverão ser intimadas para eventual manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação da perita, ou não havendo redução, faça-se imediata conclusão para decisão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/04/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721518-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 18:46 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721518-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se os documentos apresentados pelo autor, especialmente o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 175007488), DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro ao(à) autor(a) o benefício da tramitação prioritária, pois demonstrado ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em face do disposto no artigo 1º, caput, c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Taguatinga para designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Em tempo, considerando-se que há contestação apresentada no ID 176985847, considero que houve o comparecimento do réu, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Promova-se a intimação das partes, por publicação, para que compareçam ao ato.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
A audiência de conciliação somente será cancelada se houver manifestação de ambas as partes neste sentido.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
Oportunamente, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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