TJDFT - 0735679-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:51
Juntada de carta de guia
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Carta de guia.
-
10/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735679-45.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MAYCON ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ANPP.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbe exclusivamente ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, aferir o preenchimento dos pressupostos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, não constituindo tal instituto despenalizador direito subjetivo do acusado. 1.1 Tendo o Parquet se manifestado de forma desfavorável, não cabe ao juízo determinar o oferecimento do acordo ou exigir nova manifestação. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
A parte recorrente alega violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, requerendo, em síntese, seja determinado o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo MPDFT.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Luciano Macedo Martins, OAB/DF 46.622.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 28-A Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Além disso, o STJ já assentou que "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Luciano Macedo Martins, OAB/DF 46.622.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0735679-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAYCON ALVES DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, condeno o acusado Maycon Alves de Sousa, qualificado nos autos, como incurso no art. 168, “caput”, do Código Penal, e aplico-lhe as penas de 01 ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção.
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
PRI. -
22/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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15/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 06:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:20, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
24/11/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:20, 8ª Vara Criminal de Brasília.
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17/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:17
Outras decisões
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16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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16/10/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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27/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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