TJDFT - 0749149-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
23/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:18
Outras decisões
-
19/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749149-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMANDIO SALVI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA AMANDIO SALVI ingressou com ação produção antecipada de provas em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda a inicial para o autor adequar as informações apresentadas, recolher custas e informar o número da cédula de crédito rural ou indícios da contratação (ID 183324443, 187298197, 188968079).
O autor cumpriu parcialmente as determinações e alegou que não tem informações quanto a cédula de crédito do ano de 1990, anexando uma cédula de 1992 para demonstrar a relação jurídica entre as partes (ID 187179289, 188259600 e 190024401) É o relatório.
DECIDO.
Em que pese às alegações da parte autora quanto a finalidade da produção antecipada de prova, a exibição de documentos, tipo de prova que a parte pretende produzir, deve ter seu pedido individualizado e tão completo quanto possível, nos termos do art. 397, inciso I, do CPC, sendo pressuposto de regularidade indispensável a propositura da ação.
Não cabe ao autor comprovar meramente a existência de relação jurídica com o réu, mas, sim, comprovar a existência de relação jurídica referente ao contrato que pretende ver exibido, celebrado no ano de 1990, mas, assim, não o fez.
Com efeito, mesmo sendo intimado por três vezes, limitou a alegar que não tem conhecimento quanto ao número da cédula ou indícios de sua contratação.
No caso, o autor não possui quaisquer dados da cédula cuja apresentação requer, tampouco é possível saber se efetivamente existe o documento.
Dessa forma, verificada a ausência de pressupostos processuais, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, e com fulcro no artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois não foi realizada qualquer diligência nos autos.
Sem honorários, pois não houve citação do réu.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749149-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMANDIO SALVI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese às alegações da parte (ID 188259600), não cabe ao autor comprovar meramente a existência de relação jurídica com o réu, mas, sim, comprovar a existência de relação jurídica no que se refere ao contrato que pretende ver exibido, celebrado no ano de 1990.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte cumprir integralmente a obrigação, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:57
Outras decisões
-
01/03/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749149-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMANDIO SALVI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao autor o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação de juntada da procuração, sob pena de indeferimento.
Deverá, ainda, observar que mesmo a produção antecipadas de provas depende que a parte comprove, ainda que minimamente, a existência de relação jurídica com a ré.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:33
Deferido em parte o pedido de AMANDIO SALVI - CPF: *41.***.*60-00 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749149-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMANDIO SALVI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da determinação contida no acórdão, o qual determinou o prosseguimento do feito, ID 182738852 - Pág. 7.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, pois a procuração foi firmada há mais de 4 (quatro) anos; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - esclarecer o valor atribuído à causa (art. 291 e seguintes do CPC), uma vez que se trata apenas de um pedido de antecipação de provas; - comprovar o recolhimento de custas; - informar o número da cédula de crédito rural ou indícios da contratação, uma vez que não há nos autos qualquer informação; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:40
Processo Reativado
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2023 15:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis de Ponte Serrada - SC. Via malote digital
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27/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 13:04
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de AMANDIO SALVI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:06
Declarada incompetência
-
10/01/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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