TJDFT - 0712580-05.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712580-05.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PIT STOP LAVA JATO EIRELI, MAURO CARDOSO DOS REIS DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
No que tange ao Sistema ONR - SAEC (ERIDIF), indefiro a pesquisa porquanto compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
O credor pugna seja realizada penhora de salário do executado.
Decido.
Segundo o artigo 927, V do CPC, impões aos juízes a observância das orientações do órgão especial do STJ.
No Eresp. 1.582.475/MG o Conselho Especial do STJ decidiu que a penhora de salário é admitida desde que seja preservada a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos entendo que o valor do salário do devedor, a saber R$ 3.917,53, não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração.
Assim, indefiro o pedido.
Cumpra-se a suspensão de id. 229242708.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712580-05.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PIT STOP LAVA JATO EIRELI, MAURO CARDOSO DOS REIS DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 17/03/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 17:22
Desentranhado o documento
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:26
Deferido o pedido de MAURO CARDOSO DOS REIS - CPF: *66.***.*08-05 (EXECUTADO).
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16/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:08
Outras decisões
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21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712580-05.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PIT STOP LAVA JATO EIRELI DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC, e apresentou contestação em ID 176333251.
A decisão de ID 189639200 determinou que o sócio informasse a atual situação da empresa e apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
O sócio se manifestou em ID 198921040, juntando documentos.
A parte credora deixou de se manifestar.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, que encontrava-se em situação ativa, mas que não possuía qualquer movimentação financeira (ID 139935257).
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse ponto, verifico que a documentação juntada em ID 198926781 informa que a empresa encerrou suas atividades em 04/06/2024.
Ou seja, apenas após a intimação para que informasse a atual situação operacional da pessoa jurídica executada.
Logo, a empresa já havia encerrado de forma irregular suas atividades, tendo em vista que não havia sido localizado seu endereço de funcionamento e não havia movimentação financeira em suas contas bancárias.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80)".
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Proceda-se ao cadastramento do sócio MAURO CARDOSO DOS REIS no polo passivo da demanda.
Ante o documento juntado em ID 198926781, defiro ao executado Mauro a gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, defiro a pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste juízo.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:07
Outras decisões
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27/08/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO CARDOSO DOS REIS - CPF: *66.***.*08-05 (INTERESSADO).
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07/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:27
Indeferido o pedido de MAURO CARDOSO DOS REIS - CPF: *66.***.*08-05 (INTERESSADO)
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09/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712580-05.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PIT STOP LAVA JATO EIRELI DECISÃO Para a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por MAURO CARDOSO DOS REIS, venha aos autos os três últimos comprovante de rendimentos atualizado pelo requerido, no prazo de 15 dias.
Antes de analisar o mérito do incidente de desconsideração, verifico que o Sr.
MAURO alega em sua contestação de ID n. 176333251 que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Por outro lado, não apresenta qualquer informação sobre o estado atual da atividade econômica da empresa PIT STOP LAVA JATO EIRELI, se está em funcionamento, aonde funciona ou se abandonou o ramo empresarial e se vem auferindo valores decorrentes da atividade empresarial.
Assim, intime-se o Sr.
MAURO CARDOSO DOS REIS para esclarecer e demonstrar sua atual relação com a empresa da qual é sócio bem como sobre as atuais condições de funcionamento da empresa, acompanhada dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias.
Apresentados as informações, vista ao credor para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:59
Outras decisões
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712580-05.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PIT STOP LAVA JATO EIRELI CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo para Réplica, intime-se o autor para que se manifeste acerca da proposta de ID 181975639.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 25 de janeiro de 2024 09:12:54.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MAURO CARDOSO DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de PIT STOP LAVA JATO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 16:37
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:37
Deferido o pedido de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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07/12/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:43
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PIT STOP LAVA JATO EIRELI em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:16
Outras decisões
-
09/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PIT STOP LAVA JATO EIRELI em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 15:07
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de PIT STOP LAVA JATO EIRELI em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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03/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de PIT STOP LAVA JATO EIRELI em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 15:18
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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