TJDFT - 0715738-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715738-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: MANOEL ANTONIO ARCANJO LOPES DECISÃO A respeito do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, no ID n. 216355603 o réu apresentou extratos bancários que indicam movimentações mensais superiores a 5 (cinco) salários mínimos em apenas uma de suas contas bancárias (NU PAGAMENTOS), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Sobre o requerimento de ID n. 233584488, o fato de o imóvel estar ocupado por terceiros não caracteriza descumprimento da decisão de vedação de inovações ao imóvel, haja vista que a ocupação do imóvel por terceiros é fato conhecido nos autos desde o ajuizamento da demanda.
Por fim, a respeito do requerimento de ID n.234013839 não há utilidade na indicação da ocupante do imóvel MICAELY MARQUES DO SANTOS como testemunha, uma vez que sua versão do caso já foi apresentada ao Oficial de Justiça no ID n. 231132645: "No que diz que respeito aos demais questionamentos constantes do mandado (a que título ocupam o imóvel; de quem compraram; por qual valor; quando ocorreu a compra; se possui conhecimento de que o bem possui natureza litigiosa), MICAELY não soube responder.
Disse apenas que seu ex-companheiro, MATEUS, teria comprado o imóvel.
Todavia, afirmou que eles estão separados e que está sem contato com ele." Sobre o Sr.
MATEUS, que supostamente teria condições de esclarecer quem lhe teria vendido o imóvel, a pessoa de MATEUS não tem sua qualificação conhecida tampouco seu paradeiro. É dever das partes indicarem as suas testemunhas a fim de confirmar as suas versões apresentadas no processo.
Não é função do Juízo promover buscas e pesquisas de endereços de terceiros para funcionar como testemunhas das partes, cujo o ônus da prova lhes foram atribuído.
Até a presente data, apesar da intimação de ID n. 223163114, nenhumas das partes apresentou o rol de testemunhas.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena da não realização da audiência.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
03/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:00
Outras decisões
-
23/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO ARCANJO LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715738-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: MANOEL ANTONIO ARCANJO LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de ID 185085725 e de ID 187780702, porque não foram juntados aos autos documentos que comprovem que o réu promoveu inovações na área litigiosa, conforme estabeceu a decisão de ID 184569478.
Ademais, o autor não juntou comprovação de que houve alteração na situação jurídica apta a modificar a decisão de ID 184569478.
Promova-se a pesquisa de endereços.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:34
Outras decisões
-
28/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715738-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: MANOEL ANTONIO ARCANJO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 184782889, encaminhado à parte ré (MANOEL), o qual retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "mudou-se ".
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para análise da petição de ID 185085725.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:07:23.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715738-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: MANOEL ANTONIO ARCANJO LOPES DECISÃO Acolho a emenda de ID n. 181179532.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a reintegração na posse do imóvel localizado no Condomínio Quintas do Amanhecer II, Lote 52, Conjunto 3, Planaltina, DF, objeto do negócio que celebrado entre as partes que almeja rescindir.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor sustenta que cedeu ao réu os direitos possessórios do imóvel localizado no Condomínio Quintas do Amanhecer II, Lote 52, Conjunto 3, Planaltina, DF.
Relata que o réu se comprometeu a pagar R$ 70.000,00 da seguinte forma: 29 parcelas de R$ 1.000,00; Lote 11, Quadra 18, do Condomínio Terra Nova, Planaltina-DF e mais o veículo FIAT/SIENA ELX Flex, Placa JGV-1214, Renavan *08.***.*88-02, Chassi 9BD17201A73224676, cor cinza, ano/modelo 2006/2007.
Afirma que recebeu o veículo, apenas uma das 29 parcelas e que o imóvel recebido é discutido nos autos da Ação 0708358-28.2020.8.7.0005.
Aduz, nesse sentido, que o réu inadimpliu o negócio, razão pela qual almeja sua rescisão e, em sede de tutela provisória, a imediata reintegração na posse.
A despeito do alegado, não verifico presente a probabilidade do direito à imediata reintegração na posse, tampouco a urgência.
Com efeito, em relação ao imóvel recebido no negócio, verifico do instrumento contratual (ID n. 178051081) a expressa ressalva de que o autor estaria “ciente da situação jurídica sobre o mesmo”.
Tal circunstância fragiliza a alegação do autor de que desconhecia a litigiosidade que o envolvia.
Ademais, observo que o autor está na posse do veículo.
A inadimplência, nesse cenário, estaria restrita às parcelas.
De todo modo, no entanto, não verifico presente a urgência, pois o negócio foi celebrado há cerca de um ano e a suposta inadimplência perdura desde então.
Ademais, diferentemente do alegado, os documentos de ID n. 181179540 e 181179541 demonstram que o autor tem imóvel para residir.
Em que pese a evidência do parcial inadimplemento, é preciso cautela para banir o réu do imóvel em que reside.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com fincas no poder geral de cautela, ficam vedadas inovações na área litigiosa por quaisquer das partes, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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