TJDFT - 0704398-63.2017.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA LINS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:45
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários. -
25/03/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA LINS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704398-63.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao desarquivamento dos autos em razão do transcurso do prazo prescricional fixado no ID 32133139.
Assim, faço intimar as partes para se manifestar, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do NCPC).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704398-63.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: FABIANA FERREIRA LINS DECISÃO 1. À Secretaria para promover a retificação da classe judicial, fazendo constar cumprimento de sentença perante o sistema informatizado.
Anote-se. 2.
A parte credora requereu id 183391687 a suspensão da CNH da parte executada, como meios coercitivos destinados ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito, apreensão de passaportes dos devedores como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas verdadeiramente gravosas que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor - terão o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Enfim, nem mesmo se demonstrou que o devedor é habilitado para conduzir veículo automotor, em relação ao pleito de suspensão da CNH.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de bloqueio da CNH do devedor. 3.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, indefiro o requerimento, eis que tal providência já foi realizada em ID 10730913 e ID 10730989 (respostas em ID 12414834 e ID 14682389).
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório para a fluência do prazo prescricional (termo final em 15/02/2024 - ID 113689278).
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:06
Indeferido o pedido de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-17 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA LINS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:34
Deferido o pedido de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-17 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:53
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:46
Deferido o pedido de
-
09/12/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 09:45
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2019 04:31
Processo Desarquivado
-
24/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:58
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2019 04:53
Processo Desarquivado
-
12/09/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:06
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2019 04:22
Processo Desarquivado
-
02/09/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:22
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2019 15:19
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 15:18
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 15:10
Processo Desarquivado
-
14/08/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 18:34
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:28
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:28
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:30
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 17:30
Juntada de Ofício
-
24/06/2019 17:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 17:28
Juntada de Ofício
-
17/06/2019 16:59
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 22:28
Recebidos os autos
-
10/06/2019 22:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 22:32
Recebidos os autos
-
20/05/2019 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2019 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:36
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA LINS em 14/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 13:18
Processo Desarquivado
-
29/05/2018 14:40
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2018 08:54
Recebidos os autos
-
22/03/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 19:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 08:58
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA LINS em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/03/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2018 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 08:18
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
05/01/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 09:51
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA LINS em 18/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 07:25
Publicado Despacho em 11/12/2017.
-
11/12/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 09:51
Recebidos os autos
-
06/12/2017 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 12:46
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2017 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 04:25
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:25
Expedição de Ofício.
-
30/10/2017 17:24
Expedição de Ofício.
-
31/08/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 21:45
Publicado Certidão em 25/08/2017.
-
28/08/2017 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 03:58
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA LINS em 26/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 21:34
Recebidos os autos
-
22/05/2017 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2017 12:31
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/05/2017 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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